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Document 32009R1156

    Regulamento (CE) n. o 1156/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 313 de 28.11.2009, p. 59–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1156/oj

    28.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/59


    REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2009 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), os artigos 11.o e 12.o, bem como o artigo 19.o, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas.

    (2)

    O artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estabelece que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida na Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram determinados requisitos previstos nesse artigo.

    (3)

    Além disso, como medida transitória, o artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que, até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país.

    (4)

    A situação global na Comunidade relativa à febre catarral ovina melhorou consideravelmente em 2009. Contudo, o vírus ainda está presente em partes da Comunidade.

    (5)

    Além disso, a eficácia das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é influenciada por uma conjugação de factores. Esses factores incluem as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis.

    (6)

    Convém, pois, continuar a aplicar a medida transitória prevista no artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, tendo em conta que a situação da doença não é estável e ainda está em evolução. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.


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