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Document 32009L0044

Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 146 de 10.6.2009, p. 37–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/44/oj

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/37


DIRECTIVA 2009/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou um regime segundo o qual o carácter definitivo das ordens de transferência e da compensação, bem como a exigibilidade das garantias constituídas, são garantidos relativamente a participantes nacionais e estrangeiros nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários.

(2)

O relatório da Comissão de 7 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Directiva 98/26/CE concluiu que a directiva funciona bem, em geral. O relatório salientou o facto de poderem estar a decorrer importantes alterações no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários e concluiu também que é necessário clarificar e simplificar a Directiva 98/26/CE.

(3)

A principal alteração, contudo, é o número crescente de ligações entre sistemas que, aquando da redacção da Directiva 98/26/CE, funcionavam quase exclusivamente a nível nacional e de forma independente. Trata-se de uma das consequências da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (5), e do Código de Conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação. Para fins de adaptação a essa evolução, é conveniente clarificar o conceito de sistema interoperável e a responsabilidade dos operadores de sistemas.

(4)

A Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) criou um enquadramento legal comunitário uniforme para a utilização transfronteiriça das garantias financeiras, suprimindo assim a maioria dos requisitos formais tradicionalmente impostos aos acordos de garantia.

(5)

O Banco Central Europeu decidiu reconhecer os créditos sobre terceiros como um tipo de garantia elegível para efeitos das operações de crédito do Eurossistema a partir de 1 de Janeiro de 2007. Para maximizar o impacto económico da utilização dos créditos sobre terceiros, o Banco Central Europeu recomendou uma extensão do âmbito da Directiva 2002/47/CE. No seu relatório de 20 de Dezembro de 2006 de avaliação da Directiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira, a Comissão abordou esta questão e subscreveu o parecer do Banco Central Europeu. A utilização dos créditos sobre terceiros aumentará o conjunto das garantias disponíveis. Além disso, o reforço da harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários constituirá mais um contributo para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições de crédito em todos os Estados-Membros. A maior facilidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de garantia seria também benéfica para consumidores e devedores, dado que poderia, em última instância, traduzir-se numa maior concorrência e numa melhoria da oferta de crédito.

(6)

A fim de facilitar a utilização dos créditos sobre terceiros, é importante abolir ou proibir quaisquer disposições administrativas, tais como a obrigação de notificação ou de registo, que tornem impraticável a cessão desses créditos. Da mesma forma, para não comprometer a situação dos beneficiários da garantia, os devedores deverão poder renunciar validamente ao direito de compensação perante os credores. Pela mesma razão, é necessário introduzir a possibilidade de o devedor prescindir do sigilo bancário já que, de outro modo, o beneficiário da garantia poderá não dispor de informações suficientes para avaliar correctamente o valor dos créditos subjacentes. Estas disposições não deverão prejudicar a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (7).

(7)

Os Estados-Membros não recorreram à possibilidade que lhes é conferida pelo n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2002/47/CE de não concederem o direito de apropriação ao beneficiário da garantia. Essa disposição deverá, consequentemente, ser suprimida.

(8)

As Directivas 98/26/CE e 2002/47/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(9)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.

Alterações à Directiva 98/26/CE

A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O considerando 8 é suprimido;

2.

É inserido o seguinte considerando:

«(14-A)

Considerando que as autoridades competentes nacionais ou os supervisores deverão assegurar que os operadores dos sistemas que integram o sistema interoperável acordem, na medida do possível, regras comuns relativas ao momento da introdução nos sistemas interoperáveis. As autoridades competentes nacionais ou os supervisores deverão assegurar que as regras relativas ao momento da introdução num sistema interoperável sejam coordenadas, na medida do possível e do necessário, para evitar a incerteza jurídica em caso de incumprimento de um sistema participante.»;

3.

É inserido o seguinte considerando:

«(22-A)

Considerando que no caso dos sistemas interoperáveis, a falta de coordenação quanto a que regras relativas ao momento da introdução e da irrevogabilidade são aplicáveis pode expor os participantes de um sistema, ou mesmo o próprio operador do sistema, aos efeitos secundários de um incumprimento noutro sistema. Para limitar o risco sistémico, é conveniente estabelecer que os operadores de sistema de sistemas interoperáveis coordenem as regras relativas ao momento da introdução e da irrevogabilidade nos sistemas que operam.»;

4.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o termo «ecu» é substituído pelo termo «euro»;

b)

Na alínea c), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

das operações dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu, na sua qualidade de bancos centrais.»;

5.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

entre três ou mais participantes, excluindo o operador desse sistema, um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, com regras comuns e procedimentos padronizados para a compensação, através de uma contraparte central ou não, ou execução de ordens de transferência entre os participantes,»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Um acordo celebrado entre dois sistemas interoperáveis não constitui um sistema.»;

b)

Na alínea b), o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

uma instituição de crédito, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (9), incluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o da mesma directiva,

uma empresa de investimento, na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10), excluindo as instituições enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o da mesma directiva,

c)

A alínea f) é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«f)

