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Document 32013D0444

2013/444/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , relativa ao projeto de decreto italiano sobre os métodos para indicar a origem do leite de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura [notificada com o número C(2013) 5517] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 232 de 30.8.2013, pp. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/444/oj

30.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

relativa ao projeto de decreto italiano sobre os métodos para indicar a origem do leite de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura

[notificada com o número C(2013) 5517]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/444/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2000/13/CE, as autoridades italianas notificaram, em 9 de novembro de 2012, a Comissão do projeto de diploma que estabelece, nomeadamente, requisitos obrigatórios de rotulagem do leite de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do diploma notificado exige que os rótulos do leite esterilizado de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e do leite pasteurizado a alta temperatura indiquem o país de origem da exploração leiteira de que provém o leite tratado ou que apresentem a indicação «UE» ou «países terceiros», no caso de o leite provir, respetivamente, de um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.

(3)

A Diretiva 2000/13/CE procede à harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, modalidades para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido no artigo 3.o, n.o 1, daquela diretiva, que estabelece a lista de todas as indicações que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o

(4)

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13/CE prevê que devem ser facultadas informações sobre o local de origem ou de proveniência «quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício».

(5)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de disposições da União ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(6)

O artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2000/13/CE permite a adoção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a proteção da saúde pública e a repressão de fraudes e sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Diretiva 2000/13/CE. Por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projetos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)

As autoridades italianas insistem que a medida notificada é necessária para garantir a proteção dos interesses dos consumidores e reforçar a execução da prevenção e a repressão da fraude alimentar. Explicaram que, contrariamente à opinião dos consumidores italianos, o leite comercializado em Itália não é exclusivamente de origem nacional e por conseguinte, a indicação da origem no rótulo tornou-se indispensável para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Tendo em conta as considerações expostas, as autoridades italianas defendem que o disposto no artigo 2.o, n.o 1), se justifica à luz do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13/CE.

(8)

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13/CE cria um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro nos casos em que alguns elementos possam implicar que um determinado género alimentício possui uma origem ou proveniência diferente da verdadeira. Cabe aos operadores do setor alimentar assegurar que a informação sobre o local de origem ou de proveniência é apresentada no rótulo, nos casos em que a sua omissão possa criar confusão no espírito do consumidor. As autoridades nacionais de execução devem verificar o cumprimento dessa obrigação.

(9)

As disposições do artigo 2.o, n.o 1, do diploma notificado implicariam que os géneros alimentícios em questão fossem sempre apresentados de uma forma que confundiria o consumidor italiano quanto à sua verdadeira origem ou local de proveniência. A este respeito, a Comissão regista que o âmbito de aplicação do diploma notificado não se aplica aos tipos de leite com uma duração de conservação (muito) limitada (leite cru, leite pasteurizado). Assim, precisamente esta última designação pode indicar ao consumidor a origem italiana do leite em questão.

(10)

Além da referência à necessidade de proteger os interesses do consumidor, as autoridades italianas não apresentaram justificações suficientes que permitissem concluir, no tocante aos produtos mencionados no artigo 1.o do diploma notificado, que fosse necessária a indicação obrigatória da origem, para além da obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13/CE.

(11)

Por conseguinte, as autoridades italianas não demonstraram que a indicação de origem prevista no diploma notificado seja necessária para alcançar um dos objetivos enumerados no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2000/13/CE.

(12)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário sobre as disposições atrás mencionadas do diploma notificado, nos termos do disposto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/13/CE.

(13)

Importa, pois, solicitar às autoridades italianas que não adotem as disposições do artigo 2.o, n.o 1, do diploma notificado.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Italiana não deve adotar as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 1, do decreto notificado relativas às modalidades de indicação da origem do leite de longa duração, do leite UHT, do leite pasteurizado por microfiltração e dos produtos lácteos pasteurizados a alta temperatura.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


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