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Document 32009R0663

    Regulamento (CE) n. o  663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

    JO L 200 de 31.7.2009, p. 31–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/663/oj

    31.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/31


    REGULAMENTO (CE) N.o 663/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A economia europeia enfrenta uma quebra acentuada resultante da actual crise financeira. É necessário fazer um esforço extraordinário e imediato para combater esta situação económica grave e sem precedentes. A fim de restabelecer a confiança dos agentes do mercado, urge aprontar sem demora medidas com impacto na economia.

    (2)

    Ao mesmo tempo, é óbvio que a solidez e a sustentabilidade da economia europeia a longo prazo dependem da sua capacidade de adaptação para enfrentar as exigências da segurança energética e a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Esta conclusão é corroborada pelas crescentes preocupações quanto à segurança do aprovisionamento de gás.

    (3)

    Atendendo a estas preocupações, o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 aprovou nas suas conclusões o Plano de Relançamento da Economia Europeia (Plano de Relançamento), apresentado pela Comissão em 26 de Novembro de 2008, que estabelece a forma como os Estados-Membros e a União Europeia podem coordenar as suas políticas e dar novo impulso à economia europeia, tendo em vista os objectivos a longo prazo da Comunidade.

    (4)

    Uma parte importante do Plano de Relançamento consiste na proposta de aumentar as despesas comunitárias em alguns sectores estratégicos, de forma a fazer face ao problema da falta de confiança dos investidores e lançar as bases para uma economia mais forte no futuro. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma lista de projectos concretos, tendo em conta um equilíbrio geográfico adequado, para reforçar os investimentos no desenvolvimento, nomeadamente, de projectos de infra-estruturas.

    (5)

    Para que o Plano de Relançamento seja eficaz, é fundamental financiar medidas que respondam rapidamente à crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade. No entanto, o programa especial estabelecido pelo presente regulamento não deverá estabelecer qualquer precedente para futuras taxas de co-financiamento no campo dos investimentos em infra-estruturas.

    (6)

    Para produzirem um impacto concreto e considerável, tais medidas deverão centrar-se em alguns sectores específicos nos quais a acção constitua um claro contributo para os objectivos de segurança do aprovisionamento energético e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, existam grandes projectos, suficientemente amadurecidos, que permitam utilizar de forma eficiente e eficaz elevados montantes de apoio financeiro e catalisar investimentos significativos provindos de outras fontes, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento, e a acção a nível europeu possa representar um valor acrescentado. A infra-estrutura das redes de gás e electricidade, a energia eólica offshore e os sectores da captura e armazenamento de carbono correspondem a esses critérios. A escolha desses sectores reflecte as circunstâncias específicas do Plano de Relançamento e não deverá pôr em causa a elevada prioridade atribuída à eficiência energética e ao fomento da energia proveniente de fontes renováveis, que foram abordados pelo Plano de Relançamento.

    (7)

    Caso não seja possível autorizar todas as dotações até ao final de 2010, a Comissão declarou a sua intenção de, aquando da apresentação do seu relatório de 2010 sobre a execução do presente regulamento, propor, se for caso disso, medidas que permitam o financiamento de projectos coerentes com o Plano de Relançamento, tais como projectos nas áreas da eficiência energética e da energia proveniente de fontes renováveis.

    (8)

    No caso das infra-estruturas de gás e de electricidade, os desafios aumentaram nos últimos anos. As recentes crises do gás (Invernos de 2006 e 2009) e os aumentos do preço do petróleo até meados de 2008 vieram pôr a nu a vulnerabilidade da Europa. Os recursos energéticos endógenos (gás e petróleo) estão a diminuir, colocando a Europa numa situação de dependência crescente das importações para o seu aprovisionamento energético. Neste contexto, a infra-estrutura energética desempenhará um papel crucial.

    (9)

    Contudo, a actual crise económica e financeira está a afectar a realização de projectos de infra-estruturas energéticas. A execução de alguns projectos importantes (incluindo projectos de interesse europeu) pode sofrer grandes atrasos devido à escassez de financiamento. Convém, pois, agir urgentemente em apoio do investimento nas infra-estruturas de energia. Dado que planear e executar esse tipo de projectos requer algum tempo, é importante que a Comunidade invista imediatamente nessas infra-estruturas, a fim de poder acelerar o desenvolvimento de projectos de especial importância para a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade. Isto será vital para assegurar a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade a preços concorrenciais quando chegar o momento da retoma económica e do aumento da procura de energia a nível mundial.

    (10)

    De entre os projectos de infra-estruturas energéticas, é necessário seleccionar os que são importantes para o funcionamento do mercado interno da energia e para a segurança do aprovisionamento energético e que podem igualmente contribuir para relançar a economia.

