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Dokument 32012D0535
2012/535/EU: Commission Implementing Decision of 26 September 2012 on emergency measures to prevent the spread within the Union of Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (the pine wood nematode) (notified under document C(2012) 6543)
2012/535/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012 , relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2012) 6543]
2012/535/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de setembro de 2012 , relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2012) 6543]
JO L 266 de 2.10.2012, s. 42–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Gällande: Den här rättsakten har ändrats. Aktuell konsoliderad version: 23/04/2018
Samband | Rättsakt | Kommentar | Berörd underavdelning | Från | till |
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upphävande | 32006D0133 | ||||
upphävande | 32008D0340 | ||||
upphävande | 32008D0378 | ||||
upphävande | 32008D0684 | ||||
upphävande | 32008D0790 | ||||
upphävande | 32008D0954 | ||||
upphävande | 32009D0420 | ||||
upphävande | 32009D0462 | ||||
upphävande | 32009D0993 | ||||
upphävande | 32012D0175 |
Samband | Rättsakt | Kommentar | Berörd underavdelning | Från | till |
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ändrad genom | 32015D0226 | substituição | anexo III SECTION 1 PT 2 ponto C) | ||
ändrad genom | 32015D0226 | substituição | artigo 1 ponto B) | ||
ändrad genom | 32015D0226 | substituição | anexo III SECTION 1 PT 2 ponto B) | ||
ändrad genom | 32015D0226 | adjunção | anexo I PT 9BI | ||
ändrad genom | 32015D0226 | adjunção | anexo II PT 3BI | ||
ändrad genom | 32015D0226 | substituição | artigo 13.1 ponto D) | ||
ändrad genom | 32015D0226 | substituição | artigo 14.1 | ||
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 8 L 2 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 6 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | artigo 4 ponto 2 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo II ponto 3 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 4 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 7 número 1 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | artigo 11 ponto 3 L 1 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 5 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo II ponto 2 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | adjunção | anexo I ponto 8a | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | anexo I ponto 2 L 3 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | substituição | artigo 9 ponto 3 | 09/03/2017 | |
ändrad genom | 32017D0427 | adjunção | artigo 1 ponto (h) | 09/03/2017 | |
avvikelse genom | 32018D0618 | anexo II ponto (b) ponto (ii) | 20/04/2018 | 31/03/2020 | |
avvikelse genom | 32018D0618 | anexo II ponto (b) ponto (i) | 20/04/2018 | 31/03/2020 | |
ändrad genom | 32018D0618 | substituição | anexo II ponto (b) ponto 3 | 20/04/2018 |
2.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2012
relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)
[notificada com o número C(2012) 6543]
(2012/535/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/133/CE da Comissão (2) requer que os Estados-Membros adotem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida. Focos de nemátodo da madeira do pinheiro em Espanha e repetidas interceções por outros Estados-Membros de madeira, materiais de embalagem de madeira e casca infestados com nemátodo da madeira do pinheiro, provenientes de Portugal, mostram existir o risco de que o nemátodo da madeira do pinheiro venha a propagar-se para fora das zonas de Portugal em que é conhecida a ocorrência da doença. O impacto económico, social e ambiental da propagação do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a União seria inadmissivelmente elevado. É, por conseguinte, apropriado alargar o âmbito de aplicação das medidas relativas ao nemátodo da madeira do pinheiro a todos os Estados-Membros. |
(2) |
Com vista a impedir a introdução e a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro, os Estados-Membros devem proceder a prospeções anuais para a deteção do nemátodo da madeira do pinheiro em zonas onde não é conhecida a sua presença e adotar planos de contingência, de maneira a estarem preparados para as constatações da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. |
(3) |
No caso de se verificar a presença do nemátodo da madeira do pinheiro numa zona onde até então não era conhecida a sua ocorrência, os Estados-Membros devem delimitar as zonas em que devem ser aplicadas medidas de erradicação. Essas medidas devem incluir o abate preventivo de árvores suscetíveis na zona infestada e numa zona com um raio de 500 m em redor das árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro, juntamente com uma vigilância intensificada para a deteção do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a zona demarcada. |
(4) |
Se um Estado-Membro concluir que o abate de vegetais suscetíveis até 500 m a partir das árvores infestadas com nemátodo da madeira do pinheiro seria desproporcionado, por exemplo, sempre que a zona afetada inclua zonas protegidas em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (4), devem estar disponíveis opções alternativas de gestão do risco que envolvam uma redução do abate de vegetais suscetíveis. Nesse caso, devem ser previstas salvaguardas alternativas a fim de assegurar um nível equivalente de redução do risco de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. |
