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Document 32012R0568

Regulamento de Execução (UE) n. ° 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola

JO L 169 de 29.6.2012, pp. 13–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/568/oj

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-K, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que cada Estado-Membro produtor referido no anexo X-B do regulamento apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas destinadas a apoiar o setor vitivinícola.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (2), estabelece que a primeira apresentação de programas de apoio é relativa aos cinco exercícios financeiros de 2009 a 2013.

(3)

Tendo em vista a preparação da segunda apresentação dos projetos de programas de apoio relativos aos exercícios financeiros de 2014 a 2018, é conveniente estabelecer o quadro e as disposições específicas para o novo período de programação. É igualmente necessário estabelecer o prazo para a segunda apresentação dos projetos de programas de apoio.

(4)

É conveniente estabelecer um prazo para os Estados-Membros que pretendam transferir, a partir de 2014, os montantes da sua dotação nacional para o regime de pagamento único, tal como previsto no artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Apresentação dos programas de apoio

1.   A primeira apresentação do projeto de programa de apoio referido no artigo 103.o-K, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/200, é relativa aos cinco exercícios financeiros de 2009 a 2013.

Em relação aos exercícios financeiros de 2014 a 2018, os Estados-Membros apresentam o projeto de programa de apoio à Comissão até 1 de março de 2013. Caso as dotações nacionais previstas a partir do exercício financeiro de 2014 sejam alteradas após essa data, os Estados-Membros adaptam os programas de apoio em conformidade.

Os Estados-Membros apresentam o projeto de programa de apoio à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo do anexo I.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão o plano financeiro do projeto de programa de apoio referido no primeiro e no segundo parágrafos, utilizando o formulário do anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a legislação relativa aos projetos de programa de apoio a que se refere o n.o 1, quando a adotarem ou alterarem. Tal notificação pode ser efetuada informando a Comissão do endereço do sítio Internet em que se está publicada a referida legislação.

3.   Os Estados-Membros que decidam transferir a totalidade da dotação nacional para o regime de pagamento único, a partir do exercício financeiro de 2010 e até ao final do período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, apresentam o formulário do anexo II do presente regulamento, devidamente preenchido na linha correspondente, a título definitivo, antes de 30 de junho de 2008.

Os Estados-Membros que decidam transferir montantes da dotação nacional para o regime de pagamento único, a partir do exercício financeiro de 2014 e até ao final do período referido no n.o 1, segundo parágrafo, apresentam o formulário do anexo II do presente regulamento, devidamente preenchido na linha correspondente, a título definitivo, antes de 1 de dezembro de 2012.

4.   Os Estados-Membros que decidam elaborar o programa de apoio com especificidades regionais podem apresentar igualmente elementos por região, utilizando o formulário do anexo III.

5.   Os Estados-Membros assumem a responsabilidade pelas despesas entre a data de receção do programa de apoio pela Comissão e a data de aplicabilidade do mesmo, em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 103.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

(2)

Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIIIA e VIIIB são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 170 de 30.6.2008, p.1.


ANEXO

1)   

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO VITIVINÍCOLA

Apresentação do programa de apoio

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

 

 

Estado-Membro  (1): …

Período  (2): …

Data de apresentação:

N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

A.   Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (4)

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (5):

Objetivos quantificados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 103.o -W

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 103.o -X

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 103.o -Y

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.   Resultados das consultas efetuadas

C.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (6)

D.   Calendário de aplicação das medidas

E.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão)

F.    Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.   Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

 

 

Estado-Membro  (7)

Período  (8): …

Data de apresentação:

N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (9)

A.   Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (10)

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:_

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.   Resultados das consultas efetuadas

C.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (11)

D.   Calendário de aplicação das medidas

E.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão)

F.    Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.   Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

2)   

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Apresentação do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (12):

Data da comunicação, o mais tardar, 30 de junho de 2008:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X, n.o 1

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar «0» no caso das medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (13)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (14):

Data da comunicação (15):

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)   

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Apresentação facultativa do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 – por região

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (16):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar, 30 de junho de 2008:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar «0» nas casas de montantes do quadro no caso de medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (17)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (18):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar, 1 de março de 2013:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

4)   

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Alterações do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (19):

Data da comunicação (20):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (21)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação:

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (22):

Data da comunicação (23):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (24)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5)   

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Relatório sobre o programa de apoio

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

 

