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Document 32010D0116
2010/116/: Commission Decision of 24 February 2010 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports of certain ring binder mechanisms originating in Thailand
2010/116/: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia
2010/116/: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia
JO L 48 de 25.2.2010, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
25.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2010
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia
(2010/116/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 11 de Novembro de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial devido a importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pelo produtor da UE Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da UE de determinados mecanismos de argolas para encadernação, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) («regulamento de base»). |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping. |
(4) |
Após consultas, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de determinados mecanismos de argolas para encadernação, actualmente classificados no código ex 8305 10 00 e originários da Tailândia. |
(5) |
A Comissão enviou questionários à indústria da União e a todas as associações de produtores conhecidas na União Europeia, aos produtores-exportadores na Tailândia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(6) |
Constatada a necessidade de examinar mais aprofundadamente certos aspectos do inquérito, foi decidido continuar o inquérito sem instituir medidas provisórias. Em 16 de Setembro de 2009, todas as partes interessadas receberam um documento de informação que apresentava pormenorizadamente as conclusões preliminares do inquérito naquela fase e as convidava a formular as suas observações sobre essas conclusões. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(7) |
Por carta de 18 de Dezembro de 2009 à Comissão, a Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH retirou formalmente a denúncia. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(9) |
A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União. |
(10) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia deve ser encerrado. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação, actualmente classificados no código ex 8305 10 00 e originários da Tailândia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(3) JO C 322 de 17.12.2008, p. 13.