(5) |
O principal objetivo das medidas relativas ao nemátodo da madeira do pinheiro deveria ser de erradicação, apenas autorizando a contenção nas zonas em que a erradicação não é um objetivo exequível. A fim de assegurar que a erradicação é alcançada sempre que possível, os Estados-Membros devem aplicar medidas de erradicação durante um período mínimo de quatro anos. No entanto, sempre que for impossível a erradicação, os Estados-Membros devem, em certos casos, ser autorizados a aplicar medidas de contenção, mesmo antes do termo do prazo de quatro anos. |
(6) |
Os Estados-Membros devem comunicar as medidas de erradicação e contenção que tenham tomado ou decidiram tomar à Comissão e aos demais Estados-Membros. |
(7) |
Os operadores em causa e o público devem ser informados acerca das medidas de erradicação e de contenção tomadas. |
(8) |
A circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas demarcadas e fora dessas zonas deve ser sujeita a determinadas restrições. Os Estados-Membros devem proceder a controlos para apurar se estas proibições e restrições são respeitadas e, se for caso disso, impor medidas corretivas. |
(9) |
Caso as restrições em matéria de circulação de madeira e casca suscetíveis incluam requisitos para o tratamento dessa madeira e casca, os Estados-Membros devem autorizar e supervisionar as instalações que estejam adequadamente equipadas para a realização desse tratamento e para a emissão de passaportes fitossanitários ou para a aposição de marcas em madeira ou casca suscetíveis tratadas. Devem ser estabelecidas regras para a autorização e supervisão dessas instalações. Devem igualmente ser definidas regras para a autorização e supervisão dos produtores de materiais de embalagem de madeira que apliquem essa marcação. |
(10) |
Os Estados-Membros e os operadores devem ter acesso a informações sobre as instalações autorizadas. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer e manter uma lista de instalações de tratamento autorizadas e de produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados. |
(11) |
A Decisão 2006/133/CE deve, pois, ser revogada. |
(12) |
A presente decisão deve ser revista após três anos, a fim de ter em conta a evolução técnica e científica. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Vegetais suscetíveis», os vegetais (com exceção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr.; |
b) |
«Madeira suscetível», a madeira de coníferas (Coniferales), com exceção da madeira serrada e de toros de Taxus L. e Thuja L.; |
c) |
«Casca suscetível», a casca de coníferas (Coniferales); |
d) |
«Local de produção», todas as instalações geridas como uma única unidade de produção. Tal pode incluir locais de produção que são geridos separadamente para efeitos fitossanitários; |
e) |
«Vetor», os coleópteros pertencentes ao género Monochamus Megerle in Dejean, 1821; |
f) |
«Período de voo do vetor», o período de 1 de abril a 31 de outubro, exceto se houver uma justificação técnico-científica para uma diferente duração do período de voo do vetor, tendo em conta uma margem de segurança adicional de quatro semanas, no início e no fim do período de voo previsto; |
g) |
«Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, quer estejam, quer não a ser utilizados no transporte de objetos. Exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem inteiramente composto por madeira de 6 mm ou menos de espessura. |
Artigo 2.o
Prospeções em zonas em que não é conhecida a ocorrência do nemátodo da madeira do pinheiro
1. Os Estados-Membros realizam prospeções com periodicidade anual para deteção de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) em vegetais suscetíveis, em madeira e casca suscetíveis e no vetor, e determinam se existem provas da presença de nemátodo da madeira do pinheiro no seu território em zonas em que não era até então conhecida a ocorrência da doença.
Essas propeções consistirão na recolha e análise de amostras em laboratório dos vegetais suscetíveis, da madeira e da casca suscetíveis e dos vetores. O número de amostras deve ser determinado em conformidade com princípios científicos e técnicos sólidos.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição das pesquisas referidas no n.o 1 que indica o número de locais de prospeção, as zonas objeto de propeção e o número de amostras que devem ser submetidas anualmente a testes laboratoriais.
Essa descrição deve indicar os princípios científicos e técnicos em que se baseiam as referidas prospeções e deve ser comunicada à Comissão até 1 de março do ano em que as prospeções devem ter lugar.
3. Cada Estado-Membro comunica os resultados das prospeções referidos no n.o 1 à Comissão e aos demais Estados-Membros antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que as prospeções foram realizados.
Artigo 3.o
Testes laboratoriais
Os testes laboratoriais para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro em vegetais suscetíveis, em madeira e casca suscetíveis e em vetores devem ser efetuados de acordo com o protocolo de diagnóstico do Bursaphelenchus xylophilus previsto na norma EPPO PM7/4(2) (5). Os métodos indicados na norma podem ser completados ou substituídos por métodos de diagnóstico molecular cientificamente validados que tenham demonstrado ter, pelo menos, sensibilidade e fiabilidade equivalentes aos da norma EPPO.