 

Estado-Membro  (25): …

Período:

Data de apresentação:

N.o da revisão:

A.   Avaliação global

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (26)

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (27)

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Condições da aplicação:

Resultados (28)

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Condições da aplicação:

Resultados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Condições da aplicação:

Resultados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Condições da aplicação:

Resultados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 103.o -W

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 103.o -X

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 103.o -Y

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

 

 

Estado-Membro  (29): …

Período:

Data de apresentação:

N.o da revisão:

A.   Avaliação global

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (30)

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (31)

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Condições da aplicação:

Resultados (32)

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Condições da aplicação:

Resultados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Condições da aplicação:

Resultados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Condições da aplicação:

Resultados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)»

(6)   

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

Quadro financeiro da execução dos programas de apoio nacionais, em conformidade com o n.o 5 do artigo 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (33):

Data da comunicação (34):

Alteração do quadro: Sim/Não (35)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

 

 

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Se for caso disso:

10a –

Destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (36):

Data da comunicação (37):

Alteração do quadro: Sim/Não (38)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

 

 

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

(7)   

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

Dados técnicos relativos aos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea c) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (39):

Data da comunicação (40):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (43)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (44)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (45)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

Nível de ajuda (EUR/ha) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio médio (41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço mínimo na produção (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (48):

Data da comunicação (49):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (50)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (53)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (54)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (55)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (56)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8)   

Os anexos VIII, VIIIA e VIIIB passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Comunicação relativa às medidas de promoção previstas no artigo 103.o-P e no n.o 5 do artigo 188.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro:

Previsões/execução  (57):

Data da comunicação  (58):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (n.o 3 do artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)

Designação (59)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis (EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas (EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro:

Previsões/execução  (60):

Data da comunicação  (61):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (n.o 3 do artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2009)

Designação (62)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis (EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas (EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO VIIIA

Relatório anual sobre o controlo no local efetuado à reestruturação e reconversão de vinhas previstas no artigo 103.o-Q.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro (63):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (64):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (65)

Controlo antes do arranque (66)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (66)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (67):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (68):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (69)

Controlo antes do arranque (70)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (70)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO VIIIB

Relatório anual sobre o controlo no local efetuado à colheita em verde prevista no artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro (71):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (72):

Região

Pedidos aprovados pelo Estado-Membro

Controlo no local

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (73)

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número de pedidos

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (74):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (75):

Região

Pedidos aprovados pelo Estado-Membro

Controlo no local

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (76)

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número de pedidos

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

»

(1)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(2)  Campanhas vitivinícolas.

(3)  Riscar o que não se aplicar.

(4)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)  Incluindo o resultado das operações em curso, em aplicação do artigo 10.o do presente regulamento.

(6)  Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.

(7)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(8)  Campanhas vitivinícolas.

(9)  Riscar o que não se aplicar.

(10)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)  Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»

(12)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(13)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal de 2009-2013, relativamente ao qual os pagamentos serão efetuados no segundo programa quinquenal de 2014-2018.»

(14)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(15)  Prazo da comunicação: até 1 de dezembro de 2012 para o regime de pagamento único e até 1 de março de 2013, o mais tardar, para as outras medidas.

(16)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(17)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal de 2009-2013, relativamente ao qual os pagamentos serão efetuados no segundo programa quinquenal de 2014-2018.»

(18)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(19)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(20)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(21)  Riscar o que não se aplicar.

(22)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(23)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(24)  Riscar o que não se aplicar.»

(25)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(26)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(27)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(28)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.

(29)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(30)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(31)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(32)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.

(33)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(34)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(35)  Riscar o que não se aplicar.

(36)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(37)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(38)  Riscar o que não se aplicar.»

(39)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(40)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2010).

(41)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(42)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(43)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(44)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(45)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo

(46)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(47)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.

(48)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(49)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março de 2013, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(50)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(51)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(52)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(53)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(54)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.

(55)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(56)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»

(57)  Riscar o que não se aplicar.

(58)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2010).

(59)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.

(60)  Riscar o que não se aplicar.

(61)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março de 2013, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(62)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.

(63)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(64)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2009.

(65)  Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(66)  Se for caso disso.

(67)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(68)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(69)  Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(70)  Se for caso disso.

(71)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(72)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2009.

(73)  Se for caso disso.

(74)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(75)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(76)  Se for caso disso.


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