This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0546
Regulation (EC) No 546/2009 of the European Parliament and of the Council of 18 June 2009 amending Regulation (EC) No 1927/2006 on establishing the European Globalisation Adjustment Fund
Regulamento (CE) N. o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Regulamento (CE) N. o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
JO L 167 de 29.6.2009, p. 26–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1309
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1927 | adjunção | artigo 3BI | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | substituição | artigo 8 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | adjunção | artigo 11 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | substituição | artigo 2 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | substituição | artigo 10.1 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | substituição | artigo 13.2 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | adjunção | artigo 1 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | adjunção | artigo 20 | 02/07/2009 | |
Modifies | 32006R1927 | substituição | artigo 5.2PTA) | 02/07/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R1309 |
29.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 546/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), instituiu o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a fim de permitir à Comunidade oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização. |
(2) |
Na sua Comunicação de 2 de Julho de 2008, a Comissão apresentou o seu primeiro relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão concluiu que seria oportuno reforçar o impacto do FEG na criação de postos de trabalho e oportunidades de formação para os trabalhadores europeus. |
(3) |
Os «Princípios comuns de flexigurança» que o Conselho Europeu aprovou em 14 de Dezembro de 2007 e a Comunicação da Comissão intitulada «Novas Competências para Novos Empregos: antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências» reiteram os objectivos da promoção da adaptabilidade e da empregabilidade dos trabalhadores através de melhores oportunidades de formação a todos os níveis e de estratégias de desenvolvimento de competências que respondam às necessidades da economia, incluindo, por exemplo, as competências necessárias à transição para uma economia com emissões de carbono reduzidas e baseada no conhecimento. |
(4) |
Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão editou uma Comunicação relativa a um «Plano de Relançamento da Economia Europeia», assente nos princípios fundamentais da solidariedade e da justiça social. No âmbito da resposta à crise, é necessário alterar as regras do FEG, prevendo uma excepção, a fim de alargar temporariamente o âmbito de aplicação do FEG e permitir-lhe uma reacção mais eficaz. Os Estados-Membros que se candidatem a uma contribuição do FEG ao abrigo da presente excepção deverão comprovar a existência de uma relação directa entre os despedimentos e a crise económica e financeira. |
(5) |
Para que os critérios de intervenção sejam aplicados de forma transparente, é necessário definir o facto que constitui o despedimento. Para dar maior flexibilidade aos Estados-Membros na apresentação de pedidos de intervenção e para cumprir melhor o objectivo da solidariedade, é necessário baixar o limiar de despedimentos. |
(6) |
Em conformidade com o objectivo do tratamento justo e não discriminatório, todos os trabalhadores cujo despedimento possa ser claramente relacionado com o mesmo facto que constituiu despedimento devem ter direito a beneficiar do pacote de serviços personalizados para o qual é solicitada a intervenção do FEG. |
(7) |
A assistência técnica facultada pela Comissão deve ser utilizada para facilitar as intervenções do FEG. |
(8) |
E necessário aumentar temporariamente a taxa de co-financiamento, a fim de proporcionar um apoio suplementar do FEG durante a crise financeira e económica. |
(9) |
Para melhorar a qualidade das acções e prever tempo suficiente para que as medidas de reintegração profissional dos trabalhadores mais vulneráveis surtam efeitos, é necessário prolongar e precisar o período durante o qual deverão ser realizadas as acções elegíveis. |
(10) |
É oportuno rever o funcionamento do FEG, de forma a nele incluir uma derrogação temporária para apoiar trabalhadores despedidos em razão da crise económica e financeira mundial. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Não obstante o disposto no n.o 1, o FEG apoia também trabalhadores despedidos directamente em razão da crise económica e financeira mundial, desde que as candidaturas cumpram os critérios enunciados nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2.o. Os Estados-Membros que se candidatem a uma contribuição do FEG ao abrigo da presente disposição deverão comprovar a existência de uma relação directa entre os despedimentos e a crise económica e financeira. A presente excepção aplica-se a todas as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2011.». |
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Critérios de intervenção O FEG intervém financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, em especial a um aumento substancial de importações para a União Europeia, ou ao declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou a uma deslocalização para países terceiros, que tenham por consequência:
Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior, um despedimento deve ser contado a partir:
Os Estados-Membros devem especificar no seu pedido, relativamente a cada empresa interessada, o modo como os despedimentos são contados. |
3. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.oA Pessoas elegíveis Os Estados-Membros podem fornecer serviços personalizados co-financiados pelo FEG aos trabalhadores atingidos, dos quais podem fazer parte:
|
4. |
A alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Assistência técnica por iniciativa da Comissão
|
6. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. Este montante não pode exceder 50 % do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o. Relativamente aos pedidos apresentados antes da data mencionada no n.o 1-A do artigo 1.o, o montante não pode exceder 65 %.». |
7. |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «No caso dos subsídios, os custos indirectos declarados numa base forfetária são despesas elegíveis para uma contribuição do FEG até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação, desde que sejam suportados nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas.». |
8. |
No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros devem realizar todas acções elegíveis incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados logo que possível, no máximo até 24 meses após a data de candidatura nos termos do artigo 5.o ou após a data de início destas medidas, desde que entre esta última data e a data de candidatura não decorram mais de três meses.». |
9. |
No artigo 20.o é inserido o seguinte parágrafo, a seguir ao primeiro parágrafo: «Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o presente regulamento, incluindo a excepção temporária prevista no n.o 1-A do artigo 1.o». |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de intervenção do FEG recebidos a partir de 1 de Maio de 2009. No que diz respeito aos pedidos apresentados antes desta data, as regras em vigor no momento do pedido continuam a aplicar-se durante a totalidade do período de duração da assistência do FEG.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
Š. FÜLE
(1) Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Junho de 2009.
(4) JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.
(5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.».