Artigo 4.o
Planos de Contingência
1. Até 31 de dezembro de 2013, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 5.o a 16.o, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designado «plano de contingência».
2. O plano de contingência deve estabelecer o seguinte:
a) |
O papel e as responsabilidades dos organismos envolvidos e a autoridade única nessas ações; |
b) |
As regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, o setor privado e o público em causa; |
c) |
As regras relativas aos testes laboratoriais; |
d) |
As regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações. |
3. Os Estados-Membros devem prever a avaliação e revisão dos respetivos planos de contingência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de contingência à Comissão, a seu pedido.
Artigo 5.o
Zonas demarcadas
1. Sempre que os resultados da prospecção anual, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1, indicarem a presença do nemátodo da madeira do pinheiro num vegetal suscetível numa parte do território de um Estado-Membro em que a sua presença não era até então conhecida, ou quando haja provas de uma tal presença por outros meios, esse Estado-Membro deve imediatamente demarcar uma zona em conformidade com o n.o 2, a seguir designada «zona demarcada».
Se a presença do nemátodo da madeira do pinheiro se encontrar no vetor ou numa remessa de madeira suscetível, casca suscetível ou em materiais de embalagem de madeira, o Estado-Membro em causa deve realizar uma prospecção na proximidade do local em que o vetor foi capturado ou onde a madeira suscetível, a casca suscetível ou os materiais de embalagem de madeira se encontravam aquando da constatação. Sempre que os resultados da referida prospecção mostrarem a presença de nemátodo da madeira do pinheiro num vegetal suscetível, o primeiro parágrafo é igualmente aplicável.
2. A zona demarcada é constituída por uma zona em que foi detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «zona infestada», e por uma zona em torno da zona infestada, a seguir designada «zona tampão». A zona tampão deve ter uma largura de, pelo menos, 20 quilómetros.
Sempre que forem aplicáveis medidas de erradicação em conformidade com o artigo 6.o, o Estado-Membro em causa pode decidir reduzir a largura da zona tampão para uma extensão não inferior a 6 km, desde que essa redução não comprometa a erradicação.
3. Sempre que se verificar a presença do nemátodo da madeira do pinheiro numa zona tampão, deve, sem demora, ser estabelecida uma nova zona demarcada, em conformidade com o disposto no n.o 1, a fim de ter em conta esta constatação.
A atual zona demarcada pode, em vez disso, ser alterada a fim de ter em conta essa ocorrência caso a zona se encontre sujeita a medidas de erradicação em conformidade com o disposto no artigo 6.o
Quaisquer elementos de prova da presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampão devem ser imediatamente notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros.
4. Sempre que a presença do nemátodo da madeira do pinheiro for constatada no território de um Estado-Membro e que a zona demarcada deva ser alargada para o território de um ou mais Estados-Membros, este ou estes, em conformidade com o disposto no n.o 1, estabelecem uma zona demarcada ou zonas demarcadas que completam a zona tampão por meio de uma zona tampão ou zonas tampão cuja largura corresponda à largura da zona tampão no Estado-Membro em que se deu a constatação.
5. Os Estados-Membros comunicam as zonas demarcadas no seu território à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data em que foi verificada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona em causa.
Essa comunicação deve incluir uma descrição das zonas demarcadas, a sua localização e o nome das entidades administrativas afetadas pela demarcação, acompanhados de um mapa que indique a localização de cada zona demarcada, de cada zona infestada e zona tampão.
Os Estados-Membros devem comunicar as alterações às zonas demarcadas no seu território à Comissão e aos demais Estados-Membros no prazo de um mês a contar da alteração.
6. Sempre que as prospeções anuais aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previstos no anexo I, ponto 6, mostrarem que não foi encontrada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona demarcada em causa durante os quatro anos anteriores, o Estado-Membro em questão pode decidir que esta zona deixa de ser demarcada. Um Estado-Membro na situação referida no anexo I, ponto 5, pode decidir que uma zona deixa de ser demarcada no caso de a ausência do nemátodo da madeira do pinheiro ser confirmada pela amostragem e pelos testes referidos no ponto 7 do referido anexo.
O Estado-Membro deve informar dessa decisão a Comissão e os demais Estados-Membros no prazo de um mês.
