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Document 32012R0017
Commission Implementing Regulation (EU) No 17/2012 of 11 January 2012 amending Council Regulation (EC) No 32/2000 as regards the extension of the tariff quotas of the Union for jute and coconut-fibre products
Regulamento de Execução (UE) n. ° 17/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 32/2000 do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos contingentes pautais da União para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco
Regulamento de Execução (UE) n. ° 17/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 32/2000 do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos contingentes pautais da União para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco
JO L 8 de 12.1.2012, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R0032 | alteração | anexo III | 01/01/2012 |
12.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 17/2012 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos contingentes pautais da União para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu, em 1971, preferências pautais para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de dezembro de 1994, da suspensão total desses direitos. |
(2) |
Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufaturados de juta e de fibras de coco. Os contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foram prorrogados até 31 de dezembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 204/2009 da Comissão (2). |
(3) |
Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 (3), o contingente pautal para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco deve também ser prorrogado até 31 de dezembro de 2013. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000, para os números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, os períodos correspondentes na quinta coluna («Período de contingentamento»), nomeadamente «de 1.1.2009 a 31.12.2009», «de 1.1.2010 a 31.12.2010» e «de 1.1.2011 a 31.12.2011» são substituídos pelos seguintes: «de 1.1.2012 a 31.12.2012» e «de 1.1.2013 a 31.12.2013», respetivamente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(2) JO L 71 de 17.3.2009, p. 13.
(3) JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.