    (11)

    Em especial nas áreas da captura e armazenamento de carbono e da energia eólica offshore, o presente regulamento deverá basear-se no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas apresentado pela Comissão em 22 de Novembro de 2007, que preconizava a elaboração de um plano estratégico comum para o esforço de investigação e inovação no domínio da energia em sintonia com os objectivos de política energética da UE e a assunção do compromisso de lançar seis iniciativas industriais europeias. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 16 de Outubro de 2008 convidou a Comissão a acelerar a execução do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas. O programa inicia o financiamento de projectos de captura e armazenamento de carbono e de projectos de energia eólica offshore sem prejuízo da futura criação das seis iniciativas industriais relativas a projectos de demonstração no domínio da energia, de acordo com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

    (12)

    Para que possa produzir efeitos imediatos na crise económica, é essencial que o presente regulamento enumere os projectos susceptíveis de receber apoio financeiro imediato, desde que sejam conformes com os critérios de eficiência e eficácia e se mantenham nos limites da dotação financeira prevista.

    (13)

    No caso dos projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade, a lista deverá ser estabelecida em função da contribuição do projecto para os objectivos de segurança e diversificação do aprovisionamento identificados na Segunda Análise Estratégica da Política Energética da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, e aprovados pelo Parlamento Europeu em resolução de 3 de Fevereiro de 2009 e pelo Conselho nas suas conclusões de 19 de Fevereiro de 2009. A selecção dos projectos deverá basear-se no facto de estes aplicarem as prioridades definidas na análise, no seu grau de razoável maturidade e na sua contribuição para a segurança e diversificação das fontes de energia e de aprovisionamento, a optimização da capacidade da rede e a integração do mercado interno da energia, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços, o desenvolvimento da rede para reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, a ligação das fontes de energia renováveis à rede, a segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes interconectadas e a solidariedade entre os Estados-Membros. A realização destes projectos implicará o empenhamento das autoridades nacionais, regionais e locais para acelerar os procedimentos administrativos e as autorizações. No caso de muitos projectos, o apoio não será disponibilizado no prazo previsto se tais procedimentos não forem acelerados.

    (14)

    No caso da energia eólica offshore, a lista deverá conter projectos que, com base nas informações recolhidas junto dos interessados no âmbito da plataforma tecnológica europeia para a energia eólica, de fontes industriais e de outras fontes, estejam aprovados e prontos a ser executados, sejam inovadores mas assentes em conceitos bem estabelecidos, susceptíveis de serem acelerados em resposta a incentivos financeiros, tenham dimensões transfronteiriças e sejam concebidos em grande escala e capazes de demonstrar a forma como os resultados dos progressos tecnológicos serão divulgados eficazmente, tendo em conta os objectivos e estruturas aprovados no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas. O apoio financeiro deverá ser canalizado para os projectos que estejam em condições de entrar na fase de desenvolvimento em 2009 e 2010.

    (15)

    No caso da captura e armazenamento de carbono, a lista deverá ser em grande parte estabelecida com base nas informações reunidas junto dos interessados no âmbito do grupo de trabalho sobre os combustíveis fósseis, da plataforma tecnológica para as centrais eléctricas alimentadas a combustíveis fósseis com emissões nulas e de outras fontes. O apoio financeiro deverá ser canalizado para os projectos que estejam em condições de entrar na fase de desenvolvimento em 2009 e 2010. O grau de preparação deverá ser avaliado com base na existência de um conceito amadurecido e viável de instalação industrial que inclua a componente de captura de carbono, na existência de um projecto amadurecido e viável para o transporte e o armazenamento de CO2 e num empenhamento claro das autoridades locais em apoiar o projecto. Os projectos deverão igualmente demonstrar de que modo os resultados dos progressos tecnológicos serão divulgados eficazmente e como acelerarão a realização dos objectivos estabelecidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

    (16)

    Será necessário proceder a uma selecção de entre as propostas elegíveis. Essa selecção deverá garantir, nomeadamente, o apoio a uma única proposta de captura e armazenamento de carbono em cada Estado-Membro, a fim de assegurar a investigação de uma vasta gama de condições de armazenamento geológico e apoiar o objectivo de incentivar o relançamento económico em toda a Europa.

    (17)

    O financiamento comunitário não deverá distorcer indevidamente a concorrência nem afectar o funcionamento do mercado interno, tendo em conta, em especial, as regras relativas ao acesso de terceiros e as eventuais excepções ao acesso de terceiros. Qualquer outro financiamento nacional adicional ao financiamento comunitário deverá ter em conta as regras relativas aos auxílios estatais. Independentemente da forma que assuma, o apoio financeiro comunitário deverá ser concedido nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («Regulamento Financeiro») e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), salvo disposição em contrário do presente regulamento em relação a essas regras.

    (18)

    Face à necessidade urgente de combater a crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade, o presente regulamento já contém disposições pormenorizadas, incluindo uma lista de projectos elegíveis, sobre as modalidades da assistência financeira. Além disso, atendendo à urgente necessidade do estímulo, todos os compromissos jurídicos que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010 deverão ser concretizados antes do final de 2010.

