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Document 32010D0221

2010/221/: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 2010 , que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43. o da Directiva 2006/88/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 1850] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 98 de 20.4.2010, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021D0260

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/221/oj

20.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2010

que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1850]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/221/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (2), aprova o estatuto de indemnidade de determinados Estados-Membros ou partes destes em relação à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à infecção por Gyrodactylus salaris («zonas aprovadas como indemnes de doenças»), e os programas de controlo ou erradicação de determinados Estados-Membros («programas de controlo ou erradicação aprovados») em relação à VPC, à BKD e à NPI.

(2)

Os Estados-Membros com zonas aprovadas como indemnes de doenças ou com programas de controlo ou erradicação aprovados ao abrigo da Decisão 2004/453/CE podem exigir garantias adicionais para as remessas de peixes de aquicultura vivos de espécies sensíveis às doenças em causa e destinados a criação que se destinam a ser introduzidos nessas zonas. Essas garantias adicionais consistem na exigência de que essas remessas sejam originárias de uma zona com um estatuto sanitário equivalente ao do local de destino.

(3)

A Directiva 2006/88/CE revoga e substitui a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3). Contudo, a Directiva 2006/88/CE estabelece que a Decisão 2004/453/CE deve continuar a aplicar-se para efeitos da Directiva 2006/88/CE na pendência da adopção das disposições necessárias em conformidade com essa directiva, que devem ser adoptadas o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor.

(4)

O artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE prevê que, se uma doença não incluída na lista da parte II do seu anexo IV constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, este pode adoptar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença. Tais medidas não podem exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença.

(5)

Os Estados-Membros aos quais se concedeu o direito de exigir garantias adicionais ao abrigo da Decisão 2004/453/CE forneceram à Comissão informações sobre a situação sanitária no que diz respeito às doenças relativamente às quais têm zonas aprovadas como indemnes ou programas de controlo ou erradicação aprovados. Demonstraram a adequação e a necessidade de continuar a exigir medidas nacionais sob a forma de requisitos em matéria de colocação no mercado, importação e trânsito, em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE.

(6)

Consequentemente, os Estados-Membros aos quais se concedeu que o direito de exigir garantias adicionais em conformidade com a Decisão 2004/453/CE para a introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis em zonas aprovadas como indemnes de doenças ou zonas com programas de controlo ou erradicação aprovados devem ser autorizados a continuar a aplicar estas medidas como medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE.

(7)

Além disso, a Finlândia facultou informações de apoio à constatação de que já não é necessário considerar certas bacias hidrográficas como zonas tampão a fim de proteger o estatuto de indemnidade em relação à VPC e à NPI.

(8)

No interesse de simplificação de legislação da União, os requisitos específicos em matéria de colocação no mercado, importação e trânsito aplicáveis às remessas de animais de aquicultura e de animais aquáticos selvagens destinados a zonas com medidas nacionais aprovadas devem ser incluídos nas disposições e nos modelos de certificados sanitários estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (4).

(9)

As medidas nacionais aprovadas pela presente decisão só devem ser aplicadas na medida em que são adequadas e necessárias. Por conseguinte, os Estados-Membros devem enviar um relatório anual à Comissão sobre o funcionamento das medidas nacionais.

(10)

Qualquer suspeita da presença de uma doença relevante em zonas enumeradas como indemnes de doenças no anexo I da presente decisão deve ser investigada e, durante a investigação, devem ser aplicadas restrições às deslocações para proteger outros Estados-Membros com medidas nacionais aprovadas no que diz respeito à mesma doença. Além disso, para facilitar a reavaliação necessária das medidas nacionais aprovadas, qualquer confirmação subsequente de uma doença deve ser notificada à Comissão e aos outros Estados-Membros.

(11)

Os programas de erradicação deveriam conduzir a uma melhoria na situação sanitária num prazo razoável. No segundo semestre de 2011, a situação sanitária nas áreas abrangidas por tais programas e a adequação das medidas nacionais devem ser reavaliadas. Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer que as medidas se apliquem apenas até 31 de Dezembro de 2011.

(12)

Por motivos de clareza da legislação da União, a Decisão 2004/453/CE deve ser expressamente revogada.