7. A Comissão deve estabelecer uma lista das zonas demarcadas e comunicar essa lista aos Estados-Membros.
A lista será atualizada de acordo com as comunicações recebidas pela Comissão, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 6.o
Erradicação
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas, tal como estabelecido no anexo I, para erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro presente em zonas demarcadas no seu território.
O nemátodo da madeira do pinheiro deve ser considerado como erradicado sempre que as prospeções anuais realizados aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previsto no anexo I, ponto 6, mostrarem que, na zona demarcada em causa, não se verificou a presença de nemátodo da madeira do pinheiro nos últimos quatro anos, ou no caso de a ausência do nemátodo da madeira do pinheiro ser confirmada pela amostragem e pela realização dos testes a que se refere o terceiro parágrafo do ponto 7 do anexo I.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.o 1 são executadas por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 7.o
Contenção
1. Sempre que as prospeções anuais aos vegetais suscetíveis e ao vetor, tal como previsto no anexo I, ponto 6, mostrarem a presença do nemátodo da madeira do pinheiro na zona demarcada durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, e a experiência adquirida mostrar que, na situação em causa, é impossível erradicar a doença, o Estado-Membro em causa pode, em vez disso, decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro na zona em questão.
O Estado-Membro em causa pode, contudo, antes do termo desse período, decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro, em vez de proceder à sua erradicação, nos casos em que o diâmetro da zona infestada for superior a 20 km, existirem provas da presença do nemátodo da madeira do pinheiro em toda a zona infestada e a experiência adquirida mostrar que, na situação em causa, é impossível erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro naquela zona.
Devem ser tomadas medidas de contenção, tal como estabelecido no anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro decidir, em conformidade com o disposto no n.o 1, aplicar medidas de contenção em vez de medidas de erradicação, deve informar a Comissão dessa decisão, expondo as suas razões.
Em caso de aplicação do segundo parágrafo do n.o 1, a Comissão efetua averiguações no mesmo Estado-Membro, a fim de verificar se as condições previstas no referido parágrafo se encontram preenchidas.
3. As zonas demarcadas sujeitas a medidas de contenção em conformidade com o disposto no n.o 1 devem ser marcadas como tal na lista referida no artigo 5.o, n.o 7. Os Estados-Membros só podem aplicar medidas de contenção em zonas demarcadas que tenham sido marcadas nessa lista como sujeitas a contenção do nemátodo da madeira do pinheiro.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.o 1 são executadas por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 8.o
Transmissão de informações aos operadores e ao público
Sempre que forem aplicadas medidas de erradicação em conformidade com o artigo 6.o, ou medidas de contenção em conformidade com o disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros em causa devem prever medidas para a transmissão de informações aos operadores em causa e ao público.
Artigo 9.o
Comunicação relativa às medidas nacionais
1. Os Estados-Membros devem, no prazo de um mês a contar da data da notificação, prevista no artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, do aparecimento do nemátodo da madeira do pinheiro numa parte do seu território em que a sua presença era até então desconhecida, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros as medidas que foram tomadas e as que tenham decidido tomar para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 6.o
2. Sempre que um Estado-Membro tomar medidas para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o artigo 6.o, a comunicação das medidas referidas no n.o 1 deve incluir as medidas relativas ao abate, amostragem, realização de testes, remoção e eliminação de vegetais suscetíveis, tal como estabelecido nos pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do anexo I, bem como a conceção e a organização das prospeções, incluindo o número de inspeções, de amostras a colher e de testes laboratoriais que devem ser realizados, tal como previsto no ponto 6 do anexo I.
Sempre que um Estado-Membro tomar medidas para o contenção do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 7.o, a comunicação das medidas referidas no n.o 1 deve incluir as medidas relativas ao abate, amostragem, realização de testes, remoção e eliminação de vegetais suscetíveis, bem como a conceção e a organização das prospeções, incluindo o número de inspeções, de amostras a colher e de testes laboratoriais a realizar, tal como estabelecido nos pontos 2 e 3 do anexo II.
Esta comunicação das medidas deve, além disso, incluir uma descrição das medidas para transmissão de informações aos operadores em causa e ao público, nos termos do artigo 8.o e dos controlos a efetuar, nos termos do artigo 11.o, n.o 1.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, mediante relatório, os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o no ano anterior.
O relatório deve incluir os dados numéricos e as localizações onde foi constatada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, incluindo mapas, o número de árvores com sintomas de declínio e de árvores secas que foram identificadas, abatidas, amostradas e objeto de testes e, bem assim, o resultado desses testes.