    (19)

    Na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade deverão ser protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

    (20)

    Tendo em conta a natureza das questões abordadas nos subprogramas, a Comissão deverá ser assistida por diferentes comités na selecção das propostas aprovadas para financiamento e na determinação do montante do financiamento a conceder ao abrigo de cada subprograma.

    (21)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

    (22)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, ajudar o relançamento económico na Comunidade, fazer face às exigências de segurança energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, através do aumento das despesas em alguns sectores estratégicos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dado o âmbito do presente regulamento e a natureza dos sectores e projectos seleccionados, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    (23)

    Face à necessidade urgente de combater a crise económica e às necessidades energéticas prementes da Comunidade, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento cria um instrumento financeiro, intitulado «Programa Energético Europeu para o Relançamento» (EEPR), para o desenvolvimento de projectos no domínio energético na Comunidade, destinado a contribuir, através de estímulos financeiros, para o relançamento económico, a segurança do aprovisionamento energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    O presente regulamento cria subprogramas destinados a prosseguir os referidos objectivos nos seguintes domínios:

    a)

    Infra-estruturas de gás e de electricidade;

    b)

    Energia eólica offshore; e

    c)

    Captura e armazenamento de carbono.

    O presente regulamento identifica os projectos a financiar ao abrigo de cada subprograma e estabelece os critérios para identificar e realizar acções de execução desses projectos.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Captura e armazenamento de carbono», a captura de dióxido de carbono (CO2) de instalações industriais, o seu transporte para um local de armazenamento e a respectiva injecção numa formação geológica subterrânea adequada para fins de armazenamento permanente;

    b)

    «Custos elegíveis», o mesmo que no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002;

    c)

    «Infra-estruturas de gás e de electricidade»:

    i)

    todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição e as ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte ou conexão inter-regional ou internacional,

    ii)

    gasodutos de alta pressão, excepto os das redes de distribuição,

    iii)

    instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea ii),

    iv)

    instalações de recepção, depósito e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), e

    v)

    qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento das infra-estruturas a que se referem as subalíneas i), ii), iii) e iv), incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo;

    d)

    «Parte de projecto», toda a actividade independente do ponto de vista financeiro, técnico ou temporal que contribua para a conclusão de um projecto;

    e)

    «Fase de investimento», a fase de um projecto durante a qual tem lugar a construção e são incorridos custos de capital;

    f)

    «Energia eólica offshore», a energia eléctrica gerada por turbinas alimentadas pelo vento e localizadas no mar, a menor ou maior distância da costa;

    g)

    «Fase de planeamento», a fase de um projecto que precede a fase de investimento, durante a qual se prepara a execução do projecto, incluindo, se for caso disso, a realização de estudos de viabilidade, estudos preparatórios e estudos técnicos e a obtenção de licenças e autorizações, e durante a qual são incorridos custos de capital.

    Artigo 3.o

    Orçamento

    1.   A dotação financeira para a execução do EEPR em 2009 e 2010 ascende a 3 980 000 000 EUR, com a seguinte distribuição:

    a)

    Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade: 2 365 000 000 EUR;

    b)

    Projectos de energia eólica offshore: 565 000 000 EUR;

    c)

    Projectos de captura e armazenamento de carbono: 1 050 000 000 EUR;

    2.   Os compromissos jurídicos individuais que dão execução às autorizações orçamentais efectuadas em 2009 e 2010 devem ser concretizados até 31 de Dezembro de 2010.

    CAPÍTULO II

    SUBPROGRAMAS

    SECÇÃO 1

    Projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade

    Artigo 4.o

    Objectivos

    A Comunidade promove projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade que apresentem o maior valor acrescentado para a Comunidade e que contribuam para:

    a)

    A segurança e diversificação das fontes de energia, das rotas e do aprovisionamento;

    b)

    A optimização da capacidade da rede e a integração do mercado interno da energia, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços;

    c)

    O desenvolvimento da rede para reforçar a coesão económica e social, reduzindo o isolamento das regiões menos favorecidas ou insulares da Comunidade;

    d)

    A ligação e a integração das fontes de energia renováveis à rede; e

    e)

    A segurança, fiabilidade e interoperabilidade das redes de energia interconectadas, incluindo, se necessário, a capacidade para utilizar fluxos de gás multidireccionais.

    Artigo 5.o

    Prioridades

    O EEPR deve servir para adaptar e desenvolver urgentemente as redes de energia de especial importância para a Comunidade, em apoio ao funcionamento do mercado interno da energia e, em particular, para aumentar a capacidade de interconexão, segurança e diversificação do aprovisionamento e superar os obstáculos ambientais, técnicos e financeiros. É necessário um apoio comunitário específico para intensificar o desenvolvimento de redes de energia e acelerar a sua construção, designadamente nos casos em que seja escassa a diversidade das rotas e das fontes de abastecimento.

