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Document 32011R0693

    Regulamento (UE) n. ° 693/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    JO L 192 de 22.7.2011, p. 33–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/693/oj

    22.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/33


    REGULAMENTO (UE) N.o 693/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de Julho de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (3) prevê financiamento nos seguintes domínios: relações internacionais, governação, recolha de dados e pareceres científicos e controlo e execução da política comum das pescas (PCP).

    (2)

    Em cada um destes domínios de acção, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 é completado por outros regulamentos ou decisões conexos. Vários elementos dessa legislação evoluíram desde a adopção do referido regulamento, que deverá ser alterado a fim de assegurar a coerência entre todos os elementos do quadro normativo.

    (3)

    A experiência demonstrou também a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 861/2006, adaptando ligeiramente algumas das suas disposições, de modo a dar melhor resposta à situação actual.

    (4)

    É igualmente necessário clarificar, se adequado, o âmbito de aplicação das acções financiadas e melhorar a redacção de alguns artigos.

    (5)

    As parcerias no domínio internacional podem ser bilaterais, regionais ou multilaterais.

    (6)

    A Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas (4) conferiu aos conselhos consultivos regionais o estatuto de organismos que visam um fim de interesse geral europeu, e esse facto deverá ser reflectido no presente regulamento.

    (7)

    No que respeita às reuniões preparatórias do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), deverá prever-se a possibilidade de conceder um apoio financeiro não só aos representantes das organizações profissionais europeias, mas também aos de outras organizações, e de financiar as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas. A lista dos órgãos consultivos para cujas reuniões o plenário do CCPA designa um representante deverá ser actualizada.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (5) alargou o âmbito da recolha de dados a fim de abranger a recolha, gestão e utilização de dados, e esse facto deverá ser reconhecido de forma expressa no presente regulamento.

    (9)

    A Decisão 2008/949/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que adopta um programa comunitário plurianual em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (6) prevê que os dados a recolher devem incluir variáveis socioeconómicas.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 199/2008 define as medidas elegíveis para apoio financeiro da União no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico, e o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser adaptado às disposições daquele regulamento.

    (11)

    As medidas de programação no domínio da recolha de dados e do aconselhamento científico são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (7).

    (12)

    Diversas disposições da Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (8) não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, nem adoptadas enquanto normas de execução. Isso criou um vazio jurídico em 2007 e 2008, período em que a Comissão continuou a aplicar as normas anteriormente em vigor previstas na Decisão 2000/439/CE. Por razões de segurança jurídica, é necessário estabelecer, retroactivamente, que as referidas normas se mantiveram aplicáveis durante aquele período.

    (13)

    As despesas no domínio do aconselhamento científico deverão incluir as despesas com contratos de parceria com organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais.

    (14)

    As indicações sobre as despesas elegíveis no domínio do controlo deverão ser apresentadas de forma mais clara e pormenorizada e deverá estabelecer-se um vínculo com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9) e com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (10).

    (15)

    Os participantes nas acções de formação nos domínios do controlo e da execução da PCP, embora representem uma autoridade do Estado-Membro, não são necessariamente funcionários. Por conseguinte, as despesas efectuadas com a formação de pessoal que não pertença à função pública deverão igualmente ser elegíveis para medidas financeiras.

    (16)

    O Centro Comum de Investigação, para além de analisar a execução das actividades de controlo, presta aconselhamento e participa no desenvolvimento de novas tecnologias.

    (17)

    A fim de melhorar a gestão financeira, é necessário adaptar as regras de programação para as despesas de controlo, nomeadamente antecipando o prazo para a apresentação dos pedidos de apoio financeiro da União e especificando melhor as informações a comunicar sobre os projectos e o formato em que deverão ser prestadas.

    (18)

    O título e o articulado do Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverão ser alterados a fim de ter em conta a entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa.

    (19)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução das medidas no domínio do controlo e aplicação, nomeadamente no que respeita às despesas realizadas nos Estados-Membros com os sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à PCP, bem como às medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

    (20)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 deverá ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2.

    No articulado, com excepção das referências à Agência Comunitária de Controlo das Pescas no artigo 4.o, alínea c), os termos «Comunidade» e «Comunidades» são substituídos pelo termo «União». Os termos «águas comunitárias» são substituídos pelos termos «águas da UE». Far-se-ão as necessárias adaptações gramaticais.

    3.

    No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Medidas de conservação e recolha, gestão e utilização de dados para a formulação de pareceres científicos para a PCP;».

    4.

    No artigo 3.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Melhorar a recolha, a gestão e a utilização dos dados necessários para a PCP;».

    5.

