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Document 32012R0118

Regulamento de Execução (UE) n. ° 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2380/2001, (CE) n. ° 1289/2004, (CE) n. ° 1455/2004, (CE) n. ° 1800/2004, (CE) n. ° 600/2005 e (UE) n. ° 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n. ° 388/2011, (UE) n. ° 532/2011 e (UE) n. ° 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 532/2011 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 38 de 11.2.2012, p. 36–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/118/oj

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As empresas Alpharma BVBA e Pfizer Ltd. apresentaram um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração da designação do detentor das autorizações no que diz respeito aos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2380/2001, de 5 de dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (2), (CE) n.o 1289/2004, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Deccox®, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (3), (CE) n.o 1455/2004, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (4), (CE) n.o 1800/2004, de 15 de outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (5), (CE) n.o 600/2005, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização, por um período de dez anos, de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (6), (UE) n.o 874/2010, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (7), aos Regulamentos de Execução da Comissão (UE) n.o 388/2011, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (8), (UE) n.o 532/2011, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (9), e no que respeita ao Regulamento (UE) n.o 900/2011, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (10).

(2)

Os requerentes alegam que, com efeitos a partir de 1 de março de 2011, em resultado da aquisição da Alpharma BVBA pela Pfizer Ltd., esta última possui os direitos de comercialização dos aditivos decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina alfa de amónio, cloridrato de robenidina e salinomicina.

(3)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob a designação de Pfizer Ltd., é necessário alterar os termos das autorizações.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6)

Uma vez que as alterações às condições das autorizações não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição até ao esgotamento das existências.

(7)

Os limites máximos de resíduos (LMR) para perus e frangos de engorda, introduzidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 101/2009 da Comissão (11) e a designação comercial «Robenz 66 G» para perus e frangos de engorda, introduzida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão (12) foram omitidos, por erro, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011. Por conseguinte, é necessário reintroduzir esses LMR e a designação comercial.

(8)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 deve, portanto, ser corrigido em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2380/2001

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1289/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1455/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/2004, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1800/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005

Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 600/2005, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 874/2010

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 874/2010, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011

Na coluna 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 532/2011

Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 532/2011, as palavras «Alpharma Belgium BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 900/2011

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 900/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 10.o

Retificação do Regulamento (UE) n.o 532/2011

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 532/2011 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 11.o

Medidas transitórias

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 2 de setembro de 2012.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 10.o e o anexo são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.

(3)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 15.

(4)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.

(5)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.

(6)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

(7)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.

(8)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 3.

(9)  JO L 146 de 1.6.2011, p. 7.

(10)  JO L 231 de 8.9.2011, p. 15.

(11)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 5.

(12)  JO L 73 de 19.3.2009, p. 12.


ANEXO

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, é retificado do seguinte modo:

(1)

Na coluna 3, as palavras «(Cycostat 66G)» são substituídas por «(Robenz 66 G)».

(2)

É aditada uma nova coluna:

«Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.»


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