    Artigo 6.o

    Concessão de apoio financeiro comunitário

    1.   O apoio financeiro ao abrigo do EEPR («apoio EEPR») para projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade é concedido a acções que executem total ou parcialmente os projectos enumerados na parte A do anexo e que contribuam para a consecução dos objectivos previstos no artigo 4.o

    2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 7.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

    3.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

    Artigo 7.o

    Elegibilidade

    1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas que executem os projectos enumerados na parte A do anexo, não excedam o montante máximo de apoio EEPR nele previsto e preencham os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 8.o

    2.   As propostas podem ser apresentadas:

    a)

    Por um ou mais Estados-Membros agindo em conjunto;

    b)

    Com o acordo de todos os Estados-Membros directamente interessados no projecto em questão:

    i)

    por uma ou mais empresas ou organismos públicos ou privados agindo em conjunto,

    ii)

    por uma ou mais organizações internacionais agindo em conjunto, ou

    iii)

    por uma empresa comum.

    3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

    Artigo 8.o

    Critérios de selecção e de adjudicação

    1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

    a)

    Solidez e adequação técnica da estratégia;

    b)

    Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento da acção.

    2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

    a)

    Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

    b)

    A medida em que a falta de acesso ao financiamento está a atrasar a execução da acção;

    c)

    A medida em que o apoio EEPR incentivará o financiamento público e privado;

    d)

    Impacto socioeconómico;

    e)

    Impacto ambiental;

    f)

    Contribuição para a continuidade e interoperabilidade da rede de energia e para a optimização da sua capacidade;

    g)

    Contribuição para a melhoria da qualidade e a segurança do serviço;

    h)

    Contribuição para a criação de um mercado energético devidamente integrado.

    Artigo 9.o

    Condições de financiamento

    1.   O apoio EEPR deve contribuir para as despesas relativas ao projecto e destinadas à respectiva execução, realizadas pelos beneficiários ou por terceiros responsáveis pela execução do projecto.

    2.   O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

    Artigo 10.o

    Instrumentos

    1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

    2.   O apoio EEPR é concedido com base em decisões da Comissão.

    Artigo 11.o

    Responsabilidades financeiras dos Estados-Membros

    1.   Os Estados-Membros efectuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro dos projectos em estreita colaboração com a Comissão e verificam o montante e a conformidade das despesas efectuadas no quadro dos projectos ou de partes de projectos com o presente regulamento. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

    2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1, fornecendo-lhe, nomeadamente, uma descrição dos sistemas de controlo, gestão e acompanhamento estabelecidos para garantir a boa execução dos projectos.

    SECÇÃO 2

    Projectos eólicos offshore

    Artigo 12.o

    Concessão de apoio EEPR

    1.   O apoio EEPR a projectos eólicos offshore é concedido na sequência de um convite à apresentação de propostas limitado às acções de execução dos projectos da parte B do anexo.

    2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 13.o e com os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o

    3.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

    Artigo 13.o

    Elegibilidade

    1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte B do anexo que não excedam os montantes máximos de apoio EEPR nele previstos e satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 14.o Esses projectos devem ser dirigidos por uma empresa comercial.

    2.   As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais empresas agindo em conjunto.

    3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

    Artigo 14.o

    Critérios de selecção e de adjudicação

    1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

    a)

    Solidez e adequação técnica da estratégia;

    b)

    Solidez do pacote financeiro para a toda a fase de investimento do projecto.

    2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

    a)

    Maturidade, definida como o facto de atingir a fase de investimento e de implicar despesas de capital substanciais até ao final de 2010;

    b)

    A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

    c)

    A medida em que o projecto melhora ou aumenta a escala das instalações e infra-estruturas que já se encontram em construção ou em fase de planeamento;

    d)

    A medida em que o projecto inclui a construção de instalações e infra-estruturas à escala real e à escala industrial e em que tem especialmente em conta:

    i)

    a compensação da variabilidade da electricidade de origem eólica através de sistemas integrados,

    ii)

    a existência de sistemas de armazenagem em grande escala,

    iii)

    a gestão de parques eólicos como centrais eléctricas virtuais (mais de 1 GW),

    iv)

    a existência de turbinas situadas a maior distância da costa ou em águas mais profundas (20 a 50 m) do que é habitual,

    v)

    novas concepções de subestruturas, ou

    vi)

    os processos de montagem, instalação, funcionamento e desclassificação e o ensaio destes processos em projectos à escala real;

    e)

    As características inovadoras do projecto e a medida em que constituirá uma demonstração prática dessas características;

    f)

    O impacto do projecto e a sua contribuição para a rede eólica offshore da Comunidade, incluindo o seu potencial de reprodução;

    g)

    O empenhamento demonstrado pelos beneficiários em divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

    Artigo 15.o

    Condições de financiamento

    1.   O apoio EEPR contribui para as despesas relacionadas com o projecto para a respectiva execução.

    2.   O apoio EEPR não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

    Artigo 16.o

    Instrumentos

    1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, selecciona as propostas candidatas ao apoio EEPR e determina o montante do financiamento a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos de execução das propostas.