“Participante”: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema.»;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem considerar um participante indirecto como participante, caso entendam que tal se justifica em termos de risco sistémico. O facto de um participante indirecto ser considerado participante em termos de risco sistémico não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante indirecto introduza ordens de transferência no sistema.»;

d)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

“Participante indirecto”: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema que tenha uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, relação essa que permita ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema, na condição de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema.»;

e)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

“Valores mobiliários”: os instrumentos referidos na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;»;

f)

Na alínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

uma instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário através do lançamento nas contas de uma instituição de crédito, de um banco central, de uma contraparte central ou de um agente de liquidação, ou uma instrução que resulte na assunção ou execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema, ou»;

g)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Conta de liquidação”: uma conta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central utilizada para depósito de fundos ou valores mobiliários ou para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;»;

h)

A alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

«m)

“Garantia”: qualquer activo susceptível de execução, incluindo, sem restrições, as garantias financeiras a que se refere a alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (11), dado em penhor (incluindo dinheiro dado em penhor), no âmbito de um contrato de reporte ou similar ou de qualquer outro modo, com o objectivo de garantir direitos e obrigações que possam eventualmente decorrer do funcionamento de um sistema, ou prestado aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu;

i)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

“Dia útil”: inclui as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema;

o)

“Sistemas interoperáveis”: dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas;

p)

“Operador de sistema”: a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento de um sistema. Os operadores de sistema podem também agir como agentes de liquidação, contrapartes centrais ou câmaras de compensação.»;

6.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de falência na acepção do n.o 1 do artigo 6.o. A presente disposição aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante (no sistema em causa ou num sistema interoperável) ou contra o operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante.

Caso as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema após a abertura do processo de falência e tenham sido executadas no mesmo dia útil, tal como definido nas regras do sistema, em que ocorra essa abertura, só produzirão efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de falência.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da introdução no sistema, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos. A menos que as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.»;

7.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem estabelecer que a abertura de um processo de falência contra um participante ou operador de sistema de um sistema interoperável não obste a que os fundos ou valores mobiliários disponíveis na conta de liquidação desse participante sejam utilizados para cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável) no dia útil da abertura do processo de falência. Os Estados-Membros podem também prever que seja utilizada qualquer linha de crédito desse participante relacionada com o sistema, contra uma garantia existente e disponível, para lhe permitir cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável).»;

8.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos. A menos que as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da irrevogabilidade não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.»;

9.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os processos de falência não terão efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações dos participantes decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o. A presente disposição aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.»;

10.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Os direitos de um operador de sistema ou de um participante sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável, bem como os direitos dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu sobre as garantias constituídas a seu favor, não são afectados por qualquer processo de falência contra:

a)

O participante no sistema em causa ou num sistema interoperável;

b)

O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante;

c)

Uma contraparte dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu; ou

d)

Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.

As garantias podem ser executadas para satisfação daqueles direitos.

2.   Caso sejam prestados valores mobiliários (incluindo direitos sobre valores mobiliários) como garantia aos participantes, aos operadores dos sistemas, aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu nos termos referidos no n.o 1 e o direito destes (ou o de qualquer mandatário, agente ou terceiro agindo em seu nome) relativamente aos valores esteja legalmente inscrito num registo, conta ou sistema de depósito centralizado situado num Estado-Membro, a determinação dos direitos dessas entidades como titulares da garantia relativa a esses valores rege-se pela legislação desse Estado-Membro.»;

11.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e deles notificam a Comissão; informam igualmente a Comissão das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.

O operador do sistema indica ao Estado-Membro cuja legislação seja aplicável quais os participantes no sistema, incluindo quaisquer eventuais participantes indirectos, assim como qualquer alteração que se verifique nesse âmbito.

Para além da indicação prevista no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem sujeitar os sistemas sob a sua jurisdição a supervisão ou autorização.

As instituições devem, a pedido de qualquer detentor de um interesse legítimo, informar este sobre os sistemas em que participam e sobre as disposições essenciais que regem o funcionamento desses sistemas.

2.   Os sistemas designados antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (12), continuam a sê-lo para efeitos da presente directiva.

As ordens de transferência introduzidas num sistema antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE mas liquidadas posteriormente são consideradas ordens de transferência para efeitos da presente directiva.

Artigo 2.

Alterações à Directiva 2002/47/CE

A Directiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O considerando 9 passa a ter a seguinte redacção:

«(9)

A fim de limitar as formalidades administrativas a cumprir pelas partes que utilizem a garantia financeira prevista na presente directiva, a única condição de validade em relação às partes susceptível de ser imposta pelo direito nacional relativamente à garantia financeira deverá ser que esta esteja sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que aja em seu nome, não excluindo técnicas de garantia que permitam ao prestador da garantia substituí-la ou retirar o seu excedente. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros exijam a prestação de créditos sobre terceiros mediante a inclusão numa lista de créditos sobre terceiros.»;

2.

