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Document 32011D0730

    Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Novembro de 2011 , relativa a uma participação financeira da União nas intervenções de emergência para a luta contra a febre aftosa na Bulgária, respeitante a 2011 [notificada com o número C(2011) 7993]

    JO L 293 de 11.11.2011, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/730/oj

    11.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/36


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 2011

    relativa a uma participação financeira da União nas intervenções de emergência para a luta contra a febre aftosa na Bulgária, respeitante a 2011

    [notificada com o número C(2011) 7993]

    (Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

    (2011/730/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A febre aftosa é uma doença viral altamente contagiosa dos biungulados selvagens e domésticos com um impacto grave na rentabilidade da pecuária que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

    (2)

    No caso de um foco de febre aftosa, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações que mantenham animais de espécies sensíveis no Estado-Membro afectado, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de animais vivos de espécies sensíveis ou dos respectivos produtos.

    (3)

    A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), define medidas que, em caso de foco devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

    (4)

    A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias pontuais, que incluem as intervenções de emergência. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa.

    (5)

    O artigo 14.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

    (6)

    O pagamento de uma participação financeira da União em intervenções de emergência para erradicação da febre aftosa está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

    (7)

    Verificaram-se focos de febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011. Nos termos da Directiva 2003/85/CE, a Bulgária tomou medidas para combater esses focos.

    (8)

    As autoridades búlgaras conseguiram demonstrar, nos relatórios apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e na informação regular sobre a evolução da doença, que implementaram com eficácia as medidas de controlo previstas na Directiva 2003/85/CE.

    (9)

    Por conseguinte, as autoridades búlgaras cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação financeira da União a favor da Bulgária

    1.   É concedida à Bulgária uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 14.o, n.os 2 e 4, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011.

    2.   A participação financeira da União será igual a 60 % (sessenta por cento) da despesa elegível total.

    3.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adoptar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

    Artigo 2.o

    Destinatário

    A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    (3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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