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Document 32011L0012

    Directiva 2011/12/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenoxicarbe no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 34 de 9.2.2011, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/12/oj

    9.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/49


    DIRECTIVA 2011/12/UE DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2011

    que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenoxicarbe no anexo I da mesma

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fenoxicarbe.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fenoxicarbe foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da mesma directiva.

    (3)

    A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 12 de Setembro de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    (4)

    O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 24 de Setembro de 2010.

    (5)

    Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fenoxicarbe utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o fenoxicarbe no anexo I da referida directiva.

    (6)

    Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

    (7)

    Atendendo aos perfis contemplados na avaliação de riscos, é adequado exigir que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos com fenoxicarbe utilizados na protecção de madeiras derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

    (8)

    Atendendo aos riscos identificados para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas para a protecção deste meio. Foram identificados riscos inaceitáveis na utilização de madeiras tratadas não cobertas, sem contacto com o solo, permanentemente expostas aos agentes atmosféricos ou protegidas destes mas sujeitas com frequência à humidade (classe de utilização 3 definida pela OCDE (3)), de acordo com o cenário específico «ponte sobre massa de água». É, portanto, adequado exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a construções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Directiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

    (9)

    É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fenoxicarbe presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

    (10)

    Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

    (11)

    Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

    (12)

    A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2013.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

    (3)  Série de documentos da OCDE sobre cenários de emissão, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.


    ANEXO

    Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

    N.o

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

    Data de inclusão

    Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

    Data de termo da inclusão

    Tipo de produto

    Disposições específicas (1)

    «40

    Fenoxicarbe

     

    Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo

     

    N.o CE: 276-696-7

     

    N.o CAS: 72490-01-8

    960 g/kg

    1 de Fevereiro de 2013

    31 de Janeiro de 2015

    31 de Janeiro de 2023

    8

    Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

    Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para protecção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames directos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

    Não devem ser autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a ser utilizados em construções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


    (1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


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