4. Os Estados-Membros devem, até 1 de março de cada ano seguinte ao da notificação referida no n.o 1, comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros as medidas que tenham decidido tomar nesse ano para a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro em conformidade com o disposto no artigo 6.o
5. Sempre que um Estado-Membro decidir conter o nemátodo da madeira do pinheiro numa zona demarcada, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, deve comunicar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros uma versão, revista em conformidade, da comunicação das medidas referidas no n.o 1.
Essa comunicação das medidas pode abranger um período máximo de cinco anos, no caso de uma zona demarcada sujeita a medidas de contenção em conformidade com o disposto no artigo 7.o Sempre que a comunicação abrange mais de um ano, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros uma versão revista dessa comunicação das medidas até 31 de outubro do ano da sua expiração.
Sempre que forem decididas alterações significativas às medidas de contenção, essa comunicação das medidas deve ser revista e comunicada à Comissão e aos demais Estados-Membros sem demora.
Artigo 10.o
Circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis na União
1. Os vegetais suscetíveis e a madeira e a casca suscetíveis só podem ser transportados de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão caso as condições previstas no anexo III, ponto 1, estejam preenchidas.
2. Os vegetais suscetíveis e a madeira e a casca suscetíveis só podem circular dentro de zonas infestadas objeto de medidas de erradicação caso as condições estabelecidas no anexo III, secção 2, estejam preenchidas.
3. Os Estados-Membros podem restringir a circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas infestadas sujeitas a medidas de contenção.
Artigo 11.o
Controlos relativos à circulação a partir de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão
1. Os Estados-Membros devem proceder a controlos aleatórios frequentes de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis circulando de zonas demarcadas situadas no seu território para zonas que não sejam zonas demarcadas e de zonas infestadas situadas no seu território para zonas tampão.
Sempre que for necessário decidir, em casos específicos, onde realizar os controlos, os Estados-Membros devem basear a sua decisão no risco dos vegetais ou da madeira e da casca a verificar serem portadores do nemátodo da madeira do pinheiro vivo, tendo em conta a proveniência das remessas, o grau de suscetibilidade dos vegetais e da madeira e da casca em causa, assim como o passado de conformidade com a presente decisão e com a Decisão 2006/133/CE demonstrada pelo operador responsável pela circulação.
Os controlos dos vegetais suscetíveis e da madeira e da casca suscetíveis devem ser realizados nos locais seguintes:
a) |
Nos pontos em que são transportados de zonas infestadas para zonas tampão; |
b) |
Nos pontos em que são transportados de zonas tampão para zonas não demarcadas; |
c) |
No local de destino na zona tampão; assim como |
d) |
No seu local de origem na zona infestada, como, por exemplo, serrações, a partir do qual são transportados para fora da zona infestada. |
Os Estados-Membros podem decidir efetuar controlos adicionais noutros locais que não os referidos nas alíneas a) a d).
Esses controlos incluem um controlo documental, no que se refere aos requisitos previstos no anexo III, secção 1, um controlo de identidade e, no caso de incumprimento ou de suspeita de não conformidade com esses requisitos, um controlo fitossanitário que inclui testes para deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro.
2. Os Estados-Membros devem efetuar controlos aleatórios em vegetais suscetíveis e em madeira e casca suscetíveis de ser transportados das zonas demarcadas situadas fora do seu território para zonas no seu território que não sejam zonas demarcadas.
Estes controlos incluem um controlo documental, no que se refere aos requisitos previstos no anexo III, secção 1, um controlo de identidade e um controlo fitossanitário, que inclui testes para deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro.
3. Os resultados dos controlos referidos no n.o 1 devem ser comunicados à Comissão e aos demais Estados-Membros com periodicidade mensal e os mencionados no n.o 2, anualmente, até 1 de março.
Se esses controlos revelarem que o nemátodo da madeira do pinheiro está presente em vegetais suscetíveis ou em madeira ou casca suscetíveis, os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.
