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Document 32009L0044
Directive 2009/44/EC of the European Parliament and of the Council of 6 May 2009 amending Directive 98/26/EC on settlement finality in payment and securities settlement systems and Directive 2002/47/EC on financial collateral arrangements as regards linked systems and credit claims (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 146 de 10.6.2009, p. 37–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998L0026 | alteração | artigo 1 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 10 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | adjunção | Conselho 14BIS | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | adjunção | Conselho 22BIS | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | adjunção | artigo 3.4 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 9 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | alteração | artigo 2 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | alteração | artigo 5 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 3.1 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | supressão | Conselho 08 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 7 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | supressão | Conselho 8 | 30/06/2009 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 4 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 1.2 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 2.2 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | adjunção | artigo 5.6 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | substituição | Conselho 20 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 1.5 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | adjunção | artigo 9BIS | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | adjunção | artigo 3.3 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | substituição | Conselho 9 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 2.1 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 4.2 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | adjunção | Conselho 23 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 4.1 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 1.4 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | alteração | artigo 3.1 | 30/06/2009 | |
Modifies | 32002L0047 | supressão | artigo 4.3 | 30/06/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009L0044R(01) | (HR, RO) |
10.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/37 |
DIRECTIVA 2009/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou um regime segundo o qual o carácter definitivo das ordens de transferência e da compensação, bem como a exigibilidade das garantias constituídas, são garantidos relativamente a participantes nacionais e estrangeiros nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários. |
(2) |
O relatório da Comissão de 7 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Directiva 98/26/CE concluiu que a directiva funciona bem, em geral. O relatório salientou o facto de poderem estar a decorrer importantes alterações no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários e concluiu também que é necessário clarificar e simplificar a Directiva 98/26/CE. |
(3) |
A principal alteração, contudo, é o número crescente de ligações entre sistemas que, aquando da redacção da Directiva 98/26/CE, funcionavam quase exclusivamente a nível nacional e de forma independente. Trata-se de uma das consequências da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (5), e do Código de Conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação. Para fins de adaptação a essa evolução, é conveniente clarificar o conceito de sistema interoperável e a responsabilidade dos operadores de sistemas. |
(4) |
A Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) criou um enquadramento legal comunitário uniforme para a utilização transfronteiriça das garantias financeiras, suprimindo assim a maioria dos requisitos formais tradicionalmente impostos aos acordos de garantia. |
(5) |
O Banco Central Europeu decidiu reconhecer os créditos sobre terceiros como um tipo de garantia elegível para efeitos das operações de crédito do Eurossistema a partir de 1 de Janeiro de 2007. Para maximizar o impacto económico da utilização dos créditos sobre terceiros, o Banco Central Europeu recomendou uma extensão do âmbito da Directiva 2002/47/CE. No seu relatório de 20 de Dezembro de 2006 de avaliação da Directiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira, a Comissão abordou esta questão e subscreveu o parecer do Banco Central Europeu. A utilização dos créditos sobre terceiros aumentará o conjunto das garantias disponíveis. Além disso, o reforço da harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários constituirá mais um contributo para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições de crédito em todos os Estados-Membros. A maior facilidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de garantia seria também benéfica para consumidores e devedores, dado que poderia, em última instância, traduzir-se numa maior concorrência e numa melhoria da oferta de crédito. |
(6) |
A fim de facilitar a utilização dos créditos sobre terceiros, é importante abolir ou proibir quaisquer disposições administrativas, tais como a obrigação de notificação ou de registo, que tornem impraticável a cessão desses créditos. Da mesma forma, para não comprometer a situação dos beneficiários da garantia, os devedores deverão poder renunciar validamente ao direito de compensação perante os credores. Pela mesma razão, é necessário introduzir a possibilidade de o devedor prescindir do sigilo bancário já que, de outro modo, o beneficiário da garantia poderá não dispor de informações suficientes para avaliar correctamente o valor dos créditos subjacentes. Estas disposições não deverão prejudicar a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (7). |
(7) |
Os Estados-Membros não recorreram à possibilidade que lhes é conferida pelo n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2002/47/CE de não concederem o direito de apropriação ao beneficiário da garantia. Essa disposição deverá, consequentemente, ser suprimida. |
(8) |
As Directivas 98/26/CE e 2002/47/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas. |
(9) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.
