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Document 32012R0103

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 103/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 36 de 9.2.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/103/oj

    9.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de fevereiro de 2012

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um painel de ecrãs modulares (designado «LED wall») composto por vários módulos constituídos por placas, cada placa mede aproximadamente 38 × 38 × 9 cm.

    Cada placa contém díodos emissores de luz vermelhos, verdes e azuis e tem uma resolução de 16 × 16 píxeis, um dot pitch de 24 mm, um brilho de 2 000 cd/m2 e uma frequência de refrescamento de mais de 300 Hz, contendo igualmente meios electrónicos (drive electronics).

    O painel é apresentado juntamente com um sistema de processamento que inclui:

    um processador de vídeo que aceita vários sinais de entrada (como CVBS, Y/C, YUV/RGB, (HD-)SDI ou DVI) e permite a reprodução de uma imagem/vídeo à escala do painel de ecrãs e

    um processador de sinal que permite o mapeamento de píxeis do sinal de entrada para o painel de ecrãs.

    O sinal processado é enviado do processador de sinal para um distribuidor de dados que utiliza cabos de fibra óptica. O distribuidor de dados, por seu lado, envia os dados às várias placas do painel de ecrãs.

    O painel não é concebido para visionamento a curta distância, mas é utilizado para eventos desportivos/espectáculos de diversão, sinalização comercial, etc.

    8528 59 80

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 80.

    O painel de ecrãs modulares e o sistema de processamento de vídeo são considerados uma unidade funcional na acepção da Nota 4 da Secção XVI, na medida em que constituem elementos distintos, ligados entre si por cabos eléctricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.

    A unidade é capaz de reproduzir imagens de vídeo a partir de várias fontes, o que é uma função própria especificada na posição 8528.

    Como a unidade é capaz de reproduzir diferentes tipos de vídeo, não pode ser considerada como um aparelho eléctrico para sinalização com indicação visual. Portanto, está excluída a classificação na posição 8531 como um painel indicador (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531, D)).

    Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8528 59 80 como outros monitores a cores.


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