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Document 32009R0626

    Regulamento (CE) n. o  626/2009 do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que encerra o reexame intercalar parcial, ao abrigo do n. o  3 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o  384/96 do Conselho, do direito anti-dumping aplicável às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    JO L 185 de 17.7.2009, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/626/oj

    17.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 626/2009 DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    que encerra o reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, do direito anti-dumping aplicável às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Após um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

    1.1.   Início de um reexame intercalar

    (2)

    A pedido da empresa Hindustan Electro Graphite Limited («HEG» ou «empresa»), um produtor-exportador indiano sujeito às medidas anti-dumping em vigor, deu-se início a um reexame intercalar parcial relativo ao regulamento acima mencionado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (3)

    O reexame intercalar parcial foi iniciado com base nos elementos de prova prima facie facultados pela empresa, alegando que, no que lhe dizia respeito, tinha havido uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido estabelecidas e que essas alterações tinham carácter duradouro.

    (4)

    O pedido alegou que o custo de produção do produto em causa tinha diminuído devido a eficiências de produção ocorridas desde o inquérito inicial e que a empresa tinha conseguido aumentar significativamente os seus preços de exportação. Por conseguinte, alegou que a continuação da instituição das medidas ao nível actual, baseadas no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar o dumping.

    (5)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão publicou um aviso («aviso de início») (3) e iniciou um inquérito limitado no seu âmbito à análise do dumping.

    1.2.   Partes interessadas no inquérito

    (6)

    A Comissão informou oficialmente a HEG do início do reexame, bem como os representantes do país de exportação e a indústria comunitária. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (7)

    A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu nos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações da HEG em Bhopal, na Índia.

    1.3.   Período de inquérito de reexame

    (8)

    O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (9)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo inquérito inicial, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

    2.2.   Produto similar

    (10)

    O presente reexame mostra que os sistemas de eléctrodos de grafite produzidos pela HEG e vendidos no mercado interno da Índia são similares aos exportados para a Comunidade, pelo que puderam considerar-se produtos similares ao produto em causa.

    3.    DUMPING

    3.1.   Valor normal

    (11)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto em causa no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que as vendas da HEG no mercado interno foram representativas durante o período de inquérito.

    (12)

    A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno por essa empresa que eram idênticos, ou directamente comparáveis, aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

    (13)

    As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou 5 %, ou mais, do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

    (14)

    Posteriormente, a Comissão analisou se poderia considerar-se que as vendas de cada tipo de sistema de eléctrodos de grafite realizadas no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

    (15)

    No que se refere às vendas no mercado interno de cada tipo de sistema de eléctrodos de grafite em quantidades representativas, quando a rentabilidade das vendas foi superior a 80 %, em volume, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno de todas as transacções realizadas durante o período de inquérito.

    (16)

    Quanto a todos os outros tipos exportados, igualmente vendidos no mercado interno, quando a rentabilidade das vendas foi inferior a 80 %, em volume, o valor normal baseou-se no preço de venda no mercado interno das transacções rentáveis realizadas durante o período de inquérito.

    (17)

    Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo do produto não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, teve de ser aplicado um outro método. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo.

    (18)

    O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados pelo exportador um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (despesas «VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

    (19)

    Em todos os casos, as despesas VAG e os lucros foram determinados em conformidade com os métodos constantes do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se as despesas VAG e os lucros do produtor-exportador, decorrentes das vendas do produto similar no mercado interno, constituíam dados fiáveis e, no presente caso, determinou que eram adequados para serem utilizados no cálculo do valor normal.

    3.2.   Preço de exportação

    (20)

    Todas as vendas de exportação do produto em causa realizadas pela HEG foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa no PIR, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3.3.   Comparação

    (21)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de descontos, custos de transporte, seguro, movimentação, embalagem, crédito e direitos de importação, sempre que aplicável e justificado.

    3.4.   Margem de dumping

    (22)

    Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

    (23)

    Apurou-se que a margem de dumping da HEG, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

    4.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    (24)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, averiguou-se também se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura.

    (25)

    Embora o custo de produção da empresa não tivesse diminuído significativamente desde o inquérito inicial, o preço de exportação do produto em causa aumentou substancialmente durante o PIR, afastando assim as conclusões relativas ao dumping do inquérito inicial.

    (26)

    Os dados mais recentes disponíveis recolhidos sobre o período após o PIR mostraram que os preços de importação em proveniência da HEG se mantiveram elevados e estáveis, confirmando assim que a empresa continuou a não praticar dumping após o PIR.

    (27)

    Apurou-se igualmente que, durante o PIR, as exportações da HEG para mercados que não o da UE se realizaram a preços superiores aos preços no mercado interno indiano.

    (28)

    Nestas circunstâncias, as conclusões relativas ao PIR podem ser consideradas duradouras.

    5.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (29)

    Como já mencionado, concluiu-se que a HEG praticou dumping a um nível de minimis durante o PIR. Porém, é de notar que, embora a margem de dumping determinada para a empresa em causa no inquérito inicial tenha sido de 22,4 %, o direito anti-dumping actualmente em vigor contra esta empresa é de 0 % (4). Tal decorre do facto de existirem direitos de compensação paralelos em vigor sobre as importações do produto em causa. Nestas circunstâncias, as conclusões relativas ao dumping de minimis não têm um impacto imediato no nível das medidas actualmente em vigor (5).

    6.   DIVULGAÇÃO

    (30)

    As partes interessadas foram informadas dos factos, das considerações e das conclusões essenciais do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. A Comissão não recebeu quaisquer observações,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem que seja alterado o nível da medida anti-dumping em vigor.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

    (3)  JO C 164 de 27.6.2008, p. 15.

    (4)  Ver o considerando 30 do Regulamento (CE) n.o 1629/2004.

    (5)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.


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