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Document 32009R0960

    Regulamento (CE) n. o  960/2009 da Comissão, de 14 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    JO L 270 de 15.10.2009, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/960/oj

    15.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 960/2009 DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (a seguir designado «ICD»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, do ICD, o anexo II do ICD inclui uma lista dos países beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), que deve ser actualizada em função das revisões periódicas da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE.

    (2)

    Na sequência da actualização da lista de beneficiários da ajuda que figura no anexo II do ICD, a Comissão deve actualizar o anexo I e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu.

    (3)

    É, pois, conveniente retirar a Arábia Saudita da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, bem como da lista de países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1, que figura no anexo I.

    (4)

    É, pois, conveniente incluir o Kosovo (2) da lista dos países beneficiários de APD do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, na coluna dos países e territórios de rendimento médio inferior.

    (5)

    É igualmente conveniente actualizar as notas de rodapé no anexo II do ICD em conformidade com as revisões do CAD/OCDE.

    (6)

    O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    2.

    O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Karel DE GUCHT

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (2)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


    ANEXO I

    Países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1.o

    América Latina

    1.

    Argentina

    2.

    Bolívia

    3.

    Brasil

    4.

    Chile

    5.

    Colômbia

    6.

    Costa Rica

    7.

    Cuba

    8.

    Equador

    9.

    Salvador

    10.

    Guatemala

    11.

    Honduras

    12.

    México

    13.

    Nicarágua

    14.

    Panamá

    15.

    Paraguai

    16.

    Peru

    17.

    Uruguai

    18.

    Venezuela

    Ásia

    19.

    Afeganistão

    20.

    Bangladeche

    21.

    Butão

    22.

    Camboja

    23.

    China

    24.

    Índia

    25.

    Indonésia

    26.

    República Popular Democrática da Coreia

    27.

    Laos

    28.

    Malásia

    29.

    Maldivas

    30.

    Mongólia

    31.

    Mianmar

    32.

    Nepal

    33.

    Paquistão

    34.

    Filipinas

    35.

    Sri Lanca

    36.

    Tailândia

    37.

    Vietname

    Ásia Central

    38.

    Cazaquistão

    39.

    República do Quirguistão

    40.

    Tajiquistão

    41.

    Turquemenistão

    42.

    Uzbequistão

    Médio Oriente

    43.

    Irão

    44.

    Iraque

    45.

    Omã

    46.

    Iémen

    África do Sul

    47.

    África do Sul


    ANEXO II

    Lista da OCDE/CAD relativa aos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento

    Produz efeitos a partir de 2008 para os relatórios referentes aos fluxos de 2008, 2009 e 2010

    Países menos desenvolvidos

    Outros países de baixo rendimento

    (RNB per capita < 935 USD em 2007)

    Países e territórios de rendimento médio inferior

    (RNB per capita entre 936 USD e 3 705 USD em 2007)

    Países e territórios de rendimento médio superior

    (RNB per capita entre 3 706 USD e 11 455 USD em 2007)

    Afeganistão

    Costa do Marfim

    Albânia

     (1) Anguila

    Angola

    Gana

    Argélia

    Antígua e Barbuda (2)

    Bangladeche

    Quénia

    Arménia

    Argentina

    Benim

    República Popular Democrática da Coreia

    Azerbaijão

    Barbados (3)

    Butão

    República do Quirguistão

    Bolívia

    Bielorrússia

    Burquina Faso

    Nigéria

    Bósnia e Herzegovina

    Belize

    Burundi

    Paquistão

    Camarões

    Botsuana

    Camboja

    Papuásia Nova Guiné

    Cabo Verde

    Brasil

    República Centro-Africana

    Tajiquistão

    China

    Chile

    Chade

    Uzbequistão

    Colômbia

    Ilhas Cook

    Comores

    Vietname

    República do Congo

    Costa Rica

    Congo (Rep. Dem.)

    Zimbabué

    República Dominicana

    Croácia

    Jibuti

     

    Equador

    Cuba

    Guiné Equatorial

     

    Egipto

    Domínica

    Eritreia

     

    Salvador

    Fiji

    Etiópia

     

    Geórgia

    Gabão

    Gâmbia

     

    Guatemala

    Granada

    Guiné

     

    Guiana

    Jamaica

    Guiné-Bissau

     

    Honduras

    Cazaquistão

    Haiti

     

    Índia

    Líbano

    Quiribati

     

    Indonésia

    Líbia

    Laos

     

    Irão

    Malásia

    Lesoto

     

    Iraque

    Maurícia

    Libéria

     

    Jordânia

     (1) Mayotte

    Madagáscar

     

    Kosovo (4)

    México

    Malavi

     

    Ilhas Marshall

    Montenegro

    Maldivas

     

    Estados Federados da Micronésia

     (1) Monserrate

    Mali

     

    República da Moldávia

    Nauru

    Mauritânia

     

    Mongólia

    Omã (2)

    Moçambique

     

    Marrocos

    Palau

    Mianmar

     

    Namíbia

    Panamá

    Nepal

     

    Nicarágua

    Sérvia

    Níger

     

    Niue

    Seicheles

    Ruanda

     

    Território Palestiniano

    África do Sul

    Samoa

     

    Paraguai

     (1) Santa Helena

    São Tomé e Príncipe

     

    Peru

    São Cristóvão e Nevis

    Senegal

     

    Filipinas

    Santa Lúcia

    Serra Leoa

     

    Sri Lanca

    São Vicente e Granadinas

    Ilhas Salomão

     

    Suazilândia

    Suriname

    Somália

     

    Síria

    Trinidade e Tobago (3)

    Sudão

     

    Tailândia

    Turquia

    Tanzânia

     

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    Uruguai

    Timor-Leste

     

     (1) Tokelau

    Venezuela

    Togo

     

    Tonga

     

    Tuvalu

     

    Tunísia

     

    Uganda

     

    Turquemenistão

     

    Vanuatu

     

    Ucrânia

     

    Iémen

     

     (1) Wallis e Futuna

     

    Zâmbia

     

     

     


    (1)  Território.

    (2)  Antígua e Barbuda e Omã passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.

    (3)  Barbados e Trindade e Tobago passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2006 e 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.

    (4)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


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