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Commission Implementing Regulation (EU) No 914/2011 of 13 September 2011 amending Regulation (EU) No 605/2010 laying down animal and public health and veterinary certification conditions for the introduction into the European Union of raw milk and dairy products intended for human consumption Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 914/2011 da Comissão, de 13 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 914/2011 da Comissão, de 13 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 237 de 14.9.2011, pp. 1–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Edição especial em língua croata: Capítulo 13 Fascículo 054 p. 245 - 260
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 914/2011 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, frase introdutória e alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010, de 2 de Julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (2), determina que as remessas de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano, autorizadas para importação na UE, sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo adequado, definido no anexo II, parte 2, desse mesmo regulamento, correspondente ao produto em questão («modelos de certificados sanitários»).
(2)
Convém clarificar que o requisito de utilizar os modelos de certificados sanitários previstos nesse regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.
(3)
Os modelos de certificados sanitários especificam o código do produto das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («códigos SH») da nomenclatura pautal gerida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
(4)
Certos produtos lácteos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010 não têm código do produto nos modelos de certificados sanitários. A fim de permitir uma identificação mais exacta desses produtos nos modelos de certificados sanitários, é necessário alterar esses modelos e adicionar os códigos SH que faltam, em particular os códigos SH 35.01 e 35.02 (caseína, caseinatos e albuminas).
(5)
Além disso, convém clarificar nos modelos de certificados sanitários que os requisitos relativos aos resíduos de antibióticos, contaminantes e resíduos de pesticidas podem basear-se nas conclusões de programas de vigilância oficiais que sejam pelo menos equivalentes aos previstos na legislação da União.
(6)
Por razões de clareza e transparência da legislação da União, os modelos de certificados sanitários devem ser substituídos pelos modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo do presente regulamento.
(7)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:
(1)
No artigo 1.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte:
«O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.»
(2)
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 30 de Novembro de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de leite cru e de produtos lácteos cujos certificados sanitários foram emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 605/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
As partes 2 e 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 605/2010 passam a ter a seguinte redacção:
«PARTE 2
Modelo Milk-RM
Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis da Directiva 2002/99/CE e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e certifica que o leite cru acima descrito foi obtido de animais:
a) sob o controlo de um serviço veterinário oficial;
b) que se encontravam num país ou numa parte de um país que esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina durante um período de, pelo menos, 12 meses antes da data do presente certificado e no qual não se efectuou vacinação contra a febre aftosa durante esse período;
c) que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina; e
d) submetidos a inspecções veterinárias regulares para garantir que cumprem as condições de sanidade animal estipuladas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, inspector oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e certifica que o leite cru acima descrito foi produzido em conformidade com esses requisitos, em especial que:
a) provém de explorações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e controladas segundo o disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004;
b) foi produzido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
c) cumpre os critérios no que diz respeito à contagem em placas e à contagem de células somáticas estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
d) satisfaz as garantias em matéria de teor de resíduos de leite cru fornecidas pelos planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 29.o;
e) no seguimento da realização de testes para detecção de resíduos de medicamentos antibacterianos realizados pelos operadores das empresas do sector alimentar em conformidade com os requisitos do anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeita os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários antibacterianos estabelecidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010;
f) foi produzido em condições que garantem o respeito pelos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.
Notas
O presente certificado destina-se a leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano.
Parte I:
Casa I.7: Indicar o nome e o código ISO do país ou parte deste constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o posto de inspecção fronteiriço de entrada na União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01, 04.02 ou 04.03.
Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Instalação de fabrico: inserir o número de aprovação da(s) exploração(ões) de produção, do centro de recolha ou do centro de normalização aprovados para exportação para a União Europeia.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
Veterinário Oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
Modelo Milk-RMP
Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia
Produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis da Directiva 2002/99/CE e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e certifica que os produtos lácteos acima descritos foram fabricados a partir de leite cru obtido de animais:
a) sob o controlo de um serviço veterinário oficial;
b) que se encontravam num país ou numa parte de um país que esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina durante um período de, pelo menos, 12 meses antes da data do presente certificado e no qual não se efectuou vacinação contra a febre aftosa durante esse período;
c) pertencentes a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina; e
d) submetidos a inspecções veterinárias regulares para garantir que cumprem as condições de sanidade animal estipuladas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, inspector oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e certifica que os produtos lácteos fabricados com leite cru acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
a) foram fabricados com leite cru que:
i) provém de explorações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e controladas segundo o disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004,
ii) foi produzido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iii) cumpre os critérios no que diz respeito à contagem em placas e à contagem de células somáticas estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iv) satisfaz as garantias em matéria de teor de resíduos de leite cru fornecidas pelos planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 29.o,
v) no seguimento da realização de testes para detecção de resíduos de medicamentos antibacterianos realizados pelos operadores das empresas do sector alimentar em conformidade com os requisitos do anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeita os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários antibacterianos estabelecidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010,
vi) foi produzido em condições que garantem o respeito pelos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006;
b) provêm de um estabelecimento que aplica um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
c) foram obtidos de leite cru que não foi submetido a qualquer tratamento térmico ou a qualquer tratamento físico ou químico durante o processo de fabrico;
d) foram acondicionados, embalados e rotulados em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, secção IX, capítulos III e IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
e) cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios; e
f) satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de vigilância de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o
Produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Notas
O presente certificado sanitário destina-se aos produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, destinados à importação na União Europeia.
