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Document 32011D0416
2011/416/EU: Commission Implementing Decision of 14 July 2011 approving certain amended programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and zoonoses for the year 2011 and amending Decision 2010/712/EU as regards the financial contribution from the Union for certain programmes approved by that Decision (notified under document C(2011) 4993)
2011/416/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Julho de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 4993]
2011/416/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Julho de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 4993]
JO L 185 de 15.7.2011, p. 77–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010D0712 | substituição | artigo 10 P2PTC) | ||
Modifies | 32010D0712 | substituição TXT | artigo 10 P4 |
15.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2011
que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão
[notificada com o número C(2011) 4993]
(2011/416/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses. |
(2) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2) determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão. |
(3) |
A Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3) aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(4) |
Na sequência de surtos da doença, a Espanha apresentou um programa alterado relativo à vigilância e erradicação da febre catarral ovina e a fim de introduzir a vacinação obrigatória contra o serotipo 8 em certas regiões. |
(5) |
Na sequência da ocorrência da doença em áreas fronteiriças da Polónia, a Eslováquia apresentou um programa alterado de vacinação relativo à erradicação da raiva, de forma a expandir a área em que são distribuídos iscos. |
(6) |
A fim de proteger a União da reintrodução da raiva devido à circulação de animais selvagens ao longo das fronteiras comuns, a Polónia e a Finlândia apresentaram programas alterados relativos à erradicação da raiva, de forma a incluir actividades de vacinação oral em certas áreas de países terceiros vizinhos adjacentes à União. |
(7) |
A Comissão avaliou os programas alterados apresentados pela Espanha, Polónia, Eslováquia e Finlândia, tanto do ponto de vista veterinário como do financeiro. Considerou-se que os programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. |
(8) |
Os programas alterados apresentados pela Espanha, pela Polónia, pela Eslováquia e pela Finlândia devem, pois, ser aprovados. |
(9) |
A Decisão 2010/712/UE prevê uma contribuição financeira da União para a Eslováquia em relação às actividades de vacinação oral incluídas no programa anual de erradicação da raiva naquele Estado-Membro que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos. Além disso, a referida decisão prevê uma contribuição financeira da União para a Lituânia em relação às actividades de vacinação oral incluídas no programa plurianual de erradicação da raiva naquele Estado-Membro que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos. |
(10) |
Consequentemente, também é adequado prever uma contribuição financeira da União para as partes dos programas relativos à erradicação da raiva na Polónia e na Finlândia que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos adjacentes à União. |
(11) |
A aprovação, pela presente decisão, dos programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Polónia e pela Finlândia tem incidência sobre os montantes necessários para executar os programas dos referidos Estados-Membros, tal como aprovados pela Decisão 2010/712/UE. O montante máximo da contribuição financeira da União para os programas de erradicação da raiva na Polónia e na Finlândia, previsto na referida decisão, deve, pois ser ajustado correspondentemente. |
(12) |
A Decisão 2010/712/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Espanha em 1 de Fevereiro de 2011.
Artigo 2.o
São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, os programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Polónia em 5 de Abril de 2011, pela Eslováquia em 13 de Dezembro de 2010 e pela Finlândia em 12 de Abril de 2011.
Artigo 3.o
O artigo 10.o da Decisão 2010/712/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 e no n.o 3, para as partes dos programas da Polónia, da Eslováquia e da Finlândia que serão implementadas fora do território da União, a participação financeira da União:
|
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.