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Document 32010R0727

Regulamento (UE) n. ° 727/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 213 de 13.8.2010, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/727/oj

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/31


REGULAMENTO (UE) N.o 727/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um cabo de extensão eléctrica incluindo:

um cabo eléctrico de cerca de 2 m de comprimento,

uma peça de conexão (ficha) para ligar uma tomada de rede eléctrica, e

um invólucro de plástico com 5 tomadas, um interruptor e um fusível.

O produto é concebido para ser utilizado para o transporte de energia eléctrica de tensão de 220 V numa área local (por exemplo, uma sala) a vários aparelhos.

O interruptor desliga a energia eléctrica e o fusível protege contra sobrecargas.

 (1) Ver imagem.

8544 42 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90.

As funções do interruptor e do fusível são consideradas secundárias, visto que a função principal do produto é transportar a energia eléctrica por meio de um cabo munido de peças de conexão.

A classificação na posição 8536 como «conector» está excluída, dado que a posição 8544 abrange cabos, mesmo com peças de conexão (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 III., A), último parágrafo e à posição 8544).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8544 42 90 como outros condutores eléctricos munidos de peças de conexão.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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