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Document 32011D0214
2011/214/EU: Commission Decision of 1 April 2011 amending Annexes II to IV to Council Directive 2009/158/EC on animal health conditions governing intra-Community trade in, and imports from third countries of, poultry and hatching eggs (notified under document C(2011) 2068) Text with EEA relevance
2011/214/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2011 , que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 2068] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/214/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2011 , que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 2068] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 90 de 6.4.2011, p. 27–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009L0158 | alteração | anexo II | ||
Modifies | 32009L0158 | alteração | anexo III | ||
Modifies | 32009L0158 | alteração | anexo IV |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011D0214R(01) | (HU) | |||
Implicitly repealed by | 32016R0429 | 21/04/2021 |
6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Abril de 2011
que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2011) 2068]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/214/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/158/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O seu anexo II estabelece as regras para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intra-União dessas mercadorias. Os capítulos II, III e IV do mesmo anexo estabelecem as condições para as instalações e o funcionamento de estabelecimentos, os programas de controlo sanitário das doenças e os critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento, que incluem exames para detecção de certos microrganismos, Salmonella e Mycoplasma, que devem ser realizados em estabelecimentos aprovados com vista ao comércio no interior da União. |
(2) |
A experiência adquirida com a aplicação das condições para as instalações e o funcionamento dos estabelecimentos, constantes do anexo II, capítulo II, da Directiva 2009/158/CE, demonstra que é necessário adaptá-las às práticas correntes da indústria, nomeadamente no que diz respeito ao comportamento em termos de postura das diferentes espécies de aves de capoeira. |
(3) |
Além disso, os capítulos III e IV do anexo II da Directiva 2009/158/CE devem ser alterados para ter em conta o progresso científico em matéria de técnicas de diagnóstico de Mycoplasma em conformidade com o capítulo 2.3.5 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal e as mudanças na nomenclatura das salmonelas de acordo com o «Esquema White-Kauffmann-Le Minor para as fórmulas antigénicas dos serovares de Salmonella», 2007, editado pelo Centro de Colaboração de Referência e Investigação sobre Salmonelas da Organização Mundial de Saúde, e em conformidade com o capítulo 2.3.11 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal. |
(4) |
O anexo III da Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de vacinação das aves de capoeira. Este anexo deve ser alterado a fim de incluir condições específicas para a vacinação contras as salmonelas. |
(5) |
Também é necessário alterar certas referências em relação à vacinação contra a gripe aviária nos modelos de certificados veterinários estabelecidos no anexo IV da Directiva 2009/158/CE. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), estabelece regras para garantir que são tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos. O regulamento dispõe que os bandos e efectivos de origem de determinadas espécies enumeradas no seu anexo I sejam sujeitos a ensaio para pesquisa de determinados agentes zoonóticos e zoonoses específicos antes de qualquer expedição dos animais vivos ou dos ovos para incubação da empresa do sector alimentar de origem. A data e os resultados dos ensaios devem ser incluídos nos certificados veterinários adequados previstos na legislação da União, inclusivamente na Directiva 2009/158/CE. |
(7) |
O anexo IV da Directiva 2009/158/CE estabelece os modelos de certificados veterinários para o comércio intra-União de aves de capoeira e de ovos para incubação. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (3), estabelece que os requisitos em matéria de testes também se aplicam a bandos de perus a partir de 1 de Janeiro de 2010, devendo os certificados veterinários respectivos constantes do anexo IV da Directiva 2009/158/CE ser, por conseguinte, alterados em conformidade. |
(9) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(3) JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.
ANEXO
Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA COMÉRCIO NA UNIÃO (Modelos 1 a 6) MODELO 1
MODELO 2
MODELO 3
MODELO 4
MODELO 5
MODELO 6
|
(1) Salmonella Pullorum significa Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Pullorum.
(2) Salmonella Gallinarum significa Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Gallinarum.
(3) Salmonella arizonae significa Salmonella enterica, subespécie arizonae, serogrupo K (O18) arizonae.
(4) Note-se que os exames serológicos em espécies aviárias que não galinhas podem apresentar uma proporção inaceitável de resultados falsos-positivos.
(5) Note-se que as amostras ambientais não são geralmente adequadas para uma detecção fiável de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum.
(6) Note-se que é também útil para o diagnóstico fazer o plaqueamento directo de tecidos colhidos assepticamente num ágar ligeiramente selectivo, como o MacConkey Agar.
(7) Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semi-sólido modificado Rappaport Vassiliadis (MRSV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União.
(8) Note-se que não existe actualmente um teste que diferencie entre a reacção à infecção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum e a vacinação para este serótipo.