Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0454

2011/454/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de Julho de 2011 , relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia [notificada com o número C(2011) 5137] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 193 de 23.7.2011, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/454/oj

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Lituânia

[notificada com o número C(2011) 5137]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/454/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica é uma doença infecciosa viral que afecta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto grave na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de surto de peste suína clássica, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), estabelece medidas mínimas de luta contra a peste suína clássica, a aplicar na União. O artigo 9.o da Directiva 2001/89/CE prevê o estabelecimento de zonas de protecção e vigilância, em caso de surtos da referida doença, nas quais devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa directiva.

(4)

A Lituânia informou a Comissão da situação actual da peste suína clássica no seu território e, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2001/89/CE, estabeleceu zonas de protecção e vigilância, em que são aplicáveis as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa directiva.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio na União e evitar que países terceiros imponham barreiras injustificadas ao comércio, é necessário elaborar, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União das zonas submetidas a restrições no que se refere à peste suína clássica na Lituânia, que são as zonas de protecção e vigilância («zonas submetidas a restrições»).

(6)

Por conseguinte, as zonas submetidas a restrições na Lituânia devem ser enumeradas no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deve ser fixada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia assegura que as zonas de protecção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2001/89/CE englobam, pelo menos, as áreas incluídas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.


ANEXO

Zonas na Lituânia

Zonas submetidas a restrições referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de protecção

Cidade de Jonava e as seguintes 67 aldeias no distrito de Jonava, condado de Kaunas: Akliai, Barantiškiai (exploração), Bazilionys, Beržynai (exploração), Beržai, Blauzdžiai, Butkūnai, Didėnai, Dragočiai, Dukuvkos, Gabrilava, Gečiai, Gegutė, Gudžionys, Jadvygava, Jaugeliškiai, Juodžiai, Karaliūnai, Kaupinai, Knipai, Konceptas, Konciapolis, Konstantinava (exploração), Kripčiai, Kulšiškiai, Kvietkučiai, Liepiai, Linksmavietė, Liutkūnai, Lokėnėliai, Lukšiai, Madlinava, Mačioniai, Markutiškiai, Marvilė, Melnytėlė, Mikšiškiai, Mimaliai, Narauninkiškiai, Paberžė, Pagečiai, Palankesiai, Palokiai II, Pasodos, Paulinava, Petrašiūnai, Prauliai, Ragožiai, Rudėnai, Satkūnai, Skripteliai, Stašiūnai, Svalkeniai, Šilai, Širviai, Šmatai, Šukiai, Upelis, Užmiškiai, Vainiai, Vaivadiškiai, Varpėnai, Žeimeliai, Žeimiai (estação rodoviária), Žeimiai settlement, Žieveliškiai, Žvėrynai.

20 de Agosto de 2011

Zona de vigilância

O distrito de Jonava no condado de Kaunas (excluindo os territórios da zona de protecção) e as seguintes 23 aldeias no distrito de Kėdainiai, condado de Kaunas: Akmeniai, Aukupėnai, Bajėniškis, Baldinkos, Beinaičiai, Jovaišai, Juciūnai, Liaudiškiai, Nartautai, Nociūnai, Mitėniškiai, Pakščiai, Pašėtės, Pėdžiai, Pručiai, Rimuoliai (exploração), Stašaičiai, Slikiai, Slikiai (estação ferroviária), Šilainiai, Šėta, Užkapiai e Vainiūnai e 5 aldeias no distrito de Ukmergės – Manteikiai, Marašuvkos, Tarakų, Paliesės, Reniūnų.

20 de Agosto de 2011


Top