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Document 32009E0066

Posição Comum 2009/66/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 , que altera a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

JO L 23 de 27.1.2009, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2010; revog. impl. por 32010D0788

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2009/66/oj

27.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/35


POSIÇÃO COMUM 2009/66/PESC DO CONSELHO

de 26 de Janeiro de 2009

que altera a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da aprovação, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1807 (2008)»], o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/369/PESC, de 14 de Maio de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1857 (2008) [«RCSNU 1857 (2008)»] que prevê critérios adicionais para a designação, pelo Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1533 (2004)»], das pessoas e entidades objecto de congelamento de bens e de proibição de viagens, e prorroga até 30 de Novembro de 2009 as medidas impostas pela RCSNU 1807 (2008).

(3)

A Posição Comum 2008/369/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Posição Comum 2008/369/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC e que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas que operam na RDC e que cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na parte leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais na parte leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais.

A lista de pessoas e entidades pertinentes consta do anexo.».

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.


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