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Document 32009E0066
Council Common Position 2009/66/CFSP of 26 January 2009 amending Common Position 2008/369/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo
Posição Comum 2009/66/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 , que altera a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Posição Comum 2009/66/PESC do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 , que altera a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
JO L 23 de 27.1.2009, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2010; revog. impl. por 32010D0788
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008E0369 | substituição | artigo 3 | 26/01/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32010D0788 | 20/12/2010 |
27.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/35 |
POSIÇÃO COMUM 2009/66/PESC DO CONSELHO
de 26 de Janeiro de 2009
que altera a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da aprovação, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1807 (2008)»], o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/369/PESC, de 14 de Maio de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1). |
(2) |
Em 22 de Dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1857 (2008) [«RCSNU 1857 (2008)»] que prevê critérios adicionais para a designação, pelo Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«RCSNU 1533 (2004)»], das pessoas e entidades objecto de congelamento de bens e de proibição de viagens, e prorroga até 30 de Novembro de 2009 as medidas impostas pela RCSNU 1807 (2008). |
(3) |
A Posição Comum 2008/369/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Posição Comum 2008/369/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:
— |
as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidos no artigo 1.o, |
— |
os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos, |
— |
os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção, |
— |
os responsáveis políticos e militares que operam na RDC e que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável, |
— |
as pessoas que operam na RDC e que cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas, |
— |
as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na parte leste da RDC, |
— |
as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais na parte leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais. |
A lista de pessoas e entidades pertinentes consta do anexo.».
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.