Parte I:
Casa I.7: Indicar o nome e o código ISO do país ou parte deste constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). No caso de transporte em contentores, o número total de contentores e o respectivo número de registo e, caso exista um número de série do selo, este deve ser indicado na casa I.23. Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o posto de inspecção fronteiriço de entrada na União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05, 04.06, 17.02, 21.05, 22.02, 35.01, 35.02 ou 35.04.
Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Instalação de fabrico: inserir o número de aprovação da(s) exploração(ões) de produção, do centro de recolha ou do centro de normalização aprovados para exportação para a União Europeia.
Parte II:
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
Veterinário Oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
Modelo Milk-HTB
Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia
Produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros autorizados na coluna B
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis da Directiva 2002/99/CE e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e certifica que os produtos lácteos acima descritos:
a) foram obtido de animais:
i) sob o controlo de um serviço veterinário oficial,
ii) que se encontravam num país ou numa parte de um país que esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina durante um período de, pelo menos, 12 meses antes da data do presente certificado e no qual não se efectuou vacinação contra a febre aftosa durante esse período,
iii) que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e
iv) submetidos a inspecções veterinárias regulares para garantir que cumprem as condições de sanidade animal estipuladas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE;
b) foram submetidos ou foram produzidos a partir de leite cru submetido a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos, suficiente, se aplicável, para garantir uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico.
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e certifica que os produtos lácteos acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
a) foram fabricados com leite cru que:
i) provém de explorações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e controladas segundo o disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004,
ii) foi produzido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iii) cumpre os critérios no que diz respeito à contagem em placas e à contagem de células somáticas estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iv) satisfaz as garantias em matéria de teor de resíduos de leite cru fornecidas pelos planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 29.o,
v) no seguimento da realização de testes para detecção de resíduos de medicamentos antibacterianos realizados pelos operadores das empresas do sector alimentar em conformidade com os requisitos do anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeita os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários antibacterianos estabelecidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010,
vi) foi produzido em condições que garantem o respeito pelos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006;
b) provêm de um estabelecimento que aplica um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
c) foram transformados, armazenados, acondicionados, embalados e transportados em conformidade com as condições de higiene pertinentes estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção IX, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
d) cumprem os critérios pertinentes fixados no anexo III, secção IX, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os critérios microbiológicos pertinentes fixados no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
e) satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de vigilâncias de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o
Produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros autorizados na coluna B
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Notas
O presente certificado sanitário destina-se aos produtos lácteos para consumo humano, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, destinados à importação na União Europeia.
Parte I:
Casa I.7: Indicar o nome e o código ISO do país ou parte deste constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). No caso de transporte em contentores, o número total de contentores e o respectivo número de registo e, caso exista um número de série do selo, este deve ser indicado na casa I.23. Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o posto de inspecção fronteiriço de entrada na União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05, 04.06, 17.02, 21.05, 22.02, 35.01, 35.02 ou 35.04.
Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Instalação de fabrico: inserir número de aprovação do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a União Europeia.
Parte II:
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
Veterinário Oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
Modelo Milk-HTC
Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia
Produtos lácteos provenientes de países terceiros autorizados na coluna C
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis da Directiva 2002/99/CE e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e certifica que os produtos lácteos acima descritos:
a) foram obtido de animais:
i) sob o controlo de um serviço veterinário oficial,
ii) que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, e
iii) submetidos a inspecções veterinárias regulares para garantir que cumprem as condições de sanidade animal estipuladas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE;
(1) quer [b) no caso de produtos lácteos fabricados a partir de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala foram submetidos, antes da importação no território da União Europeia, a:
(1) quer [i) um processo de esterilização, de forma a obter um valor Fo igual ou superior a três,]
(1) quer [ii) um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 oC em combinação com um tempo de retenção adequado,]
(1) quer [iii) um tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 oC durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico,]
(1) quer [iv) um tratamento com um efeito de pasteurização equivalente ao da subalínea iii) produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico,]
(1) quer [v) um tratamento HTST com pH inferior a 7,0,]
(1) quer [[vi) um tratamento HTST, associado a outro tratamento físico
(1) quer [vi) (1) por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora.]