    2.   O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.

    SECÇÃO 3

    Projectos de captura e armazenamento de carbono

    Artigo 17.o

    Concessão do apoio EEPR

    1.   O apoio EEPR a projectos de captura e armazenamento de carbono é concedido a acções de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo.

    2.   A Comissão lança um convite à apresentação de propostas para identificar as acções a que se refere o n.o 1 do presente artigo e avalia a conformidade dessas propostas com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o

    3.   Se diversas propostas decorrentes de projectos localizados no mesmo Estado-Membro cumprirem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.o e os critérios de selecção estabelecidos no n.o 1 do artigo 19.o, a Comissão selecciona de entre elas, com base nos critérios de adjudicação do n.o 2 do artigo 19.o, no máximo uma proposta por Estado-Membro para a concessão de apoio EEPR.

    4.   A Comissão informa os beneficiários do apoio EEPR a conceder.

    Artigo 18.o

    Elegibilidade

    1.   Apenas são elegíveis para apoio EEPR as propostas de execução dos projectos enumerados na parte C do anexo que satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação estabelecidos no artigo 19.o e as seguintes condições:

    a)

    Os projectos demonstrarem ter capacidade para capturar pelo menos 80 % de CO2 em instalações industriais e para transportar e armazenar em condições de segurança esse CO2 em camadas geológicas subterrâneas;

    b)

    Em centrais eléctricas, a captura de CO2 ser demonstrada numa instalação com uma potência eléctrica nominal de, pelo menos, 250 MW ou equivalente;

    c)

    Os promotores do projecto assumirem o compromisso de divulgar os conhecimentos genéricos produzidos pela instalação de demonstração a todo o sector industrial e à Comissão para contribuir para o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas.

    2.   As propostas devem ser apresentadas por uma ou mais empresas, agindo em conjunto.

    3.   As propostas apresentadas por pessoas singulares não são elegíveis.

    Artigo 19.o

    Critérios de selecção e de adjudicação

    1.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de selecção:

    a)

    Solidez e adequação técnica da estratégia;

    b)

    Maturidade, definida como o facto de se atingir a fase de investimento, o que inclui a exploração e o desenvolvimento de opções de armazenamento, e de implicar despesas de investimento substanciais no projecto até ao final de 2010;

    c)

    Solidez do pacote financeiro para toda a fase de investimento do projecto;

    d)

    Identificação de todas as licenças necessárias para a construção e exploração do projecto no ou nos locais propostos e definição de uma estratégia para a obtenção dessas licenças.

    2.   Na avaliação das propostas recebidas na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão aplica os seguintes critérios de adjudicação:

    a)

    A medida em que a falta de acesso a financiamento está a atrasar a execução da acção;

    b)

    Financiamento solicitado por tonelada de CO2 a deduzir nos primeiros cinco anos de exploração do projecto;

    c)

    Complexidade do projecto e nível de inovação da instalação geral, incluindo outras actividades de investigação conexas, e compromisso assumido pelos beneficiários de divulgar os resultados dos progressos tecnológicos do projecto a outros operadores europeus, de forma compatível com o direito comunitário e, em especial, com os objectivos e as estruturas referidos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas;

    d)

    Solidez e adequação do plano de gestão, nomeadamente no que se refere às informações e dados científicos, técnicos e de engenharia nele contidos, comprovando que o conceito proposto está pronto para passar à fase de exploração até 31 de Dezembro de 2015.

    Artigo 20.o

    Condições de financiamento

    1.   O apoio EEPR apenas contribui para as despesas relativas ao projecto que se destinem à respectiva execução e que sejam imputáveis à captura, transporte e armazenamento de carbono, tendo em conta os eventuais lucros de exploração.

    2.   O apoio do EEPR não excede 80 % do total dos custos de investimento elegíveis.

    Artigo 21.o

    Instrumentos

    1.   Na sequência do convite à apresentação de propostas referido no n.o 2 do artigo 17.o, a Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26, selecciona as propostas candidatas a apoio EEPR e determina o montante do apoio EEPR a conceder. A Comissão deve especificar as condições e métodos para a execução das propostas.

    2.   O apoio EEPR é concedido com base em acordos de subvenção.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 22.o

    Outros apoios e instrumentos EEPR

    1.   Uma parte do apoio comunitário aos projectos enumerados no anexo pode ser fornecida sob a forma de contribuição para um instrumento adequado ao abrigo dos recursos do Banco Europeu de Investimento. Essa contribuição não pode exceder 500 000 000 EUR.

