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Document 32009R0105

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  105/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o  1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

    JO L 36 de 5.2.2009, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0609

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/105/oj

    5.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 105/2009 DO CONSELHO

    de 26 de Janeiro de 2009

    que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 279.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,

    Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005 alcançou um conjunto de conclusões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conduzindo à aprovação da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

    (2)

    Em virtude da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, não existe qualquer distinção entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros.

    (3)

    Nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, durante o período 2007-2013, de uma redução bruta das suas contribuições com base no rendimento nacional bruto (RNB), financiada por todos os Estados-Membros. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

    (4)

    Tendo em conta o facto de a Decisão 2007/436/CE, Euratom fazer referência ao RNB e não ao produto nacional bruto (PNB), considera-se adequado adaptar em conformidade o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4). O sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias já não prevê as contribuições financeiras PNB, deixando assim de ser necessário de lhes ser feita referência no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

    (5)

    Tendo em vista a assegurar a gestão eficiente da contabilidade dos recursos próprios da Comissão, devem ser previstas disposições específicas a fim de adaptar a transmissão de dados e os períodos de informação às práticas em vigor no sector bancário.

    (6)

    A partir do orçamento de 2007, o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5) deixou de prever um mecanismo financeiro específico para a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência. A reserva para ajudas de emergência é inscrita no orçamento como uma provisão e a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos é considerada uma despesa obrigatória do orçamento geral.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá ser alterado em conformidade.

    (8)

    Tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que essa decisão, devendo ser aplicável desde 1 de Janeiro de 2007,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No título, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades» é substituída por:

    «Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias»;

    2.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Os recursos próprios das Comunidades Europeias previstos pela Decisão 2007/436/CE, Euratom (6), a seguir denominados “recursos próprios”, são colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 (7), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 (8) e da Directiva 89/130/CEE, Euratom (9).

    3.

    No n.o 1 do artigo 2.o, a expressão «no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

    «na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

    4.

    No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base dos recursos IVA devem ser conservados durante o mesmo período.»;

    5.

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    A taxa referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, é calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas.

    Esta taxa é expressa no orçamento por um número que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso baseado no RNB.»;

    6.

    No n.o 3 do artigo 6.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Os recursos IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, serão no entanto lançados na contabilidade referida na alínea a):

    no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.o 3 do artigo 10.o,

    anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.o e aos ajustamentos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 10.o, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no primeiro travessão do n.o 5 do artigo 10.o, que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.»;

    7.

    No artigo 9.o, o n.o 1a passa a ter a seguinte redacção:

    «1a.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica:

    a)

    No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extracto de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios;

    b)

    Sem prejuízo da alínea a), o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extracto de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios.»;

    8.

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do n.o 3 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão é efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

    Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 6.o, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

    2.   Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês o lançamento dos recursos que não sejam os recursos IVA e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

    A regularização de cada lançamento antecipado será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n.o 1. Essa regularização consistirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.

    3.   O lançamento dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, é efectuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia.

    Depois do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

    A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

    As disposições relativas ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo do presente número, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo do presente número, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

    Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso complementar, da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

    Estes reajustamentos são efectuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efectuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem.

    Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil que precede o exercício orçamental; a regularização desses montantes é efectuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

    Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, lançados no último orçamento definitivamente aprovado. A regularização é efectuada no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efectuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.

    4.   Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados, durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.o 7 do referido artigo. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

    5.   As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições:

    as rectificações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efectuadas até 31 de Julho dão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo,

    quando as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas.

    As modificações do RNB referidas no n.o 7 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

    A Comissão comunica oportunamente os ajustamentos aos Estados-Membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

    Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se um Estado-Membro e a Comissão estiverem de acordo.

    6.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa aprovada para o exercício anterior e creditados os lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

    7.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 6 do presente artigo. Este ajustamento é estabelecido nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo. A Comissão comunica estes ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Depois de 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

    8.   As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

    9.   A redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é financiada por todos os Estados-Membros. Não é efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

    10.   Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por “RNB” o RNB do ano, a preços de mercado, determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, com excepção dos anos anteriores a 2002 para os quais o PNB a preços de mercado, definido pela Directiva 89/130/CEE, Euratom, continua a ser a referência para o cálculo do recurso complementar.»;

    9.

    No artigo 10.o-A, as referências ao «PNB» são substituídas por:

    «RNB»;

    10.

    No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Para o pagamento dos juros, referido no n.o 1, aplicam-se, com as necessárias alterações, os n.os 1a e 2 do artigo 9.o»;

    11.

    O n.o 5 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros, ou os organismos que tenham designado, devem executar as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessas ordens.»;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica, e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extracto de conta que evidencie os movimentos correspondentes.»;

    12.

    No título do título VI, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

    «Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

    13.

    No período introdutório do artigo 15.o, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

    «Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

    14.

    No artigo 16.o, a referência aos «n.os 4 a 8 do artigo 10.o» é substituída por:

    «n.os 4 a 7 do artigo 10.o»;

    15.

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom.»;

    b)

    No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Os controlos organizados por força da alínea b) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado CE e da alínea b) do n.o 1 do artigo 183.o do Tratado CEEA.»;

    16.

    No artigo 19.o, a referência ao «PNB» é substituída por:

    «RNB».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

    É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. VONDRA


    (1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

    (2)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO C 192 de 29.7.2008, p. 1.

    (4)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

    (5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (6)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

    (7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

    (8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

    (9)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.»;

    (10)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


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