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Document 32009D0736

    2009/736/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2009 , que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil

    JO L 262 de 6.10.2009, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/736/oj

    6.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/50


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Outubro de 2009

    que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil

    (2009/736/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. O inquérito confirmou as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial referente a estas importações.

    (3)

    As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (3).

    B.   COMPROMISSO

    (4)

    No seguimento da adopção das medidas anti-dumping provisórias, o único produto-rexportador que colaborou no inquérito no Brasil, a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. No âmbito deste compromisso, a CBA propôsse vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping detectado no inquérito. A CBA ofereceu um preço mínimo de importação (PMI) para todos os diferentes tipos do produto, a fim de limitar o risco de evasão.

    (5)

    A oferta previu igualmente a indexação do PMI, dado que o preço do produto em causa está directamente ligado ao preço da matéria-prima principal, o alumínio primário, que é um produto comercializado em todo o mundo com um preço de referência publicado na Bolsa de Metais de Londres (LME, ou London Metal Exchange).

    (6)

    A oferta de PMI da empresa baseou-se no preço não prejudicial calculado para o período de inquérito com base nos preços de vendas da indústria comunitária.

    (7)

    A oferta de compromisso da CBA continha igualmente uma disposição segundo a qual todas as vendas seriam efectuadas pela CBA directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade e a CBA se comprometia a não vender produtos diferentes daqueles abrangidos pelo compromisso aos clientes que comprassem os produtos abrangidos pelo compromisso.

    (8)

    A CBA concordou igualmente em facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que a Comissão possa controlar com eficácia o compromisso.

    C.   COMENTÁRIOS DAS PARTES E ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

    (9)

    A indústria comunitária revelou-se disposta a aceitar o compromisso do Brasil sob certas condições, incluindo a utilização de uma taxa de câmbio USD/EUR artificial e de um limite máximo quantitativo. Ambos os argumentos relativos à empresa brasileira têm de ser rejeitados, pelos motivos a seguir explicados. No que respeita à alegação de que deveria ser utilizada uma taxa de câmbio artificial, assinalese que o preço da Bolsa de Metais de Londres será convertido de USD em EUR graças à utilização da taxa de câmbio publicada mensalmente, pelo que o montante em euros é afectado pelas flutuações da taxa de câmbio, cujo risco é suportado pela própria empresa. Quanto ao segundo argumento, a Comissão não considera que seja relevante dispor de um limite máximo quantitativo neste caso, dado que o mercado do produto em causa na Comunidade Europeia é muito competitivo e que, durante o inquérito, não foram apresentadas nem encontradas quaisquer provas que justificassem a necessidade de tal elemento. Não foram apresentadas quaisquer outras observações a respeito desta oferta de compromisso.

    (10)

    Com base nas considerações precedentes, o compromisso oferecido pela CBA pode ser aceite.

    (11)

    Para que a Comissão possa controlar com eficácia o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 925/2009; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas pela referida empresa e expedidas e facturadas directamente por esta ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

    (12)

    A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo regulamento do Conselho supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

    (13)

    No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Brasil

    Companhia Brasileira de Alumínio

    A947

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17.

    (3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


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