    2.   A exposição da Comunidade no âmbito do instrumento de garantia de empréstimo ou de outro instrumento financeiro, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, fica limitada ao montante da contribuição da Comunidade para esse instrumento sem qualquer outra incidência no orçamento geral da União Europeia.

    3.   A Comissão, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o, decide do montante do apoio EEPR a conceder a este instrumento. A Comissão e o Banco Europeu de Investimento celebram um memorando de entendimento em que especificam as condições e os métodos para a aplicação dessa decisão.

    Artigo 23.o

    Modalidades de programação e de execução

    1.   São lançados directamente pela Comissão convites à apresentação de propostas em função das disponibilidades orçamentais referidas no n.o 1 do artigo 3.o e com base nos critérios de elegibilidade, selecção e adjudicação estabelecidos no capítulo II.

    2.   O apoio EEPR só cobre as despesas relativas ao projecto incorridas pelos beneficiários ou, no caso dos projectos a que se refere o artigo 9.o, também por terceiros responsáveis pela respectiva execução. As despesas podem ser elegíveis a partir da data referida no artigo 29.o

    3.   O IVA é uma despesa não elegível, excepto no que se refere ao IVA não reembolsável.

    4.   Os projectos e acções financiados ao abrigo do presente do regulamento são executados nos termos do direito comunitário e têm em conta as políticas comunitárias relevantes, nomeadamente as relativas à concorrência, incluindo as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a protecção do ambiente, a saúde, o desenvolvimento sustentável e a adjudicação de contratos públicos.

    Artigo 24.o

    Responsabilidades gerais dos Estados-Membros

    No âmbito das respectivas responsabilidades, os Estados-Membros envidam todos os esforços para executar os projectos que beneficiem de apoio EEPR, designadamente através da eficiência dos procedimentos administrativos de autorização, concessão de licenças e certificação.

    Artigo 25.o

    Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

    1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

    2.   Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos.

    3.   As medidas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento devem prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de um representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, incluindo, se necessário, auditorias a efectuar no local.

    CAPÍTULO IV

    APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 26.o

    Comités

    1.   A Comissão é assistida pelos seguintes comités:

    a)

    Para os projectos de infra-estruturas de gás e de electricidade, o comité criado pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (9);

    b)

    Para os projectos de energia eólica offshore, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (10);

    c)

    Para os projectos de captura e armazenamento de carbono, o comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 2006/971/CE.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 27.o

    Avaliação

    1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão efectua uma avaliação do EEPR, a fim de avaliar o respectivo contributo para a eficácia real da utilização das dotações.

    2.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos financiados no âmbito da Secção 1 do capítulo II do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para efectuar a avaliação dos referidos projectos.

    3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos pelo EEPR.

    Artigo 28.o

    Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

    A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. Todos os anos, no momento da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do EEPR.

    Caso o relatório identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, se for caso disso, fazer propostas suplementares para projectos conformes com o Plano de Relançamento.

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

    (5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (9)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

    (10)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.


    ANEXO

    PROJECTOS ELEGÍVEIS

    A.   Projectos de infraestruturas de gás e de electricidade

    1.   Interconexões de gás

    Projecto

    Localização dos projectos apoiados

    Contribuição comunitária prevista

    (milhões de EUR)

    Corredor Meridional de Gás

    Nabucco

    Áustria, Hungria, Bulgária, Alemanha, Roménia

    200

    ITGI – Poseidon

    Itália, Grécia

    100

    Interconexão do Báltico

    Skanled/Oleoduto do Báltico

    Polónia, Dinamarca, Suécia

    150

    Rede de GNL

    Terminal de gás natural liquefeito na costa polaca, no porto de Świnoujście

    Polónia

    80

    Europa Central e do Sudeste

    Interconexão Eslováquia-Hungria (Veľký Krtíš – Vecsés)

    Eslováquia, Hungria

    30

    Rede de transmissão de gás na Eslovénia entre a fronteira austríaca e Ljubljana (excepto o troço Rogatec-Kidričevo)

    Eslovénia

    40

    Interconexão Bulgária-Grécia (Stara Zagora – Dimitrovgrad-Komotini)

    Bulgária, Grécia

    45

    Interconexão de gás Roménia-Hungria

    Roménia, Hungria

    30

    Desenvolvimento da capacidade de armazenamento de gás no nó de distribuição checo

    República Checa

    35

    Infra-estrutura e equipamento para permitir a inversão do fluxo de gás no caso de rupturas do abastecimento a curto prazo

    Áustria, Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia

    80

    Interconexão Eslováquia-Polónia

    Eslováquia, Polónia

    20

    Interconexão Hungria-Croácia

    Hungria

    20

    Interconexão Bulgária-Roménia

    Bulgária, Roménia

    10

    Mediterrâneo

    Reforço da rede de gás francesa no eixo África-Espanha-França

    França

    200

    GALSI (Gasoduto Argélia-Itália)

