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Document 32011D0162

2011/162/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2011 , que estabelece a posição a adoptar pela União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

JO L 70 de 17.3.2011, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/162(1)/oj

17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2011

que estabelece a posição a adoptar pela União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão no que respeita às propostas de alteração do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

(2011/162/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.o e 207.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia aprovou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão») através da Decisão 2006/730/CE (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, aplica a Convenção de Roterdão na União (2).

(3)

A fim de garantir que os países importadores beneficiam da protecção oferecida pela Convenção de Roterdão, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos no que respeita à inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão da forma crisotilo de amianto, do endossulfão, do alacloro e do aldicarbe. Estas quatro substâncias já são objecto de proibição ou de restrições significativas na União, estando por conseguinte subordinadas a requisitos de exportação que excedem as exigências da Convenção de Roterdão.

(4)

A quinta reunião da Conferência das Partes (COP5) na Convenção de Roterdão deverá tomar decisões sobre as propostas de alteração do anexo III. A União deve apoiar estas alterações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão é a de que a Comissão deve, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, apoiar a adopção das alterações destinadas a aditar a forma crisotilo de amianto, o endossulfão, o alacloro e o aldicarbe ao anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3).

Artigo 2.o

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

(2)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.


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