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Document 32013D0392

    2013/392/: Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves

    JO L 198 de 23.7.2013, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2015; substituído por 32015D1956

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/392/oj

    23.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2013

    que fixa a data a partir da qual produz efeitos a Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves

    (2013/392/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2008/633/JAI prevê a sua produção de efeitos a partir de uma data a determinar pelo Conselho quando a Comissão o tiver informado de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (2), entrou em vigor e é plenamente aplicável.

    (2)

    Por carta de 2 de julho de 2013, a Comissão informou o Conselho de que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 entrou em vigor e é plenamente aplicável desde 27 de setembro de 2011.

    (3)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

    (4)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

    (5)

    Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

    (6)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

    (7)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    A presente decisão não deverá prejudicar a posição dos Estados-Membros em relação aos quais o Regulamento (CE) n.o 767/2008 ainda não produz efeitos. Mais especificamente, não deverá afetar a aplicação do artigo 6.o da Decisão 2008/633/JAI a esses Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2008/633/JAI produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 129.

    (2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

    (7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (8)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

    (9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


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