(13)

A fim de impedir perturbações no comércio, deve ser permitido que as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de um certificado sanitário emitido em conformidade com o anexo III da Decisão 2004/453/CE sejam colocadas no mercado até 30 de Junho de 2010, mediante certas condições.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão aprova as medidas nacionais dos Estados-Membros enumerados nos anexos I e II para limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE.

Artigo 2.o

Aprovação de certas medidas nacionais para limitar o impacto de certas doenças não enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE

1.   Os Estados-Membros e partes destes enumerados na segunda e na quarta colunas do quadro do anexo I são considerados como indemnes das doenças constantes da primeira coluna desse quadro («zonas indemnes de doenças»).

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 podem exigir que as seguintes remessas introduzidas numa zona indemne de doenças cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) em relação às doenças relativamente às quais é considerada indemne:

a)

Os animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento devem cumprir:

i)

os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/2008,

ii)

os requisitos de importação estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008,

iii)

os requisitos de trânsito e armazenamento estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008;

b)

Os animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas devem cumprir:

i)

os requisitos de importação estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008,

ii)

os requisitos de trânsito e armazenamento estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

Artigo 3.o

Aprovação dos programas nacionais de erradicação relativas a certas doenças não enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE

1.   São aprovados os programas de erradicação adoptados pelos Estados-Membros enumerados na segunda coluna do quadro do anexo II para as doenças enumeradas na primeira coluna desse quadro, no que respeita às zonas enumeradas na quarta coluna («programas de erradicação»).

2.   Durante um período até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros enumerados no quadro do anexo II podem exigir que as remessas de animais de aquicultura referidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), introduzidas numa zona sujeita a um programa de erradicação cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas em relação às doenças abrangidas por esse programa de erradicação.

Artigo 4.o

Relatórios

1.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enumerados nos anexos I e II apresentam um relatório à Comissão sobre as medidas nacionais aprovadas referidas nos artigos 2.o e 3.o

2.   O relatório previsto no n.o 1 inclui, pelo menos, informações actualizadas sobre:

a)

Riscos significativos para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens colocados pelas doenças às quais se aplicam as medidas nacionais e necessidade e adequação dessas medidas;

b)

Medidas nacionais adoptadas para manter o estatuto de indemnidade de doenças, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE da Comissão (5);

c)

Evolução do programa de erradicação, incluindo ensaios que tenham sido realizados; as informações relativas a esses ensaios devem ser facultadas utilizando o modelo de formulário previsto no anexo VI da Decisão 2009/177/CE.

Artigo 5.o

Suspeita e detecção de doenças em zonas indemnes de doenças

1.   Quando um Estado-Membro enumerado no anexo I suspeite da presença de uma doença numa zona enumerada no referido anexo como zona indemne em relação a essa doença, o Estado-Membro em causa adopta medidas pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.o 2, n.o 3 e n.o 4, e no artigo 30.o da Directiva 2006/88/CE.

2.   Quando uma investigação epizoótica confirmar a detecção da doença referida no n.o 1, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto e de quaisquer medidas adoptadas para confinar e controlar essa doença.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão 2004/453/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 31 de Julho de 2010, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de um certificado sanitário conforme com o anexo III da Decisão 2004/453/CE podem ser colocadas no mercado desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Maio de 2010.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5.

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(4)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(5)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.


ANEXO I

Estados-Membros e partes de Estados-Membros considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adoptar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

Os territórios da Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

Suécia

SE

As partes continentais do território

Reino Unido

UK

O território da Ilha de Man

Infecção com Gyrodactylus salaris (GS)

Irlanda

IE

Todo o território

Finlândia

FI

As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Luttojoki e Uutuanjoki devem ser consideradas zonas-tampão.

Reino Unido

UK

Os territórios da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Ilha de Man, Jersey e Guernsey.


ANEXO II

Estados-Membros e partes de Estados-Membros com programas de erradicação relativos a certas doenças dos animais de aquicultura e aprovados para adoptar medidas nacionais de controlo dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Reino Unido

UK

Os territórios da Grã-Bretanha

Corinebacteriose (BKD)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

Suécia

SE

As partes continentais do território

Reino Unido

UK

Os territórios da Grã-Bretanha

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Suécia

SE

As partes costeiras do território


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