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    Objectivos específicos no domínio da recolha, gestão e utilização de dados e do aconselhamento científico

    As medidas financeiras da União a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 11.o contribuem para o objectivo de melhorar a recolha, gestão e utilização de dados e o aconselhamento científico sobre o estado dos recursos, o nível da pesca, o impacto das pescarias nos recursos e no ecossistema marinho, os aspectos económicos das pescas e da aquicultura e os resultados do sector das pescas, tanto nas águas da UE como fora delas, através da concessão de apoio financeiro aos Estados-Membros para a constituição de séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, que incluam informações biológicas, técnicas, ambientais e socioeconómicas.».

    6.

    No artigo 7.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Desenvolver, através de parcerias a nível bilateral, regional ou multilateral, as capacidades dos países terceiros em matéria de gestão e controlo dos recursos haliêuticos, por forma a garantir a sustentabilidade da pesca e a promover o desenvolvimento económico do sector das pescas nesses países, através da melhoria da avaliação científica e técnica das pescarias em causa, do acompanhamento e do controlo das actividades de pesca, das condições sanitárias e do contexto comercial no sector;».

    7.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Medidas no domínio do controlo e da execução

    1.   No domínio do controlo e da execução das regras da PCP, são elegíveis para medidas financeiras da União:

    a)

    As despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à PCP, referentes a:

    i)

    investimentos relativos às actividades de controlo exercidas pelas autoridades nacionais competentes, por organismos administrativos ou pelo sector privado, em matéria de:

    compra e/ou desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de detecção de navios (VDS) e redes informáticas que permitam compilar, gerir, validar, analisar e trocar dados relativos à pesca, e desenvolver métodos de amostragem, incluindo o desenvolvimento de sítios Internet relacionados com o controlo,

    compra e/ou desenvolvimento dos componentes necessários para assegurar a transmissão de dados dos operadores que participam na pesca e na comercialização de produtos da pesca às autoridades em causa do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), para os sistemas de localização de navios por satélite (VMS) e para os sistemas de identificação automática (AIS),

    execução de programas para o intercâmbio e análise de dados entre os Estados-Membros,

    compra e modernização de meios de controlo,

    ii)

    programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca,

    iii)

    execução de projectos ligados ao controlo das pescas,

    iv)

    análise de custos/benefícios, bem como avaliação das auditorias realizadas e das despesas efectuadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, controlo e vigilância,

    v)

    iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização de meios de comunicação, para melhorar a sensibilização dos pescadores e de outros interessados, nomeadamente inspectores, agentes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e de aplicar as regras da PCP;

    b)

    As despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação ou qualquer outro órgão consultivo da União, para avaliar e desenvolver novas tecnologias de controlo;

    c)

    Todas as despesas operacionais relacionadas com o controlo, pelos inspectores da Comissão, da execução da PCP por parte dos Estados-Membros, designadamente as relativas às missões de inspecção, aos equipamentos de segurança e à formação dos inspectores, às reuniões e ao fretamento ou compra de meios de inspecção pela Comissão;

    d)

    A contribuição para o orçamento da ACCP destinada a cobrir as despesas administrativas e de pessoal e as despesas de funcionamento relacionadas com o plano de trabalho anual da ACCP;

    2.   A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1, alínea a), através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.».

    8.

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base

    1.   No domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base, são elegíveis para apoio financeiro da União no âmbito dos programas nacionais plurianuais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (12) as seguintes despesas:

    a)

    Despesas efectuadas com a recolha de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos relativos à pesca comercial e recreativa, incluindo a colheita de amostras, a supervisão no mar e as campanhas de investigação, assim como a recolha de dados ambientais e socioeconómicos no sector da aquicultura e da transformação, como previsto no programa plurianual da União referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

    b)

    Despesas efectuadas com medidas relativas à gestão, desenvolvimento, melhoria e exploração dos dados referidos na alínea a);

    c)

    Despesas efectuadas com medidas relativas à utilização dos dados referidos na alínea a), tais como estimativas de parâmetros biológicos e a produção de conjuntos de dados para análise e aconselhamento científicos;

    d)

    Despesas efectuadas com a participação em reuniões de coordenação regional referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 199/2008, em reuniões científicas pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante, ou observador, e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.

    2.   A Comissão pode adoptar regras pormenorizadas de aplicação do n.o 1 através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

    9.

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares»;

    b)

    No n.o 1, a segunda frase do proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «As actividades elegíveis para apoio financeiro da União incluem:»;

    c)

    No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Estudos e projectos metodológicos destinados a optimizar e normalizar os métodos de recolha dos dados necessários para a emissão de pareceres científicos;».

    10.

    No artigo 11.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    As despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais ou com organismos internacionais encarregados da avaliação das unidades populacionais, para a emissão de pareceres científicos e o fornecimento de dados;».

    11.

