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Document 32011D0200
2011/200/EU: Council Decision of 27 September 2010 on the signing of a Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Cameroon on forest law enforcement, governance and trade in timber and derived products to the European Union (FLEGT)
2011/200/UE: Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
2011/200/UE: Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010 , relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
JO L 92 de 6.4.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(2011/200/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT): proposta de um Plano de Acção da União Europeia», no qual apelava a que fossem tomadas medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o assunto em 11 de Julho de 2005 (2) |
(2) |
Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre acordos de parceria destinados a executar o Plano de Acção da União relativo ao FLEGT. |
(3) |
Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3), que estabelece um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União concluiu acordos de parceria voluntários. |
(4) |
Foram concluídas as negociações com a República dos Camarões e o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (a seguir denominado «o Acordo») foi rubricado em 6 de Maio de 2010. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) é autorizada em nome da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.
(3) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.