    Itália

    120

    Interconexão de gás do eixo ocidental, ramal Larrau

    Espanha

    45

    Região do Mar do Norte

    Gasoduto Alemanha-Bélgica-Reino Unido

    Bélgica

    35

    Conexão França-Bélgica

    França, Bélgica

    200

    TOTAL

     

    1 440


    2.   Interconexões de electricidade

    Projecto

    Localização dos projectos apoiados

    Contribuição comunitária prevista

    (milhões de EUR)

    Interconexão do Báltico

    Estlink-2

    Estónia, Finlândia

    100

    Interconexão Suécia-Países Bálticos e reforço da rede nos Países Bálticos

    Suécia, Letónia, Lituânia

    175

    Europa Central e do Sudeste

    Halle/Saale – Schweinfurt

    Alemanha

    100

    Viena-Győr

    Áustria, Hungria

    20

    Mediterrâneo

    Reforço da interconexão Portugal-Espanha

    Portugal

    50

    Interconexão França-Espanha (Baixas – Sta Llogaia)

    França, Espanha

    225

    Novo cabo submarino de 380 kV AC entre a Sicília e a Itália continental (Sorgente – Rizziconi)

    Itália

    110

    Região do Mar do Norte

    Interconexão Irlanda/Gales de 500 MW (Meath-Deeside)

    Irlanda, Reino Unido

    110

    Interconexão de electricidade Malta-Itália

    Malta/Itália

    20

    TOTAL

     

    910


    3.   Projectos em pequenas ilhas

    Iniciativas em pequenas ilhas isoladas

    Chipre

    10

    Malta

    5

    TOTAL

     

    15

    B.   Projectos de energia eólica offshore

    Projecto

    Capacidade

    Localização dos projectos apoiados

    Contribuição comunitária prevista

    (milhões de EUR)

    1.   

    Integração da energia eólica offshore na rede

    1.1.

    Báltico – Kriegers Flak I, II, III

    Com base em projectos em desenvolvimento. Financiamento destinado a assegurar a cobertura de custos adicionais para assegurar uma solução conjunta de interconexão.

    1,5 GW

    Dinamarca, Suécia, Alemanha, Polónia

    150

    1.2.

    Rede do Mar do Norte

    Desenvolvimento modular da rede offshore, demonstração de uma central eléctrica offshore virtual e integração no actual sistema de rede onshore

    1 GW

    Reino Unido, Países Baixos, Alemanha, Irlanda, Dinamarca, Bélgica, França, Luxemburgo

    165

    2.   

    Novas turbinas, estruturas e componentes, optimização de capacidades de fabrico

    2.1.

    Borkum Ocidental II –Bard 1 – Mar do Norte Oriental – Global Tech 1

    Nova geração de turbinas multimegawatt (5-7 MW) e estruturas inovadoras, situadas longe da costa (até 100 km) em águas mais profundas (até 40 m).

    1,6 GW

    Alemanha

    200

    2.2.

    Parque eólico offshore de Aberdeen (centro de ensaios europeu)

    Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Ensaio de turbinas multiMW. Desenvolvimento de estruturas e subestruturas inovadoras, incluindo a optimização de capacidades de fabrico de equipamento para a produção de energia eólica offshore. Pode prever-se um aumento de 100 MW.

    0,25 GW

    Reino Unido

    40

    2.3.

    Thornton Bank

    Com base num projecto actualmente em desenvolvimento. Extrair ensinamentos do projecto Downvind (co-financiado pelo 6.o PQ). Ampliação das turbinas das instalações Downvind (5 MW) em águas profundas (até 30 m) com baixo impacto visual (até 30 km).

    90 MW

    Bélgica

    10

    TOTAL

     

     

    565

    C.   Projectos de captura e armazenamento de carbono

    Designação/localização do projecto

    Contribuição comunitária prevista

    (milhões de EUR)

    Combustível

    Capacidade

    Técnica de captura

    Conceito de armazenamento

    Huerth

    Alemanha

    180

    Carvão

    450 MW

    IGCC

    Aquífero salino

    Jaenschwalde

     

     

    Carvão

    500 MW

    Processo Oxyfuel

    Jazidas de petróleo/gás

    Eemshaven

    Países Baixos

    180

    Carvão

    1 200 MW

    IGCC

    Jazidas de petróleo/gás

    Roterdão

    Carvão

    1 080 MW

    PC

    Jazidas de petróleo/gás

    Roterdão

    Carvão

    800 MW

    PC

    Jazidas de petróleo/gás

    Bełchatów

    Polónia

    180

    Carvão

    858 MW

    PC

    Aquífero salino

    Compostilla

    (Léon)