O considerando 20 passa a ter a seguinte redacção:

«(20)

A presente directiva não prejudica o funcionamento nem os efeitos das cláusulas contratuais dos instrumentos financeiros ou dos créditos sobre terceiros prestados a título de garantia financeira, tais como os direitos, obrigações e outras condições constantes das condições de emissão desses instrumentos, nem quaisquer outros direitos, obrigações ou condições aplicáveis entre os emitentes e os detentores desses instrumentos ou entre o devedor e o titular daqueles créditos.»;

3.

É aditado o seguinte considerando:

«(23)

A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros imporem regras destinadas a assegurar a eficácia dos acordos de garantia financeira em relação a terceiros no que respeita a créditos sobre terceiros.»;

4.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os bancos centrais, o Banco Central Europeu, o Banco de Pagamentos Internacionais, os bancos multilaterais de desenvolvimento na acepção da Secção 4 da Parte 1 do Anexo I da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (13), o Fundo Monetário Internacional e o Banco Europeu de Investimento;

b)

Na alínea c) do n.o 2, as subalíneas i) a iv) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

As instituições de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o da mesma directiva,

ii)

As empresas de investimento na acepção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (14);

iii)

As instituições financeiras, na acepção do n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

iv)

As empresas de seguros, na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (15), e as empresas de seguros de vida, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

c)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A garantia financeira a prestar deve consistir em numerário, instrumentos financeiros ou créditos sobre terceiros;»;

d)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente Directiva os créditos sobre terceiros em que o devedor seja um consumidor, na acepção da alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (17), ou uma microempresa ou pequena empresa, na acepção do artigo 1.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas (18), excepto nos casos em que o beneficiário da garantia ou o prestador da garantia desses créditos sobre terceiros seja uma das instituições referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da presente directiva.

e)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado ao segundo parágrafo um período com a seguinte redacção:

«Em relação aos créditos sobre terceiros, a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente é suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira entre as partes.»;

ii)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem determinar que a inclusão numa lista de créditos apresentada ao beneficiário da garantia por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente também seja suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação do crédito dado como garantia financeira contra o devedor ou contra terceiros.»;

5.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

“Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade”, um acordo, incluindo os acordos de recompra, ao abrigo do qual o prestador da garantia transfere a plena propriedade da garantia financeira, ou o pleno direito à mesma, para o beneficiário da garantia a fim de assegurar a execução das obrigações financeiras cobertas ou de as cobrir de outra forma;

c)

“Acordo de garantia financeira com constituição de penhor”, um acordo ao abrigo do qual o prestador da garantia constitui a favor do beneficiário da garantia ou presta a este uma garantia financeira a título de penhor, conservando o prestador da garantia a plena propriedade ou a propriedade restrita da garantia, ou o pleno direito à mesma, quando é estabelecido o direito de penhor;»;

ii)

É aditada a alínea seguinte:

«o)

“Créditos sobre terceiros”, os créditos pecuniários decorrentes de um acordo mediante o qual uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o da mesma directiva, concede um crédito sob a forma de empréstimo.»;

b)

No n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«O direito de substituir ou de retirar o seu excedente em favor do prestador da garantia ou, no caso de créditos sobre terceiros, de cobrar os respectivos proveitos até nova ordem, não prejudica a garantia financeira já prestada ao beneficiário da garantia nos termos da presente directiva.»;

6.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 1.o, caso sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, os Estados-Membros não exigirão que a sua constituição, validade, perfeição, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova fiquem subordinadas à prática de um acto formal, como o registo ou a notificação do devedor do crédito utilizado como garantia. Todavia, os Estados-Membros podem exigir a prática de um acto formal, como o registo ou a notificação, para efeitos da perfeição, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou contra terceiros.

Até 30 de Junho de 2014, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se o disposto no presente número se mantém adequado.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (19), e das disposições nacionais relativas a cláusulas contratuais abusivas, os Estados-Membros devem assegurar que os devedores dos créditos sobre terceiros possam renunciar validamente, por escrito ou de uma forma juridicamente equivalente:

i)

Aos direitos de compensação, perante os credores do crédito sobre terceiros e perante as pessoas a favor das quais estes tenham cedido, dado em penhor ou mobilizado de qualquer outra forma, a título de garantia, os créditos sobre terceiros; e

ii)

Aos direitos decorrentes das regras de sigilo bancário que, caso contrário, impediriam ou restringiriam a possibilidade de o credor do crédito sobre terceiros prestar informações, sobre o crédito ou sobre o devedor, para efeitos da utilização do crédito a título de garantia.

7.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Créditos sobre terceiros, mediante venda ou apropriação e compensando o seu valor, ou aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas.»;

b)

A alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Ter existido acordo entre as partes sobre a avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros no quadro do acordo de garantia financeira com constituição de penhor.»;

c)

O n.o 3 é suprimido;

8.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«6.   O presente artigo não se aplica aos créditos sobre terceiros.»;

9.

Após o artigo 9.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Directiva 2008/48/CE

O disposto na presente directiva não prejudica a Directiva 2008/48/CE.».

Artigo 3.

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 30 de Junho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 216 de 23.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Abril de 2009.

(4)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(7)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.»;

(11)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.»;

(12)  JO L 146 de 10.6.2009, p 37».

(13)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.»;

(14)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(16)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.»;

(17)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(18)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;

(19)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.»;


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