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Document 32011R1255

Regulamento (UE) n. ° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 321 de 5.12.2011, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1255/oj

5.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.o, n.o 2, 91.o, n.o 1, 100.o, n.o 2, 173.o, n.o 3, 175.o e 188.o, 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, e 195.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em sintonia com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de Outubro de 2007, sobre «Uma política marítima integrada para a União Europeia» («Comunicação da Comissão»), o principal objectivo da política marítima integrada da União («PMI») consiste em elaborar e aplicar processos de decisão integrados, coordenados, coerentes, transparentes e sustentáveis para os assuntos relativos aos oceanos, mares, regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e nos sectores marítimos.

(2)

O plano de acção que acompanha a Comunicação da Comissão fixa um conjunto de acções que a Comissão se propôs empreender durante a primeira fase de execução de uma nova PMI para a União.

(3)

O Relatório de progresso da Comissão sobre a política marítima integrada da União Europeia, de 15 de Outubro de 2009, faz o balanço das principais realizações da PMI até essa data e traça o rumo para a próxima fase de execução.

(4)

Nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009 sobre a política marítima integrada, o Conselho sublinhou a importância de financiar o aprofundamento e a execução da PMI, convidando a Comissão a apresentar as propostas necessárias para o financiamento das acções de política marítima integrada no quadro das perspectivas financeiras existentes, com vista à sua entrada em vigor até 2011.

(5)

Na sua resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios, o Parlamento Europeu apoiou expressamente a intenção da Comissão de «financiar a PMI com um montante de 50 milhões de EUR durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância».

(6)

A dotação financeira para a PMI estabelecida no presente regulamento tem em conta tanto a actual crise financeira como o facto de se tratar do primeiro programa operacional dedicado especificamente à execução da PMI.

(7)

A fim de permitir à União executar e aprofundar a PMI em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia (4) e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos na Comunicação da Comissão, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados pelo Conselho nas suas conclusões de 16 de Novembro de 2009, é necessário um financiamento constante.

(8)

É necessário estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da PMI («o programa»), uma vez que os instrumentos existentes da União, como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu das Pescas, o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, não abrangem todas as prioridades e objectivos da PMI.

(9)

Sem prejuízo das futuras negociações sobre o quadro financeiro plurianual para o período pós-2013, será necessário dispor de recursos suficientes que permitam desenvolver e realizar os objectivos da PMI, sem comprometer os recursos atribuídos a outras políticas, e promover o desenvolvimento sustentável das regiões marítimas da União, incluindo as ilhas e as regiões ultraperiféricas. Para o efeito, considera-se essencial incluir a PMI no quadro financeiro plurianual para o período pós-2013. Além disso, se for conveniente, deverá elaborar-se uma proposta de extensão do programa para além de 2013, acompanhada de uma proposta que estabeleça uma dotação financeira adequada.

(10)

O desenvolvimento dos assuntos marítimos através de um apoio financeiro às acções da PMI terá um impacto significativo em termos de coesão económica, social e territorial.

(11)

O financiamento da União deverá destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da PMI, tendo devidamente em conta os seus efeitos cumulativos, com base numa abordagem ecossistémica, o crescimento económico «azul» sustentável, o emprego, a inovação e a competitividade nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como a promoção da dimensão internacional da PMI.

(12)

Os objectivos estratégicos da PMI incluem a governação marítima integrada a todos os níveis; o aprofundamento e a execução de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias; o desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada destinada a intensificar as sinergias e a coordenação entre as políticas e os instrumentos existentes, inclusive através da partilha de dados e conhecimentos marinhos; uma participação mais estreita dos interessados em regimes de governação marítima integrada; a protecção e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros; e a definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas e a protecção do ambiente marinho e costeiro e da biodiversidade no âmbito da Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» (5), que constitui o pilar ambiental da PMI, e da Directiva-Quadro «Água» (6).

(13)

Importa que o programa seja devidamente articulado com outras políticas da União que possam envolver uma dimensão marítima, em particular os fundos estruturais, as redes transeuropeias de transportes, a política comum das pescas, o turismo, o ambiente e as alterações climáticas, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento e a política energética.