Artigo 12.o
Medidas na eventualidade de incumprimento do artigo 10.o
Sempre que os controlos referidos no artigo 11.o mostrarem que o anexo III, secção 1 ou secção 2, não está a ser respeitado, o Estado-Membro que efetuou os controlos deve imediatamente sujeitar o material não conforme a uma das seguintes medidas:
a) |
Destruição; |
b) |
Circulação, sob controlo oficial, para uma instalação de tratamento especificamente autorizada para esse fim, em que é submetido a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em toda a madeira e a casca suscetíveis, a fim de assegurar a isenção de nemátodo da madeira do pinheiro vivo e de vetores vivos; |
c) |
Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de objetos, e sem prejuízo do disposto no anexo III, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira, evitando, simultaneamente, quaisquer riscos de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. |
Artigo 13.o
Autorização de instalações de tratamento
1. Os Estados-Membros em cujo território exista uma zona demarcada devem autorizar instalações de tratamento devidamente equipadas para a realização de uma ou mais das seguintes tarefas, tal como estabelecido no anexo III:
a) |
Tratamento de madeira e casca suscetíveis, tal como estabelecido na secção 1, ponto 2, alínea a), do referido anexo e na secção 2, ponto 2, alínea c), primeiro parágrafo, do mesmo anexo; |
b) |
Emissão dos passaportes fitossanitários referidos na Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6) para a madeira e a casca suscetíveis tratadas pela instalação de tratamento em causa, em conformidade com a alínea a) do presente número, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea b), e secção 2, ponto 2, alínea b), segundo parágrafo; |
c) |
Tratamento dos materiais de embalagem de madeira, tal como definido no anexo referido, secção 1, ponto 3, alínea a), e secção 2, ponto 3; e |
d) |
Marcação dos materiais de embalagem de madeira tratados pelas instalações de tratamento em causa, em conformidade com a alínea c), nos termos do anexo III, secção 1, ponto 3, alínea b), e secção 2, ponto 3, em conformidade com o anexo II da norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 15. |
Essas instalações são referidas em seguida como «as instalações de tratamento autorizadas».
2. As instalações de tratamento autorizadas devem assegurar a rastreabilidade da madeira, da casca e dos materiais de embalagem de madeira tratados.
Artigo 14.o
Autorização de marcação
1. Os Estados-Membros em cujo território existe uma zona demarcada devem autorizar os produtores de materiais de embalagem de madeira adequadamente equipados a marcar, nos termos do anexo II da norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 15, os materiais de embalagem de madeira montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE.
Esses produtores são a seguir designados por «produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados».
2. Os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados devem utilizar exclusivamente madeira proveniente de instalações de tratamento especificamente autorizadas para esse fim e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE para a produção de materiais de embalagem de madeira e devem garantir que a madeira utilizada para o efeito pode ser rastreada até essas instalações de tratamento.
Artigo 15.o
Supervisão das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
Os Estados-Membros devem supervisionar a instalações de tratamento autorizadas e os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados, a fim de assegurar que estes desempenham as suas funções de forma correta, conforme figuram na sua autorização.
Os Estados-Membros devem assegurar que a supervisão é efetuada por pessoal tecnicamente qualificado dos organismos oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis.
Artigo 16.o
Suspensão das autorizações das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
1. Se o Estado-Membro que concedeu a autorização tomar conhecimento da presença de nemátodo da madeira do pinheiro na madeira, casca ou em materiais de embalagem de madeira suscetíveis tratados por uma instalação de tratamento autorizada, deve suspender imediatamente essa autorização.
Se o Estado-Membro que concedeu a autorização tiver conhecimento da presença de nemátodo da madeira do pinheiro nos materiais de embalagem de madeira suscetíveis marcados por um produtor de materiais de embalagem de madeira autorizado, deve suspender imediatamente essa autorização.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o Estado-Membro que concedeu a autorização se aperceber de que uma instalação de tratamento autorizada ou um produtor de materiais de embalagem de madeira autorizado não desempenham corretamente as suas tarefas, tal como consta na sua autorização, deve tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os artigos 13.o e 14.o são respeitados.
Artigo 17.o
Lista das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados
1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que autorizam uma instalação de tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, ou um produtor de materiais de embalagem de madeira, em conformidade com o artigo 14.o, assim como sempre que suspendem essa autorização.
2. A Comissão deve estabelecer uma lista das instalações de tratamento autorizadas e dos produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados e deve transmitir essa lista aos Estados-Membros. A Parte A da lista deve indicar as instalações de tratamento autorizadas. A Parte B da lista indica os produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados. A lista deve ser atualizada com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.
Artigo 18.o
Revogação
É revogada a Decisão 2006/133/CE.
Artigo 19.o
Revisão
A presente decisão é revista até 31 de julho de 2015.
Artigo 20.o
Data de aplicação
O anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), segunda frase, e secção 2, ponto 2, alínea c), segunda frase, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(4) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(5) Boletim EPPO 39 (3): 344-353.
(6) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.
