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Document 32009R0960
Commission Regulation (EC) No 960/2009 of 14 October 2009 amending Regulation (EC) No 1905/2006 of the European Parliament and of the Council establishing a financing instrument for development cooperation
Regulamento (CE) n. o 960/2009 da Comissão, de 14 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
Regulamento (CE) n. o 960/2009 da Comissão, de 14 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
JO L 270 de 15.10.2009, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1905 | substituição | anexo 1 | 18/10/2009 | |
Modifies | 32006R1905 | substituição | anexo 2 | 18/10/2009 |
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 960/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (a seguir designado «ICD»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, do ICD, o anexo II do ICD inclui uma lista dos países beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), que deve ser actualizada em função das revisões periódicas da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE. |
(2) |
Na sequência da actualização da lista de beneficiários da ajuda que figura no anexo II do ICD, a Comissão deve actualizar o anexo I e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. |
(3) |
É, pois, conveniente retirar a Arábia Saudita da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, bem como da lista de países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1, que figura no anexo I. |
(4) |
É, pois, conveniente incluir o Kosovo (2) da lista dos países beneficiários de APD do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, na coluna dos países e territórios de rendimento médio inferior. |
(5) |
É igualmente conveniente actualizar as notas de rodapé no anexo II do ICD em conformidade com as revisões do CAD/OCDE. |
(6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. |
2. |
O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Karel DE GUCHT
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(2) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
ANEXO I
Países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1.o
América Latina
1. |
Argentina |
2. |
Bolívia |
3. |
Brasil |
4. |
Chile |
5. |
Colômbia |
6. |
Costa Rica |
7. |
Cuba |
8. |
Equador |
9. |
Salvador |
10. |
Guatemala |
11. |
Honduras |
12. |
México |
13. |
Nicarágua |
14. |
Panamá |
15. |
Paraguai |
16. |
Peru |
17. |
Uruguai |
18. |
Venezuela |
Ásia
19. |
Afeganistão |
20. |
Bangladeche |
21. |
Butão |
22. |
Camboja |
23. |
China |
24. |
Índia |
25. |
Indonésia |
26. |
República Popular Democrática da Coreia |
27. |
Laos |
28. |
Malásia |
29. |
Maldivas |
30. |
Mongólia |
31. |
Mianmar |
32. |
Nepal |
33. |
Paquistão |
34. |
Filipinas |
35. |
Sri Lanca |
36. |
Tailândia |
37. |
Vietname |
Ásia Central
38. |
Cazaquistão |
39. |
República do Quirguistão |
40. |
Tajiquistão |
41. |
Turquemenistão |
42. |
Uzbequistão |
Médio Oriente
43. |
Irão |
44. |
Iraque |
45. |
Omã |
46. |
Iémen |
África do Sul
47. |
África do Sul |
ANEXO II
Lista da OCDE/CAD relativa aos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento
Produz efeitos a partir de 2008 para os relatórios referentes aos fluxos de 2008, 2009 e 2010
Países menos desenvolvidos |
Outros países de baixo rendimento (RNB per capita < 935 USD em 2007) |
Países e territórios de rendimento médio inferior (RNB per capita entre 936 USD e 3 705 USD em 2007) |
Países e territórios de rendimento médio superior (RNB per capita entre 3 706 USD e 11 455 USD em 2007) |
Afeganistão |
Costa do Marfim |
Albânia |
(1) Anguila |
Angola |
Gana |
Argélia |
Antígua e Barbuda (2) |
Bangladeche |
Quénia |
Arménia |
Argentina |
Benim |
República Popular Democrática da Coreia |
Azerbaijão |
Barbados (3) |
Butão |
República do Quirguistão |
Bolívia |
Bielorrússia |
Burquina Faso |
Nigéria |
Bósnia e Herzegovina |
Belize |
Burundi |
Paquistão |
Camarões |
Botsuana |
Camboja |
Papuásia Nova Guiné |
Cabo Verde |
Brasil |
República Centro-Africana |
Tajiquistão |
China |
Chile |
Chade |
Uzbequistão |
Colômbia |
Ilhas Cook |
Comores |
Vietname |
República do Congo |
Costa Rica |
Congo (Rep. Dem.) |
Zimbabué |
República Dominicana |
Croácia |
Jibuti |
|
Equador |
Cuba |
Guiné Equatorial |
|
Egipto |
Domínica |
Eritreia |
|
Salvador |
Fiji |
Etiópia |
|
Geórgia |
Gabão |
Gâmbia |
|
Guatemala |
Granada |
Guiné |
|
Guiana |
Jamaica |
Guiné-Bissau |
|
Honduras |
Cazaquistão |
Haiti |
|
Índia |
Líbano |
Quiribati |
|
Indonésia |
Líbia |
Laos |
|
Irão |
Malásia |
Lesoto |
|
Iraque |
Maurícia |
Libéria |
|
Jordânia |
(1) Mayotte |
Madagáscar |
|
Kosovo (4) |
México |
Malavi |
|
Ilhas Marshall |
Montenegro |
Maldivas |
|
Estados Federados da Micronésia |
(1) Monserrate |
Mali |
|
República da Moldávia |
Nauru |
Mauritânia |
|
Mongólia |
Omã (2) |
Moçambique |
|
Marrocos |
Palau |
Mianmar |
|
Namíbia |
Panamá |
Nepal |
|
Nicarágua |
Sérvia |
Níger |
|
Niue |
Seicheles |
Ruanda |
|
Território Palestiniano |
África do Sul |
Samoa |
|
Paraguai |
(1) Santa Helena |
São Tomé e Príncipe |
|
Peru |
São Cristóvão e Nevis |
Senegal |
|
Filipinas |
Santa Lúcia |
Serra Leoa |
|
Sri Lanca |
São Vicente e Granadinas |
Ilhas Salomão |
|
Suazilândia |
Suriname |
Somália |
|
Síria |
Trinidade e Tobago (3) |
Sudão |
|
Tailândia |
Turquia |
Tanzânia |
|
Antiga República jugoslava da Macedónia |
Uruguai |
Timor-Leste |
|
(1) Tokelau |
Venezuela |
Togo |
|
Tonga |
|
Tuvalu |
|
Tunísia |
|
Uganda |
|
Turquemenistão |
|
Vanuatu |
|
Ucrânia |
|
Iémen |
|
(1) Wallis e Futuna |
|
Zâmbia |
|
|
|
(1) Território.
(2) Antígua e Barbuda e Omã passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.
(3) Barbados e Trindade e Tobago passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2006 e 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.
(4) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.