    Espanha

    180

    Carvão

    500 MW

    Processo Oxyfuel

    Aquífero salino

    Kingsnorth

    Reino Unido

    180

    Carvão

    800 MW

    PC

    Jazidas de petróleo/gás

    Longannet

    Carvão

    3 390 MW

    PC

    Aquífero salino

    Tilbury

    Carvão

    1 600 MW

    PC

    Jazidas de petróleo/gás

    Hatfield

    (Yorkshire)

    Carvão

    900 MW

    IGCC

    Jazidas de petróleo/gás

    Porto Tolle

    Itália

    100

    Carvão

    660 MW

    PC

     

    Projecto de captura de carbono industrial

    Florange

    França

    50

    Transporte de CO2 de uma instalação industrial (aciaria) para armazenamento subterrâneo (aquífero salino)

    TOTAL

    1 050


    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    A Comissão sublinha que a eficiência energética e as fontes de energia renováveis constituem prioridades -chave da política energética da UE, tanto por razões ambientais como por razões de segurança do abastecimento. A este respeito, o regulamento irá contribuir para essas prioridades através do apoio substancial que será dado aos projectos de energia eólica offshore. A Comissão recorda neste contexto a série de novas iniciativas de apoio à eficiência energética e às fontes de energia renováveis apresentadas designadamente no Plano de Relançamento da Economia Europeia, que foi aprovado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2008. Essas iniciativas incluem:

    Uma alteração do Regulamento FEDER, de modo a permitir investimentos até 8 mil milhões EUR em eficiência energética e energias renováveis no sector da habitação em todos os Estados-Membros.

    Uma parceria público-privada relativa a uma iniciativa «edifícios europeus eficientes em termos energéticos» destinada a promover as tecnologias ecológicas e o desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em edifícios novos e renovados. A verba estimada para esta acção é de mil milhões EUR: 500 milhões EUR do orçamento do actual 7.o PQ comunitário para os anos 2010 a 2013 e 500 milhões EUR do sector industrial.

    A «Iniciativa de Financiamento da Energia Sustentável» CE BEI visa permitir investimentos em projectos de eficiência energética e energias renováveis no ambiente urbano. A Comissão financia uma facilidade de assistência técnica através do Programa Energia Inteligente – Europa (com uma dotação anual de 15 milhões EUR para 2009). Esta facilidade, gerida pelo BEI, facilitará o acesso a empréstimos do BEI com substanciais efeitos de alavanca.

    A criação pelos investidores institucionais da UE – liderados pelo BEI – de um fundo de capitais próprios orientado para o mercado, intitulado Marguerite: Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infra-estruturas. Este fundo investirá nos domínios da energia e das alterações climáticas (RTE-E, produção de energia sustentável, energia renovável, novas tecnologias, investimentos em eficiência energética, segurança do abastecimento, e ainda infra-estruturas ambientais). A Comissão aprova esta iniciativa. Além disso, a Comissão deverá apresentar, antes do final de Novembro de 2009, a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, tal como solicitado pelo Conselho (Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2009) e pelo Parlamento (Resolução do PE P6_TA(2009)0064).

    Os peritos estão de acordo em considerar que a eficiência energética constitui a opção disponível mais barata para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa. A Comissão irá apresentar, até Novembro de 2009, uma análise detalhada dos obstáculos ao aumento dos investimentos em projectos de eficiência energética. Deverá em especial analisar se haverá necessidade de reforçar as iniciativas financeiras sob a forma de empréstimos bonificados e/ou subvenções, o modo como o orçamento comunitário poderá ser utilizado para esse efeito, e, se adequado, incluirá, designadamente, novos fundos para o financiamento da eficiência energética no novo Instrumento para a Segurança e as Infra-Estruturas Energéticas da UE, a apresentar em 2010.

    Aquando da revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética, a Comissão dará especial atenção à dimensão da vizinhança no âmbito da eficiência energética. Analisará a forma de conceder incentivos financeiros e regulamentares aos países vizinhos a fim de estimular os investimentos em eficiência energética por parte dos mesmos. Se, aquando da apresentação em 2010 do relatório sobre a execução do regulamento ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão concluir que não será possível autorizar até ao final de 2010 uma parte dos fundos previstos para os projectos enumerados no Anexo ao regulamento, proporá, se adequado e de uma forma geograficamente equilibrada, uma alteração ao regulamento que permita o financiamento de projectos no domínio da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, para além das iniciativas já referidas, incluindo critérios de elegibilidade similares aos aplicáveis a projectos enumerados no Anexo ao presente regulamento.

    Declaração de Portugal

    Portugal vota favoravelmente, entendendo contudo que, numa revisão do Programa ao abrigo do artigo 28.o, deverá ser contemplada a inclusão de projectos renováveis e de eficiência energética, designadamente no domínio da microgeração e das redes e contadores inteligentes, que contribuam para os objectivos constantes das alíneas a) e b) do artigo 4.o do Regulamento.


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