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Document 32010R0389

Regulamento (UE) n. o  389/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2104/2004 no respeitante à gestão das frotas de pesca em determinadas regiões ultraperiféricas francesas

JO L 114 de 7.5.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/389/oj

7.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/5


REGULAMENTO (UE) N.o 389/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 no respeitante à gestão das frotas de pesca em determinadas regiões ultraperiféricas francesas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (1), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2104/2004 (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1274/2007 (3) da Comissão reexaminou os níveis de referência relativos às frotas nas regiões ultraperiféricas previstos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004, na sequência da declaração conjunta do Conselho e da Comissão no Conselho «pescas» de 27 de Julho de 2006 (4).

(3)

No caso de certos segmentos de frota das regiões ultraperiféricas francesas, o Regulamento (CE) n.o 1274/2007 teve por objectivo a regularização de um grande número de navios que exerceram actividades de pesca até 31 de Dezembro de 2006 e eram activos sem estar registados no ficheiro da frota de pesca da União. Estas regularizações foram consideradas uma extensão dos planos de desenvolvimento que tinham sido apresentados para as regiões ultraperiféricas em causa.

(4)

Um inventário mais recente e completo das frotas da pequena pesca que operam nas zonas mais distantes das regiões ultraperiféricas francesas da Guiana e Martinica, estabelecido pelas autoridades francesas, mostrou que o número de embarcações a regularizar foi subestimado aquando do reexame dos níveis de referência supracitado. A França solicitou uma nova regularização para os navios que não foram tidos em conta no âmbito dos planos de desenvolvimento apresentados em 2007 para a Guiana e a Martinica.

(5)

Os segmentos da frota que são objecto do pedido de aumento do nível de referência exercem actividades dirigidas a recursos haliêuticos costeiros, cuja conservação, de acordo com as informações científicas mais recentes, não é motivo de preocupação.

(6)

A fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, é, por conseguinte, conveniente ter em conta a necessidade de regularizar as embarcações em apreço no âmbito dos planos de desenvolvimento em questão e aumentar os níveis de referência correspondentes, por forma a permitir o registo destas embarcações no ficheiro da frota de pesca da UE.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2104/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(2)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.

(3)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 6.

(4)  Documento do Conselho n.o 11823/06 ADD 1, 20 de Julho de 2006.


ANEXO

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004, na rubrica «França», as secções relativas aos segmentos da frota «Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m» e «Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12 m» passam a ter a seguinte redacção:

França

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

«Guiana francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12m

4FF

903

11 644»

«Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento ≥ 12m

4FK

1 046

3 294»


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