(14)

A fim de assegurar a coerência entre os diferentes aspectos do programa, deverão ser definidos os seus objectivos gerais. Para cada objectivo geral, deverão ser estabelecidos objectivos operacionais mais pormenorizados. O anexo indica a repartição dos fundos entre os objectivos gerais durante o período que medeia entre 2011 e 2013. Esta repartição permite uma certa flexibilidade para aumentar/diminuir a dotação financeira atribuída a cada um dos objectivos sem exceder a dotação financeira global.

(15)

O financiamento da União deverá permitir apoiar o desenvolvimento da integração da vigilância marítima em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 e com as conclusões do Conselho de 17 de Novembro de 2009 sobre a integração da vigilância marítima, tendo em conta o roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE (CISE). Este financiamento específico deverá, pois, visar apenas o desenvolvimento de um sistema descentralizado de intercâmbio de informação, ou seja, medidas – inclusive a nível dos programas informáticos – para reforçar a interface entre os sistemas de vigilância. O programa deverá ter em conta os resultados de outros projectos realizados no âmbito do sistema descentralizado de vigilância marítima.

(16)

A execução do programa nos países terceiros deverá contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da União, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da União em causa e o acervo da União, e com as convenções internacionais relevantes.

(17)

O programa deverá ser complementar e coerente com os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados pela União e, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados-Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos, dos mares e das costas, contribuindo para promover uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros e as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, e tendo em conta a definição das prioridades e os progressos dos projectos locais e nacionais.

(18)

As medidas previstas no programa deverão ser complementares de outras acções levadas a cabo pela União, a fim de garantir que os actos jurídicos adoptados pela União no âmbito das suas diferentes políticas sectoriais sejam executados de forma coesa e, simultaneamente, a evitar duplicações.

(19)

É necessário estabelecer as regras aplicáveis à programação das medidas, à elegibilidade das despesas, ao nível da assistência financeira da União, às principais condições em que esta deverá ser disponibilizada e ao orçamento global do programa.

(20)

O programa deverá ser executado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) («Regulamento Financeiro»), e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8).

(21)

O presente regulamento estabelece a dotação financeira do programa plurianual, que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9).

(22)

A fim de ajudar a Comissão a acompanhar a execução do presente regulamento, deverão poder ser financiadas as despesas de acompanhamento, controlo e avaliação.

(23)

Os programas de trabalho anuais a estabelecer para a execução do programa deverão ser adoptados pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

(24)

No respeitante às acções financiadas no âmbito do presente regulamento, é necessário assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (12), e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).

(25)

Para assegurar a eficácia do financiamento da União, as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser avaliadas regularmente.

(26)

É ponto assente que nenhuma das acções previstas no âmbito do programa deverá implicar o recurso a uma base jurídica adicional.

(27)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos das acções a financiar no âmbito do programa, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a execução da política marítima integrada da União («o programa»).

A política marítima integrada da União («PMI») deve fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos sectores marítimos, graças à adopção de políticas coerentes e à cooperação internacional nas áreas relevantes.

O programa deve apoiar a utilização sustentável dos mares e dos oceanos e a expansão dos conhecimentos científicos.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Favorecer o desenvolvimento e a execução de uma governação marítima integrada dos assuntos marítimos e costeiros;

b)

Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transectoriais, nomeadamente do ordenamento do espaço marítimo, do ambiente comum de partilha da informação (CISE) e dos conhecimentos sobre o meio marinho a respeito dos oceanos, dos mares e das regiões costeiras da União e que a bordejam, a fim de desenvolver sinergias e de apoiar políticas relacionadas com o mar ou com as zonas costeiras, em particular nos domínios do desenvolvimento económico, do emprego, da protecção do ambiente, da investigação, da segurança marítima, da energia e do desenvolvimento de tecnologias marítimas «verdes», tendo em conta os instrumentos e as iniciativas já existentes e desenvolvendo-os;

c)

Promover a protecção do ambiente marinho, nomeadamente a sua biodiversidade, e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, e definir melhor os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, nomeadamente no âmbito da Directiva 2008/56/CE (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»);

d)

Apoiar o desenvolvimento e a execução de estratégias para as bacias marítimas;

e)

Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da PMI, com base no aprofundamento do debate nos fóruns internacionais; neste contexto, os países terceiros devem ser exortados a ratificar e a aplicar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);

f)

Apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União.

