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Document 32011D0416

    2011/416/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Julho de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 4993]

    JO L 185 de 15.7.2011, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/416/oj

    15.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/77


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 2011

    que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

    [notificada com o número C(2011) 4993]

    (2011/416/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2) determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

    (3)

    A Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3) aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (4)

    Na sequência de surtos da doença, a Espanha apresentou um programa alterado relativo à vigilância e erradicação da febre catarral ovina e a fim de introduzir a vacinação obrigatória contra o serotipo 8 em certas regiões.

    (5)

    Na sequência da ocorrência da doença em áreas fronteiriças da Polónia, a Eslováquia apresentou um programa alterado de vacinação relativo à erradicação da raiva, de forma a expandir a área em que são distribuídos iscos.

    (6)

    A fim de proteger a União da reintrodução da raiva devido à circulação de animais selvagens ao longo das fronteiras comuns, a Polónia e a Finlândia apresentaram programas alterados relativos à erradicação da raiva, de forma a incluir actividades de vacinação oral em certas áreas de países terceiros vizinhos adjacentes à União.

    (7)

    A Comissão avaliou os programas alterados apresentados pela Espanha, Polónia, Eslováquia e Finlândia, tanto do ponto de vista veterinário como do financeiro. Considerou-se que os programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

    (8)

    Os programas alterados apresentados pela Espanha, pela Polónia, pela Eslováquia e pela Finlândia devem, pois, ser aprovados.

    (9)

    A Decisão 2010/712/UE prevê uma contribuição financeira da União para a Eslováquia em relação às actividades de vacinação oral incluídas no programa anual de erradicação da raiva naquele Estado-Membro que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos. Além disso, a referida decisão prevê uma contribuição financeira da União para a Lituânia em relação às actividades de vacinação oral incluídas no programa plurianual de erradicação da raiva naquele Estado-Membro que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos.

    (10)

    Consequentemente, também é adequado prever uma contribuição financeira da União para as partes dos programas relativos à erradicação da raiva na Polónia e na Finlândia que sejam implementadas nas áreas fronteiriças de países terceiros vizinhos adjacentes à União.

    (11)

    A aprovação, pela presente decisão, dos programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Polónia e pela Finlândia tem incidência sobre os montantes necessários para executar os programas dos referidos Estados-Membros, tal como aprovados pela Decisão 2010/712/UE. O montante máximo da contribuição financeira da União para os programas de erradicação da raiva na Polónia e na Finlândia, previsto na referida decisão, deve, pois ser ajustado correspondentemente.

    (12)

    A Decisão 2010/712/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Espanha em 1 de Fevereiro de 2011.

    Artigo 2.o

    São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, os programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Polónia em 5 de Abril de 2011, pela Eslováquia em 13 de Dezembro de 2010 e pela Finlândia em 12 de Abril de 2011.

    Artigo 3.o

    O artigo 10.o da Decisão 2010/712/UE é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 800 000 EUR para a Bulgária;

    ii)

    620 000 EUR para a Estónia;

    iii)

    1 450 000 EUR para a Hungria;

    iv)

    7 110 000 EUR para a Polónia;

    v)

    5 000 000 EUR para a Roménia;

    vi)

    700 000 EUR para a Eslováquia;

    vii)

    200 000 EUR para a Finlândia.».

    2)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 e no n.o 3, para as partes dos programas da Polónia, da Eslováquia e da Finlândia que serão implementadas fora do território da União, a participação financeira da União:

    a)

    Apenas é concedida para as despesas decorrentes da compra e distribuição de vacinas orais e iscos;

    b)

    É fixada em 100 %; e

    c)

    Não pode exceder:

    i)

    630 000 EUR para a Polónia;

    ii)

    250 000 EUR para a Eslováquia;

    iii)

    65 000 EUR para a Finlândia.».

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

    (3)  JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.


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