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Document 32010D0735

    2010/735/UE: Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010 , relativa à ajuda financeira da União para o ano de 2011 prestada a certos laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2010) 8344]

    JO L 316 de 2.12.2010, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/735/oj

    2.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Dezembro de 2010

    relativa à ajuda financeira da União para o ano de 2011 prestada a certos laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos

    [notificada com o número C(2010) 8344]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

    (2010/735/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, qualquer laboratório de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda da União.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê a concessão de ajuda financeira por parte da União desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios de referência da União Europeia é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

    (4)

    A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2011.

    (5)

    De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

    Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4),

    Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

    Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (6),

    Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (7),

    Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (8),

    Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (9),

    Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (10),

    Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (11),

    Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (12),

    Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (13),

    Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (14),

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 sobre a brucelose,

    Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (15),

    Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (16),

    Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

    Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

    (6)

    A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de seminários dos laboratórios de referência da União Europeia deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da União Europeia. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite aos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. A derrogação poderá ser concedida se um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da União Europeia.

    (8)

    Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19), os programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 2009/470/CE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal, efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA, são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que respeita à peste equina, a União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/35/CEE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 105 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 2.o

    No que se refere à doença de Newcastle, a União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA, ex-CVL), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 850 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 850 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico restrito sobre a doença de Newcastle.

    Artigo 3.o

    Para a doença vesiculosa do suíno, a União concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 130 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 4.o

    No que respeita às doenças dos peixes, a União concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Åarhus, na Dinamarca, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 318 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos peixes.

    Artigo 5.o

    No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a União concede uma ajuda financeira ao IFREMER, La Tremblade, França, para executar as tarefas e funções previstas no anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 130 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 6.o

    Para a febre catarral ovina, a União concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas na parte B do anexo II da Directiva 2000/75/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 300 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 7.o

    No que respeita à peste suína clássica, a União concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, de Hanôver, na Alemanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 340 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 49 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico acerca da peste suína clássica.

    Artigo 8.o

    No que se refere à peste suína africana, a União concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Madrid, em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a peste suína africana.

    Artigo 9.o

    Para a febre aftosa, a União concede uma ajuda financeira ao Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 360 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 10.o

    Para ajudar a uniformizar os métodos de ensaio e a avaliação dos resultados relativos aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, a União concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, na Suécia, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 11.o

    No que se refere à brucelose, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 275 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a brucelose.

    Artigo 12.o

    Para a gripe aviária, a União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA, ex-CVL), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 385 850 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 850 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico restrito sobre a gripe aviária.

    Artigo 13.o

    No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a União concede uma ajuda financeira ao Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas na parte I do anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos crustáceos.

    Artigo 14.o

    No que se refere às doenças dos equídeos que não a peste equina, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 540 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos equídeos.

    Artigo 15.o

    Para a raiva, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, de Nancy, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 275 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.

    Artigo 16.o

    No que diz respeito à tuberculose, a União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

    A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 245 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 30 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a tuberculose.

    Artigo 17.o

    São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

    No que respeita à peste equina: Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. de Algete km 8, Valdeolmos, 28110 Algete (Madrid), Espanha,

    No que respeita à doença de Newcastle: Veterinary Laboratories Agency, Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

    No que respeita à doença vesiculosa do suíno: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

    No que respeita às doenças dos peixes: Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, 8200-Århus, Dinamarca,

    No que respeita às doenças dos moluscos bivalves: IFREMER, B.P. 133, 17390 La Tremblade, França,

    No que respeita à febre catarral ovina: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

    No que respeita à peste suína clássica: Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofsholer Damm 15, D-3000 Hannover, Alemanha,

    No que respeita à peste suína africana: Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, Valdeolmos 28130, Madrid, Espanha,

    No que respeita à febre aftosa: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

    Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, SLU, Swedish University of Agricultural Sciences, Box: 7023; S-750 07 Uppsala, Suécia,

    No que respeita à brucelose: ANSES, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

    No que respeita à gripe aviária: Veterinary Laboratories Agency, Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

    No que respeita às doenças dos crustáceos: Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido,

    No que respeita às doenças dos equídeos: ANSES, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général de Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

    No que respeita à raiva: ANSES, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, site de Nancy, Domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França,

    No que respeita à tuberculose: VISAVET - Laboratorio de Vigilancia Veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040, Madrid, Espanha.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

    (4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

    (5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (6)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (7)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

    (8)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

    (9)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

    (10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (11)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (12)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (13)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    (14)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

    (15)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (16)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (17)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

    (18)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

    (19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


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