Artigo 3.o

Objectivos operacionais

1.   No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea a) (governação marítima integrada), o programa visa:

a)

Promover acções para incentivar os Estados-Membros e as regiões da UE a desenvolver, introduzir ou executar uma governação marítima integrada;

b)

Promover plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem representantes das autoridades públicas, das autoridades locais e regionais, da indústria e do sector da investigação, cidadãos, organizações da sociedade civil e os parceiros sociais;

c)

Aumentar a visibilidade da abordagem integrada dos assuntos marítimos e a sensibilização das autoridades públicas, do sector privado e do público em geral para essa abordagem.

2.   No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o, alínea b) (instrumentos transectoriais), o programa visa favorecer o desenvolvimento:

a)

Do ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União, que promove o intercâmbio de informações em matéria de vigilância transectorial e transfronteiriça, interligando todas as comunidades de utilizadores, em consonância com os princípios que regem a vigilância marítima integrada, a fim de reforçar a utilização segura e sustentável do espaço marítimo, tendo em conta os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

b)

Do ordenamento do espaço marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras, que constituem instrumentos importantes para o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras e contribuem para alcançar os objectivos de uma gestão ecossistémica, para desenvolver as ligações terra-mar e para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, designadamente no que respeita ao desenvolvimento de medidas, experimentais e outras, que combinem a produção de energia renovável e a piscicultura;

c)

De uma base de dados e conhecimentos de elevada qualidade sobre o meio marinho, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados e conhecimentos entre os diferentes grupos de utilizadores usando os dados existentes, evitando assim as duplicações das bases de dados; para tal, deve recorrer-se o mais possível aos programas existentes a nível da União e dos Estados-Membros, designadamente ao Inspire (14) e ao GMES (15).

3.   No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea c) (protecção do ambiente marinho), o programa visa:

a)

Apoiar a protecção e a preservação do ambiente marinho e costeiro e prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, designadamente de lixo marítimo, a fim de se acabar progressivamente com a poluição;

b)

Contribuir para a saúde, a diversidade biológica e a resiliência dos ecossistemas marinhos e costeiros;

c)

Facilitar a coordenação entre os Estados-Membros e os demais intervenientes no que toca à aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas e do princípio da precaução;

d)

Facilitar o desenvolvimento de métodos e normas;

e)

Promover acções para reduzir os efeitos das alterações climáticas no meio marinho, costeiro e insular e para o adaptar a esses efeitos, particularmente nas zonas mais vulneráveis a esse respeito;

f)

Apoiar o desenvolvimento de abordagens estratégicas de investigação a fim de avaliar o estado actual dos ecossistemas, facultando assim uma base de planeamento e gestão ecossistémica a nível regional e nacional.

4.   No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea d) (estratégias para as bacias marítimas), o programa visa:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a execução de estratégias integradas para as bacias marítimas – tendo em conta a necessidade de, em relação a todas elas, se seguir uma abordagem equilibrada e de se atender às especificidades das bacias marítimas e das bacias submarinas – e, se necessário, de estratégias macrorregionais relevantes, em especial nos casos em que o intercâmbio de informações e experiências entre vários países seja já uma realidade e em que existam estruturas multinacionais operacionais;

b)

Promover e facilitar a exploração das sinergias entre os níveis nacional, regional e da União, a partilha de informações, inclusive sobre métodos e normas, e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, incluindo a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras.

5.   No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea e) (dimensão internacional), o programa visa:

a)

Encorajar a continuação do trabalho, em estreita cooperação com os Estados-Membros, sobre uma abordagem integrada com os países terceiros e com intervenientes nos países terceiros que tenham uma bacia marítima comum com Estados-Membros da União, designadamente sobre a ratificação e aplicação da CNUDM;

b)

Incentivar o diálogo com os países terceiros, tendo em conta a CNUDM e as actuais convenções internacionais relevantes baseadas na CNUDM;

c)

Fomentar o intercâmbio de boas práticas que complementem as iniciativas já lançadas, tendo em conta o desenvolvimento de estratégias regionais a nível sub-regional.

Este objectivo operacional deve ser prosseguido em consonância com os instrumentos de cooperação da União, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

6.   No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea f) (crescimento, emprego e inovação), o programa visa:

a)

Promover iniciativas para o crescimento e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras e insulares;

b)

Promover a formação, a educação e as perspectivas de carreira nas profissões marítimas;

c)

Promover o desenvolvimento de tecnologias verdes, de fontes de energia marinha renováveis, da navegação verde e do transporte marítimo de curta distância;

d)

Promover o desenvolvimento do turismo costeiro, marítimo e insular.

