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Document 32011R0804
Council Implementing Regulation (EU) No 804/2011 of 10 August 2011 implementing Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) n. ° 804/2011 do Conselho, de 10 de Agosto de 2011 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 804/2011 do Conselho, de 10 de Agosto de 2011 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 206 de 11.8.2011, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0204 | alteração | anexo III | 11/08/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0044 | 20/01/2016 |
11.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2011 DO CONSELHO
de 10 de Agosto de 2011
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Líbia e em conformidade com a Decisão de Execução 2011/500/PESC do Conselho, de 10 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), deverão ser incluídas duas entidades adicionais na lista de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As entidades que constam do anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(2) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Entidades a que se refere o artigo 1.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
|||
1. |
Al-Sharara Oil Services Company (t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company) |
|
Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi. |
10.8.2011 |
|||
2. |
Organisation for Development of Administrative Centres (ODAC) (Organização de Desenvolvimento dos Centros Administrativos) |
www.odac-libya.com |
Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi, e sua potencial fonte de financiamento. A ODAC promoveu milhares de projectos de infra-estruturas com financiamento público. |
10.8.2011 |