Alterações à Directiva 98/26/CE
A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O considerando 8 é suprimido; |
2. |
É inserido o seguinte considerando:
|
3. |
É inserido o seguinte considerando:
|
4. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os Estados-Membros podem estabelecer que a abertura de um processo de falência contra um participante ou operador de sistema de um sistema interoperável não obste a que os fundos ou valores mobiliários disponíveis na conta de liquidação desse participante sejam utilizados para cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável) no dia útil da abertura do processo de falência. Os Estados-Membros podem também prever que seja utilizada qualquer linha de crédito desse participante relacionada com o sistema, contra uma garantia existente e disponível, para lhe permitir cumprir as respectivas obrigações no âmbito do sistema (ou de um sistema interoperável).»; |
8. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo: «No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos. A menos que as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento da irrevogabilidade não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.»; |
9. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Os processos de falência não terão efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações dos participantes decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo, na acepção do n.o 1 do artigo 6.o. A presente disposição aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.»; |
10. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o 1. Os direitos de um operador de sistema ou de um participante sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável, bem como os direitos dos bancos centrais dos Estados-Membros ou do Banco Central Europeu sobre as garantias constituídas a seu favor, não são afectados por qualquer processo de falência contra:
As garantias podem ser executadas para satisfação daqueles direitos. 2. Caso sejam prestados valores mobiliários (incluindo direitos sobre valores mobiliários) como garantia aos participantes, aos operadores dos sistemas, aos bancos centrais dos Estados-Membros ou ao Banco Central Europeu nos termos referidos no n.o 1 e o direito destes (ou o de qualquer mandatário, agente ou terceiro agindo em seu nome) relativamente aos valores esteja legalmente inscrito num registo, conta ou sistema de depósito centralizado situado num Estado-Membro, a determinação dos direitos dessas entidades como titulares da garantia relativa a esses valores rege-se pela legislação desse Estado-Membro.»; |
11. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e deles notificam a Comissão; informam igualmente a Comissão das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. O operador do sistema indica ao Estado-Membro cuja legislação seja aplicável quais os participantes no sistema, incluindo quaisquer eventuais participantes indirectos, assim como qualquer alteração que se verifique nesse âmbito. Para além da indicação prevista no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem sujeitar os sistemas sob a sua jurisdição a supervisão ou autorização. As instituições devem, a pedido de qualquer detentor de um interesse legítimo, informar este sobre os sistemas em que participam e sobre as disposições essenciais que regem o funcionamento desses sistemas. 2. Os sistemas designados antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (12), continuam a sê-lo para efeitos da presente directiva. As ordens de transferência introduzidas num sistema antes da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da Directiva 2009/44/CE mas liquidadas posteriormente são consideradas ordens de transferência para efeitos da presente directiva. |
Artigo 2.
Alterações à Directiva 2002/47/CE
A Directiva 2002/47/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O considerando 9 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O considerando 20 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
É aditado o seguinte considerando:
|
4. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «6. O presente artigo não se aplica aos créditos sobre terceiros.»; |
9. |
Após o artigo 9.o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Directiva 2008/48/CE O disposto na presente directiva não prejudica a Directiva 2008/48/CE.». |
Artigo 3.
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 30 de Junho de 2011.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) JO C 216 de 23.8.2008, p. 1.
(2) Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Abril de 2009.
(4) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(5) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
(7) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
(8) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(9) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(10) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.»;
(11) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.»;
(12) JO L 146 de 10.6.2009, p 37».
(13) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.»;
(14) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
(16) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.»;
(17) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
(18) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;
(19) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.»;