Artigo 4.o

Acções elegíveis

No âmbito do programa, pode ser concedida assistência financeira para os seguintes tipos de acções que se inscrevam nos objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o:

a)

Projectos, incluindo projectos-piloto; estudos; programas de investigação e de cooperação operacional, incluindo programas de educação, formação profissional e reciclagem;

b)

Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade e eventos, e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios web e de redes sociais e bases de dados relevantes;

c)

Conferências, seminários, grupos de trabalho e fóruns de partes interessadas;

d)

Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela União, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado criado para um ou vários destes efeitos, de molde a facilitar a adopção de normas uniformes comuns em matéria de recolha e tratamento de dados;

e)

Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.

Artigo 5.o

Tipo de intervenção financeira

1.   A assistência financeira da União pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções, cuja taxa máxima de co-financiamento da União relativamente a cada acção é de 80 %;

b)

Contratos públicos;

c)

Acordos administrativos com o Centro Comum de Investigação.

2.   Ao abrigo do programa, podem ser concedidas subvenções para acções e para o funcionamento. Salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro, os beneficiários de subvenções ou de contratos públicos são seleccionados através de convites à apresentação de propostas ou de concursos.

Artigo 6.o

Beneficiários

1.   Ao abrigo do programa pode ser concedida assistência financeira, prioritariamente, a pessoas singulares ou colectivas regidas pelo direito privado ou pelo direito público de qualquer dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

2.   Também podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros que tenham uma bacia marítima comum com Estados-Membros da União, bem como organizações ou organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o. As medidas adoptadas devem envolver sempre participantes da União.

3.   As condições de participação num procedimento são especificadas no convite à apresentação de propostas ou no anúncio de concurso em causa.

Artigo 7.o

Princípios de execução

1.   As acções financiadas ao abrigo do presente programa não são elegíveis para apoios provenientes de outros instrumentos financeiros da União. Deve procurar obter-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União. As acções realizadas no quadro do programa devem complementar a execução das políticas sectoriais relevantes.

2.   A Comissão deve assegurar que os candidatos a assistência financeira ao abrigo do presente programa e os respectivos beneficiários lhe forneçam informações circunstanciadas sobre o financiamento das acções. A assistência financeira ao abrigo do presente programa só deve ser prestada na medida em que não existam outros financiamentos disponíveis da União.

3.   As acções apoiadas pelo presente programa devem ser coerentes com as metas e as políticas da União para 2020 e 2050. Podem beneficiar do programa todos os Estados-Membros, os sectores marítimos e as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, e deve ser criada uma verdadeira mais-valia europeia. No que se refere ao financiamento das acções nas diferentes bacias marítimas, deve procurar-se um equilíbrio territorial adequado.

4.   As acções apoiadas pelo programa devem estimular e reforçar o diálogo, a cooperação e a coordenação com e entre os Estados-Membros, as regiões da UE, as partes interessadas, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais, garantindo simultaneamente a plena transparência.

5.   As acções apoiadas pelo programa devem facilitar a exploração de sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de métodos, normas e boas práticas.

6.   Os princípios da boa governação e a transparência dos processos decisórios aplicam-se à execução do programa, e este deve procurar contribuir para a transparência e para a boa governação em todas as políticas sectoriais correlatas a nível da União e a nível nacional e regional.

Artigo 8.o

Procedimentos de execução

1.   A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   A fim de executar o programa em conformidade com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o, a Comissão adopta programas de trabalho anuais nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Recursos orçamentais

1.   A dotação financeira para a execução do programa é fixada em 40 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

3.   O anexo indica a repartição dos fundos entre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 10.o

Assistência técnica

1.   No máximo, 1 % da dotação financeira estabelecida no artigo 9.o pode igualmente abranger as despesas relacionadas com qualquer acção preparatória ou actividade de acompanhamento, controlo, auditoria ou avaliação directamente necessárias para a execução com eficácia e eficiência das acções elegíveis no quadro do presente regulamento e para a consecução dos seus objectivos.

2.   As actividades referidas no n.o 1 podem incluir, nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, despesas ligadas a instrumentos, sistemas e redes informáticos, bem como quaisquer outras formas de assistência e consultoria técnica, científica e administrativa requeridas pela Comissão para a execução do presente regulamento.

