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Document 32011R0561

Regulamento de Execução (UE) n. ° 561/2011 da Comissão, de 10 Junho 2011 , que encerra a venda prevista no Regulamento (UE) n. ° 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

JO L 152 de 11.6.2011, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/561/oj

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 561/2011 DA COMISSÃO

de 10 Junho 2011

que encerra a venda prevista no Regulamento (UE) n.o 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios relativo a 2012, as quantidades globais de leite em pó desnatado solicitadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (4), excedem a quantidade actualmente disponível. Por conseguinte, é conveniente conservar a quantidade total restante de leite em pó desnatado nas existências de intervenção.

(3)

Assim, é conveniente encerrar a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010, e revogar este último regulamento. Consequentemente, as propostas recebidas nas agências de intervenção dos Estados-Membros após 17 de Maio de 2011 às 11h00 (horas de Bruxelas) deixaram de ter objecto.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


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