This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0103
Commission Implementing Regulation (EU) No 103/2012 of 7 February 2012 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 103/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 103/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 36 de 9.2.2012, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0103R(01) | (SL) | |||
Modified by | 32015R0712 | substituição | anexo | 25/05/2015 |
9.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2012 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
Um painel de ecrãs modulares (designado «LED wall») composto por vários módulos constituídos por placas, cada placa mede aproximadamente 38 × 38 × 9 cm. Cada placa contém díodos emissores de luz vermelhos, verdes e azuis e tem uma resolução de 16 × 16 píxeis, um dot pitch de 24 mm, um brilho de 2 000 cd/m2 e uma frequência de refrescamento de mais de 300 Hz, contendo igualmente meios electrónicos (drive electronics). O painel é apresentado juntamente com um sistema de processamento que inclui:
O sinal processado é enviado do processador de sinal para um distribuidor de dados que utiliza cabos de fibra óptica. O distribuidor de dados, por seu lado, envia os dados às várias placas do painel de ecrãs. O painel não é concebido para visionamento a curta distância, mas é utilizado para eventos desportivos/espectáculos de diversão, sinalização comercial, etc. |
8528 59 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 80. O painel de ecrãs modulares e o sistema de processamento de vídeo são considerados uma unidade funcional na acepção da Nota 4 da Secção XVI, na medida em que constituem elementos distintos, ligados entre si por cabos eléctricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada. A unidade é capaz de reproduzir imagens de vídeo a partir de várias fontes, o que é uma função própria especificada na posição 8528. Como a unidade é capaz de reproduzir diferentes tipos de vídeo, não pode ser considerada como um aparelho eléctrico para sinalização com indicação visual. Portanto, está excluída a classificação na posição 8531 como um painel indicador (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531, D)). Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8528 59 80 como outros monitores a cores. |