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    As despesas de viagem e alojamento dos membros das organizações representativas no Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) ligadas às reuniões preparatórias das reuniões do CCPA, e as despesas de tradução, interpretação e aluguer de salas para essas reuniões preparatórias;

    b)

    As despesas de participação dos representantes designados pelo CCPA para o representarem nas reuniões dos Conselhos Consultivos Regionais (CCR), do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP;

    c)

    As despesas de funcionamento dos CCR previstas na Decisão 2004/585/CE;»;

    b)

    Na alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    disponibilização de um amplo acesso aos dados e elementos explicativos, nomeadamente os respeitantes às propostas da Comissão, através do desenvolvimento dos sítios internet dos serviços competentes da Comissão, da produção de uma publicação periódica e da organização de seminários de informação e formação destinados aos multiplicadores de opinião.».

    12.

    No artigo 13.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    As contribuições financeiras voluntárias para trabalhos ou programas executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a União;».

    13.

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados de base»;

    b)

    Os termos «n.o 1 do artigo 23.o» são substituídos pelos termos «artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008».

    14.

    No artigo 17.o, o título passa a ter a seguinte redacção:

    «Taxas de co-financiamento no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares».

    15.

    No artigo 18.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   São concedidos, no âmbito de uma convenção de financiamento com a Comissão, direitos de saque a cada organização representativa que seja membro do plenário do CCPA, na proporção do número de titulares de direitos no plenário e em função dos recursos financeiros disponíveis.

    3.   Os direitos de saque e o custo médio de uma viagem efectuada por um membro de uma organização representativa determinam o número de viagens pelas quais cada organização pode ser financeiramente responsável, realizadas para reuniões preparatórias. Dentro do limite global do direito de saque, 20 % das despesas reais elegíveis devem ser retidas sob a forma de um montante fixo por cada organização representativa, para cobrir as suas despesas de organização e de administração estritamente relacionadas com a organização das reuniões preparatórias.».

    16.

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus pedidos relativos ao apoio financeiro da União até 15 de Novembro do ano anterior ao ano de execução em causa.

    Os pedidos devem ser acompanhados de um programa anual de controlo da pesca do qual devem constar as seguintes informações:

    a)

    Os objectivos do programa anual de controlo da pesca;

    b)

    Os recursos humanos previstos;

    c)

    Os recursos financeiros previstos;

    d)

    O número de navios e de aeronaves previsto;

    e)

    Uma lista dos projectos para os quais é solicitada uma participação financeira;

    f)

    As despesas globais previstas para a realização dos projectos;

    g)

    O calendário para a conclusão de cada projecto constante do programa anual de controlo da pesca;

    h)

    Uma lista dos indicadores que serão utilizados para avaliar a eficácia do programa anual de controlo da pesca.

    2.   Relativamente a cada projecto, o programa anual de controlo da pesca deve especificar a qual das acções referidas no artigo 8.o, alínea a), se refere, o objectivo do projecto e uma descrição pormenorizada do mesmo, da qual devem constar as seguintes informações: o proprietário, o local, o custo estimado, o calendário para a realização do projecto e o procedimento de adjudicação de contratos públicos previsto. Caso um projecto seja realizado conjuntamente por mais de um Estado-Membro, o programa anual de controlo da pesca deve incluir também uma lista dos Estados-Membros que participam no projecto, uma estimativa dos custos totais do projecto e uma estimativa dos custos por Estado-Membro.».

    b)

    No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    O número de horas ou de dias por ano que podem ser utilizados para fins de controlo da pesca e o sistema implantado no Estado-Membro para permitir à Comissão ou ao Tribunal de Contas verificarem a sua utilização efectiva para efeitos de controlo;»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   Os Estados-Membros devem fornecer as informações previstas nos n.os 1, 2 e 3 transmitindo por via electrónica e em versão impressa o formulário electrónico que receberam da Comissão.».

    17.

    No capítulo V, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Procedimentos aplicáveis no domínio da recolha, gestão e utilização de dados».

    18.

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    Disposição preliminar

    A participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha, gestão e utilização dos dados de base referidos no artigo 9.o é concedida nos termos da presente secção.».

    19.

    É suprimido o artigo 23.o.

    20.

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Decisão de financiamento da Comissão»;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Com base nos programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, desse regulamento, são tomadas todos os anos decisões sobre a participação financeira da União nos programas nacionais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.»;

    c)

    O n.o 2 é suprimido.

    21.

    O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 30.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    22.

    O artigo 31.o é suprimido.

    23.

    O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 32.o

    Revogação de actos obsoletos

    O Regulamento (CE) n.o 657/2000 e as Decisões 2000/439/CE e 2004/465/CE são revogados com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Não obstante, as regras definidas no artigo 3.o, segundo travessão, nos artigos 4.o e 6.o e no anexo da Decisão 2000/439/CE, aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados para 2007 e 2008.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 23, é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 171.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

    (3)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (4)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.

    (5)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (6)  JO L 346 de 23.12.2008, p. 37.

    (7)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

    (8)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

    (9)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (10)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (12)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.».

    (13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


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