ANEXO I
Medidas de erradicação previstas no artigo 6.o
1. |
Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 6.o, tomar medidas nas zonas demarcadas para erradicar o nemátodo da madeira do pinheiro, tal como estabelecido nos pontos 2 a 10. Os Estados-Membros incluem uma descrição pormenorizada dessas medidas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
2. |
Ao estabelecer uma zona demarcada, o Estado-Membro em causa deve, imediatamente, nessa área, criar uma zona com um raio mínimo de 500 metros em torno de cada vegetal suscetível em que foi detetada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «zona de contenção fitossanitária». O raio efetivo dessa zona é determinado, para cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi constatado, com base no risco de transmissão de nemátodo da madeira do pinheiro pelo vetor, a mais de 500 m desse vegetal suscetível. Na zona de contenção fitossanitária, todos os vegetais suscetíveis são abatidos, removidos e eliminados. O abate e a destruição dos vegetais devem ser efetuados do exterior da zona em direção ao centro. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor durante as operações de abate. Todas as árvores secas, com sintomas de declínio e um certo número de árvores de aspeto saudável selecionadas com base no risco de propagação do nemátodo da madeira do pinheiro naquele caso específico devem ser objeto de amostragem após o abate. A amostragem deve ser efetuada em várias partes de cada árvore, incluindo a copa. Todas as amostras devem ser testadas para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. |
3. |
Caso um Estado-Membro conclua que a criação de uma zona de contenção fitossanitária com um raio de 500 m, tal como referido no ponto 2, se traduz por impactos ambientais ou sociais inadmissíveis, o raio mínimo da zona de contenção fitossanitária pode ser reduzido para 100 m em torno de cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi detetado. Em casos excecionais de determinados vegetais isolados localizados na zona de contenção fitossanitária a que se tem vindo a fazer referência, sempre que o Estado-Membro conclua que o abate de tais indivíduos é inadequado, pode ser aplicada uma medida de erradicação alternativa apenas a esses vegetais, oferecendo o mesmo nível de proteção contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. A razão para essa conclusão e a designação da medida devem ser comunicadas à Comissão, no âmbito da comunicação referida no artigo 9.o, n.o 1. |
4. |
Nos casos em que for aplicável o ponto 3, todos os vegetais suscetíveis situados entre 100 m e 500 m dos vegetais suscetíveis nos quais foi detetada a presença de nemátodo da madeira do pinheiro e isentos de abate devem ser objeto das seguintes medidas:
As razões para a conclusão referida no ponto 3 e a descrição das medidas definidas nas alíneas a) e b) devem ser incluídas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
5. |
Sempre que um Estado-Membro disponha de provas de que o vetor não se encontra presente no seu território, com base em prospeções para a deteção da presença do vetor no seu território nos últimos três anos, o raio mínimo da zona de contenção fitossanitária deve ser de 100 m em redor de cada vegetal suscetível em que foi detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, a não ser que as prospeções referidas no ponto 6 demonstrem a presença do vetor na zona demarcada. Estas provas devem ser incluídas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
6. |
Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais sobre os vegetais suscetíveis e o vetor nas zonas demarcadas por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou pela tempestade. As prospeções devem igualmente incluir uma amostragem sistemática de vegetais suscetíveis de aparência saudável. A intensidade das prospeções até 3 000 m em redor de cada vegetal suscetível em que o nemátodo da madeira do pinheiro tenha sido detetado deve ser, pelo menos, quatro vezes superior à empregada na distância de 3 000 m ao limite exterior da zona tampão. |
7. |
Os Estados-Membros devem, em toda a zona demarcada, identificar e abater todos os vegetais suscetíveis nos quais tenha sido detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, os que estão mortos, apresentam sintomas de declínio, ou os que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou por tempestades. Devem remover e destruir os vegetais abatidos e os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor até ao final do abate. Devem respeitar as seguintes condições:
Os vegetais suscetíveis abatidos em que o nemátodo da madeira do pinheiro ainda não foi detetado devem ser objeto de amostragem e testados para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do nemátodo da madeira do pinheiro nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,1 %. Sempre que se aplicar o ponto 5, os Estados-Membros podem, no entanto, decidir submeter a amostragem e a testes para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro os vegetais suscetíveis a que se refere o primeiro parágrafo sem os abater, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do nemátodo da madeira do pinheiro nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,1 %. A primeira frase não é aplicável aos vegetais suscetíveis em que o nemátodo da madeira do pinheiro foi detetado. |
8. |