Artigo 11.o

Acompanhamento

1.   Cada beneficiário de assistência financeira apresenta à Comissão relatórios técnicos e financeiros sobre o progresso dos trabalhos financiados ao abrigo do programa. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão dos projectos.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), ou das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 322.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, os funcionários e outros agentes da Comissão efectuam controlos no local, nomeadamente por amostragem, dos projectos e outras medidas financiados ao abrigo do programa, em especial para verificar o cumprimento dos objectivos do programa e a elegibilidade das acções, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

3.   Os contratos e as convenções decorrentes da execução do presente regulamento prevêem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão, ou por um representante por ela autorizado, e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário realizadas no local.

4.   Cada beneficiário de assistência financeira mantém à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a esse projecto.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão adapta, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão verifica se as acções financiadas ao abrigo do programa estão a ser realizadas correctamente, são coerentes com as medidas adoptadas no âmbito de outros instrumentos e políticas sectoriais e respeitam o disposto no presente regulamento e no Regulamento Financeiro.

Artigo 12.o

Protecção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo do programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante:

a)

A aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais;

b)

A realização de controlos eficazes;

c)

A recuperação dos montantes indevidamente pagos; e

d)

Caso sejam detectadas irregularidades, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão age em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida para uma acção caso detecte irregularidades, incluindo o incumprimento do disposto no presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi sujeita a uma alteração incompatível com a natureza ou as condições da sua execução.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

6.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma rubrica de despesa injustificada, o orçamento geral da União ou os orçamentos por ela geridos.

Artigo 13.o

Apresentação de relatórios, avaliação e prorrogação

1.   A Comissão informa regular e prontamente o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do seu trabalho.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório de progresso até 31 de Dezembro de 2012; o relatório de progresso deve incluir uma avaliação do impacto do programa nas outras políticas da União;

b)

Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

3.   A Comissão apresenta, se for apropriado, uma proposta legislativa sobre a prorrogação do programa para além de 2013, acompanhada de uma dotação financeira adequada.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como sendo um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 64.

(2)  JO C 104 de 2.4.2011, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no JO) e decisão do Conselho de 24 de Novembro 2011.

(4)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30.

(5)  Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(6)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(11)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(12)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(14)  Infra-estrutura de Informação Geográfica na Europa – Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(15)  Vigilância Global do Ambiente e da Segurança – Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).


ANEXO

DOTAÇÃO GLOBAL DE FUNDOS PARA AS ÁREAS DE DESPESAS ENUMERADAS NO ARTIGO 2.o  (1)

Objectivos gerais (artigo 2.o)

 

a)

Desenvolvimento e execução de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e visibilidade da PMI

No mínimo 4 %

b)

Desenvolvimento de instrumentos transectoriais

No mínimo 60 %

c)

Protecção do ambiente marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

No mínimo 8 %

d)

Desenvolvimento e execução de estratégias para as bacias marítimas

No mínimo 8 %

e)

Cooperação e coordenação externas da dimensão internacional da PMI

No máximo 1 %

f)

Crescimento económico sustentável, emprego, inovação e novas tecnologias

No mínimo 4 %


(1)  No objectivo estabelecido no artigo 2.o, alínea b) (instrumentos transectoriais), é utilizado no máximo um terço da parte não afectada no presente anexo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

O Parlamento Europeu e o Conselho não excluem a possibilidade de prever a delegação de actos em programas futuros para além de 2013 com base em propostas pertinentes da Comissão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Nos termos do artigo X, a dotação financeira para a implementação do programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada para 2011-13 é de 40 milhões de EUR. Esta dotação será composta por um montante de 23,14 milhões de EUR provenientes do orçamento para 2011 sem recorrer à margem disponível da rubrica 2 do quadro financeiro plurianual, um montante de 16,66 milhões de EUR, incluindo uma dotação para a assistência técnica, inscrito no projecto de orçamento e aceite pelo Conselho durante a leitura do orçamento de 2012, e um montante adicional de 200 000 EUR para a assistência técnica que será inscrito no orçamento de 2013.

Para tal, será necessário alterar o orçamento de 2011 para se criar a necessária nomenclatura e inscrever as dotações na reserva. Os orçamentos adoptados para 2012 e 2013 terão de incluir os montantes correspondentes para estes exercícios.


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