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Document 32011R1242

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1242/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 318 de 1.12.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1242/oj

    1.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2011 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2011

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    AL

    58,6

    IL

    98,1

    MA

    42,3

    TN

    143,0

    TR

    82,9

    ZZ

    85,0

    0707 00 05

    EG

    193,3

    TR

    111,4

    ZZ

    152,4

    0709 90 70

    MA

    32,9

    TR

    130,1

    ZZ

    81,5

    0805 20 10

    MA

    67,0

    ZZ

    67,0

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    HR

    39,2

    IL

    80,7

    TR

    86,7

    UY

    71,0

    ZZ

    69,4

    0805 50 10

    TR

    52,7

    ZZ

    52,7

    0808 10 80

    CA

    105,1

    CL

    90,0

    CN

    74,9

    MK

    36,4

    NZ

    41,5

    US

    114,3

    ZA

    84,7

    ZZ

    78,1

    0808 20 50

    CN

    48,6

    TR

    137,2

    ZZ

    92,9


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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