No que se refere à madeira suscetível identificada na zona demarcada durante o período de voo do vetor, tal como referido no ponto 7, alínea b), os Estados-Membros devem proceder ao descasque dos toros dos vegetais suscetíveis abatidos, ou tratar esses toros com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor, ou cobrir os toros com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza imediatamente após o abate. Depois de efetuado o descasque, o tratamento ou a cobertura da madeira suscetível, esta deve, sob supervisão oficial, ser imediatamente transportada para um local de armazenagem ou para uma instalação de tratamento autorizada. A madeira que não tenha sido descascada deve ser de imediato, no seu local de armazenagem ou instalação de tratamento autorizada, tratada com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor ou coberta com uma rede própria impregnado com um inseticida dessa natureza. Os sobrantes produzidos aquando do abate de vegetais suscetíveis que tenham permanecido no local devem ser reduzidos a estilha com espessura e largura inferiores a 3 cm. |
9. |
Os Estados-Membros devem remover e eliminar todos os vegetais suscetíveis produzidos em áreas de produção de vegetais para plantação onde o nemátodo da madeira do pinheiro tenha sido detetado desde o início do último ciclo vegetativo completo, tomando-se todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo prejudicial e do seu vetor durante essas atividades. |
10. |
Os Estados-Membros devem prever um protocolo de higiene para todos os veículos que transportem produtos da silvicultura e máquinas para a transformação de produtos florestais, a fim de assegurar que o nemátodo da madeira do pinheiro não pode ser disseminado por meio desses veículos e maquinaria. |
ANEXO II
Medidas de contenção previstas no artigo 7.o
1. |
Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 7.o, tomar medidas nas zonas demarcadas, que devem conter uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 20 quilómetros, destinadas à contenção do nemátodo da madeira do pinheiro, tal como definido nos pontos 2 e 3. Os Estados-Membros incluem uma descrição pormenorizada dessas medidas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1. |
2. |
Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais sobre os vegetais suscetíveis e o vetor nas zonas infestadas por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou que se encontrem em zonas afetadas pelo fogo ou pela tempestade. Os Estados-Membros devem abater todos os vegetais suscetíveis nos quais seja detetada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro e remover e eliminar esses vegetais, assim como os sobrantes do seu abate, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro e do seu vetor. |
3. |
Os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas nas zonas tampão:
|
4. |
Os Estados-Membros devem prever um protocolo de higiene para todos os veículos que transportem produtos da silvicultura e máquinas para a transformação de produtos florestais, a fim de assegurar que o nemátodo da madeira do pinheiro não pode ser disseminado por meio desses veículos e maquinaria. |
ANEXO III
Condições aplicáveis à circulação de vegetais suscetíveis e à madeira e à casca suscetíveis na União, tal como previsto no artigo 10.o
SECÇÃO 1
Condições de circulação de vegetais suscetíveis e da madeira e da casca suscetíveis de zonas demarcadas para zonas que não sejam demarcadas e de zonas infestadas para zonas tampão
1. |
Os vegetais suscetíveis podem circular, desde que satisfaçam as seguintes condições:
|
2. |
A madeira e a casca suscetíveis, à exceção dos materiais de embalagem de madeira, podem circular desde que satisfaçam as seguintes condições:
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3. |
A madeira suscetível sob a forma de materiais de embalagem de madeira pode circular, desde que cumpra as seguintes condições:
|
4. |
Em derrogação dos pontos 2 e 3, a madeira suscetível pode ser transportada para fora da zona demarcada, ou para fora da zona infestada para a zona tampão, para a instalação de tratamento autorizada situada à distância mais curta da zona demarcada ou zona infestada, para tratamento imediato, na eventualidade da inexistência de instalações de tratamento adequadas situadas no interior daquela área ou zona. A derrogação só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
5. |
Em derrogação dos pontos 2 e 3, a madeira e a casca suscetíveis reduzidas a estilha com espessura e largura inferiores a 3 cm podem ser transportadas para fora da zona demarcada para a instalação de tratamento autorizada situada à distância mais curta da zona, ou para fora da zona infestada para a zona tampão, para serem utilizadas como combustível, desde que seja respeitado o ponto 4, segundo parágrafo, alíneas b) e c). |
SECÇÃO 2
Condições para a circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca suscetíveis dentro de zonas infestadas objeto de medidas de erradicação
1. |
Os vegetais suscetíveis para plantação podem circular desde que satisfaçam as mesmas condições estabelecidas na secção 1, ponto 1. |
2. |
A madeira e a casca suscetíveis podem ser transportadas para ser submetidas a um dos seguintes tratamentos:
São aplicáveis as seguintes condições a essa circulação:
Esta alínea não é aplicável nem aos materiais de embalagem de madeira nem à madeira suscetível obtida a partir de vegetais testados individualmente e considerados isentos de nemátodo da madeira do pinheiro. |
3. |
A madeira suscetível sob a forma de materiais de embalagem de madeira pode ser transportada, desde que satisfaça as condições definidas na secção 1, ponto 3. |
(1) Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional (2009), norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15: Regulamento de materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.