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Document 32012R0511

Regulamento de Execução (UE) n. ° 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012 , relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

JO L 156 de 16.6.2012, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/511/oj

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 511/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 126.o-E, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 185.o-F, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte II do título II do capítulo II da secção II-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém as regras relativas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

Os artigos 126-A e 126-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 definem as regras de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais. Nos termos dos referidos artigos, as notificações devem ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros, relativamente a decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento. A preparação dos relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 184.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, requer informações sobre o número de entidades reconhecidas, respetivas dimensões em termos de volume bruto de leite produzido pelos produtores membros e, quando pertinente, sobre os motivos da recusa ou retirada do reconhecimento.

(3)

O artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 define as regras sobre a negociação de contratos de entrega de leite cru. Nos termos deste artigo, estão obrigados a notificação as organizações de produtores e os Estados-Membros.

(4)

O artigo 126.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que os Estados-Membros têm de notificar à Comissão as regras que adotaram para regularizar a oferta de queijo que beneficie de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida.

(5)

Nos termos do artigo 185.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros que decidam que as entregas de leite cru em território nacional, efetuadas por agricultores a transformadores de leite cru, estão sujeitas a um contrato escrito entre as partes, e/ou decidam que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores têm de notificar à Comissão as regras adotadas sobre as relações contratuais.

(6)

É necessário definir regras uniformes sobre o teor das notificações e os prazos da respetiva apresentação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Anualmente, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar a 31 de março e nos termos do artigo 126.o-A, n.o 4, alínea d) e do artigo 126.o-B, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente a decisões tomadas no ano civil precedente:

a)

O número de organizações de produtores, associações de organizações de produtores reconhecidas (a seguir referidas como «associações») e organizações interprofissionais que reconheceram e, quando pertinente, os volumes anuais comercializáveis de leite cru produzido por organizações e associações de produtores;

b)

O número de pedidos de reconhecimento apresentados por organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais que foram recusados e uma súmula dos motivos da recusa;

c)

O número de organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais reconhecidas cujo reconhecimento foi retirado e uma súmula da respetiva motivação.

2.   Quando as notificações mencionadas no n.o 1, alínea a), digam respeito a organizações ou associações de produtores transnacionais, a notificação deve indicar, sempre que pertinente, os volumes anuais de leite cru comercializável produzido pelos membros, por Estado-Membro.

Artigo 2.o

1.   As notificações dos volumes de leite cru abrangidas pelas notificações contratuais mencionadas no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são devidas à autoridade competente do ou dos Estados-Membros

a)

De produção do leite cru; e,

b)

Quando diferentes, de entrega para transformação ou recolha.

2.   A notificação referida no n.o 1 é devida antes do início das negociações e deve indicar a estimativa do volume de produção da organização ou associação de produtores a contemplar nas negociações, bem como o prazo previsto de entrega desse mesmo volume de leite cru.

3.   Anualmente, até 31 de janeiro, as organizações ou associações de produtores devem, para além da notificação mencionada no n.o 1, notificar o volume de leite cru (especificado por Estado-Membro de produção) efetivamente entregue ao abrigo dos contratos negociados pelas organizações de produtores no ano civil precedente.

Artigo 3.o

1.   Anualmente, o mais tardar a 15 de março, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 126.o-C, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Por Estado-Membro de produção, o volume total de leite cru que, no âmbito dos contratos negociados por organizações e associações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foi entregue no seu território no ano civil precedente, em conformidade com a notificação às autoridades competentes, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento;

b)

O número de casos em que as «autoridades nacionais da concorrência» decidiram reabrir ou excluir determinadas negociações nos termos do artigo 126.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acompanhado de uma pequena súmula de tais decisões.

2.   Nos casos em que as notificações recebidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento se reportem a negociações que abranjam mais de um Estado-Membro, para todos os efeitos artigo 126.o-C, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros enviam à Comissão as informações que permitam excluir situações de concorrência ou determinar prejuízos graves às PME transformadoras de leite cru.

Artigo 4.o

1.   As notificações nos termos do artigo 126.o-D, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir as regras adotadas pelos Estados-Membros para regular a oferta de queijo de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como uma pequena súmula, indicando:

a)

O nome do queijo;

b)

O nome e tipo de organização que solicita a regulação da oferta;

c)

Os meios adotados para regular a oferta;

d)

A data de entrada em vigor das regras;

e)

O período de validade das regras.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que revoguem regras antes de decorrido o período mencionado no n.o 1, alínea e).

Artigo 5.o

As notificações referidas no artigo 185.o-F, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem conter as regras adotadas pelos Estados-Membros em matéria de contratos de acordo com o artigo 185.o-F, n.o 1, do mesmo, bem como uma súmula, indicando:

a)

Se os Estados-Membros decidiram que as entregas de leite cru pelos agricultores ou transformadores estão sujeitas à celebração de um contrato escrito entre as partes e, em caso afirmativo, quais as etapas obrigatoriamente dependentes deste tipo de contratos, se as entregas são feitas por um ou vários recoletores e a duração mínima destes contratos escritos;

b)

Se o Estado-Membro decidiu que a primeira compra de leite cru está sujeita à apresentação de proposta escrita de contrato com o agricultor, e, quando pertinente, qual a duração contratual mínima obrigatoriamente inscrita na proposta.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 30.03.2012, p. 38.


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