(1) quer [vi) (2) por tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação.]]
(1) quer [b) no caso de produtos lácteos fabricados a partir de leite cru de outros animais que não vacas, ovelhas, cabras ou búfalas foram submetidos, antes da importação no território da União Europeia, a:
(1) quer [i) um processo de esterilização, de forma a obter um valor Fo igual ou superior a três,]
(1) quer [ii) um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado.]]
II.2. Atestado de saúde pública
O abaixo assinado, inspector oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e certifica que os produtos lácteos acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
a) foram fabricados com leite cru que:
i) provém de explorações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e controladas segundo o disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004,
ii) foi produzido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iii) cumpre os critérios no que diz respeito à contagem em placas e à contagem de células somáticas estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
iv) satisfaz as garantias em matéria de teor de resíduos de leite cru fornecidas pelos planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 29.o,
v) no seguimento da realização de testes para detecção de resíduos de medicamentos antibacterianos realizados pelos operadores das empresas do sector alimentar em conformidade com os requisitos do anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeita os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários antibacterianos estabelecidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010,
Produtos lácteos provenientes de países terceiros autorizados na coluna C
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
vi) foi produzido em condições que garantem o respeito pelos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006;
b) provêm de um estabelecimento que aplica um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
c) foram transformados, armazenados, acondicionados, embalados e transportados em conformidade com as condições de higiene pertinentes estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no anexo III, secção IX, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
d) cumprem os critérios pertinentes fixados no anexo III, secção IX, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os critérios microbiológicos pertinentes fixados no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
e) satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas nos planos de vigilâncias de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o
Notas
O presente certificado sanitário destina-se aos produtos lácteos para consumo humano, provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, destinados à importação na União Europeia.
Parte I:
Casa I.7: Indicar o nome e o código ISO do país ou parte deste constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). No caso de transporte em contentores, o número total de contentores e o respectivo número de registo e, caso exista um número de série do selo, este deve ser indicado na casa I.23. Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o posto de inspecção fronteiriço de entrada na União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05, 04.06, 17.02, 19.01, 21.05, 21.06.90.98, 22.02, 35.01, 35.02 ou 35.04.
Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Instalação de fabrico: inserir número de aprovação do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a União Europeia.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.
Veterinário Oficial
Nome (em maiúsculas):
Cargo e título:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
PARTE 3
Modelo Milk-T/S
Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para [trânsito] / [armazenamento] (1) (2) na União Europeia
Leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para trânsito ou armazenamento
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
[o leite cru] / [os produtos lácteos] (1) (2) destinado(s) a [trânsito] / [armazenamento] (2) na União Europeia acima descrito(s):
a) provém(provêm) de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado para a importação na União Europeia de leite cru ou produtos lácteos, tal como disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010;
b) cumpre(m) as condições de sanidade relevantes para os produtos em causa, tal como definidas no atestado de sanidade animal da parte II.1 do modelo de certificado [Milk- RM] / [Milk-RMP] / [Milk-HTB] / [Milk-HTC] (2) constante do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 605/2010;
c) foi(foram) produzido(s) em … ou entre … e … (3).
Notas
Parte I:
Casa I.7: Indicar o nome e o código ISO do país ou parte deste constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição. Nome do país de origem, que deve ser o mesmo do país exportador.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e veículos rodoviários), número do voo (avião) ou nome (navio). No caso de transporte em contentores, o número total de contentores e o respectivo número de registo e, caso exista um número de série do selo, este deve ser indicado na casa I.23. Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o posto de inspecção fronteiriço de entrada na União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01, 04.02, 04.03, 04.04, 04.05, 04.06, 17.02, 19.01, 21.05, 21.06.90.98, 22.02, 35.01, 35.02 ou 35.04.
Casa I.20: Indicar o peso bruto total e o peso líquido total.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Instalação de fabrico: inserir o número de aprovação da(s) exploração(ões) de produção, do centro de recolha ou do centro de normalização aprovados para exportação para a União Europeia.
Parte II:
(1) Entende-se por leite cru e produtos lácteos, o leite cru e os produtos lácteos para consumo humano em trânsito ou armazenamento, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, ou com o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE do Conselho.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Data ou datas de produção. Não serão autorizadas as importações de leite cru e de produtos lácteos quando forem obtidos antes da data de autorização de exportação para a União Europeia a partir do país terceiro, ou parte do país terceiro, mencionado nas casas I.7 e I.8, ou durante um período em que tenham sido adoptadas pela União Europeia medidas de restrição às importações de leite cru e produtos lácteos a partir desse país terceiro ou parte do país terceiro.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.