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Document 32012D0340

2012/340/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2012 , relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base [notificada com o número C(2012) 4169] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 166 de 27.6.2012, p. 90–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 05/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/340/oj

27.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2012

relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base

[notificada com o número C(2012) 4169]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/340/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As inspeções de campo oficiais das culturas são uma condição para a certificação das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. No que diz respeito às sementes certificadas, no entanto, foi introduzida a possibilidade, há já algum tempo, de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial.

(2)

Prever a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial pode também constituir uma melhor alternativa ao requisito de uma inspeção de campo oficial no que diz respeito às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. Por conseguinte, deve ser organizada uma experiência temporária para avaliar esta alternativa.

(3)

Tendo em conta a experiência adquirida com as inspeções de campo sob supervisão oficial no que diz respeito às sementes certificadas, é adequado realizar a experiência aplicando as mesmas disposições que as aplicadas às sementes certificadas, a fim de avaliar se essas disposições são adequadas para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base.

(4)

É necessário dispensar os Estados-Membros que participam na experiência das obrigações respeitantes às inspeções de campo oficiais previstas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.

(5)

Os Estados-Membros que participam nesta experiência devem apresentar relatórios anuais.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

No que diz respeito à certificação de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, é organizada a nível da União uma experiência temporária para avaliar se a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial, realizadas em conformidade com os artigos 2.o e 3.o, podem constituir uma melhor alternativa às inspeções de campo oficiais e se as disposições aplicadas às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base devem ser as mesmas que as aplicadas à certificação de sementes certificadas.

O objetivo dessa experiência é decidir, no que se refere às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, se o requisito das inspeções de campo oficiais pode ser substituído pelo requisito de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial no que se refere às disposições seguintes:

a)

Artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE;

b)

Artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE;

c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 21.o, alínea a), e anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE;

d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 35.o, alínea a), e anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE;

e)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), artigo 18.o, alínea a), e anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

Artigo 2.o

Inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial

Os Estados-Membros participantes devem garantir que os inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial preenchem as seguintes condições:

a)

Têm as qualificações técnicas necessárias;

b)

Não obtêm qualquer benefício pessoal da realização das inspeções;

c)

Foram oficialmente aprovados pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em causa para realizar as inspeções sob supervisão oficial, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspetores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais;

d)

Realizam as inspeções sob a supervisão da autoridade competente de certificação de sementes.

Artigo 3.o

Inspeções das culturas e das sementes colhidas

1.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as inspeções das culturas e das sementes colhidas cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.

2.   As culturas a inspecionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados satisfaçam os requisitos estabelecidos nos anexos I das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.

3.   Uma percentagem de, pelo menos, 20 % das culturas deve ser controlada pela autoridade competente, no que diz respeito às culturas de produtos hortícolas abrangidas pela Diretiva 2002/55/CE. Para todas as demais culturas, essa percentagem deve corresponder a pelo menos 5 %. Devem ser utilizadas as seguintes percentagens para que se possa estabelecer um nível adequado de testes de controlo para as categorias das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base: 5, 10, 15 e 20 %.

4.   Deve retirar-se uma percentagem das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza. Os Estados-Membros devem identificar os lotes de sementes relativamente aos quais foi efetuada uma inspeção de campo sob supervisão oficial.

5.   Os Estados-Membros que participam na experiência devem comparar as inspeções de campo oficiais com as do mesmo campo inspecionado sob supervisão oficial.

Artigo 4.o

Participação dos Estados-Membros

Todos os Estados-Membros podem participar na experiência.

Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, indicando as espécies, categorias e regiões abrangidas pela sua participação e quaisquer restrições.

Os Estados-Membros podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.

Artigo 5.o

Dispensa

Para efeitos da experiência, os Estados-Membros participantes são dispensados, no que diz respeito às inspeções de campo oficiais de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 21.o, alínea a), e no anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 35.o, alínea a), e no anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE e no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), no artigo 18.o, alínea a), e no anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.

Artigo 6.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros participantes devem apresentar relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o

2.   No final da experiência e, em todo o caso, no final da respetiva participação, os Estados-Membros participantes devem apresentar, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o

Este relatório pode incluir outras informações que considerem pertinentes, tendo em conta o objetivo da experiência.

Artigo 7.o

Duração

A experiência tem início em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


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