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Document 32009D0337

2009/337/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009 , relativa à definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 2856]

JO L 102 de 22.4.2009, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/337/oj

22.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativa à definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 2856]

(2009/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma avaliação comum dos critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 2006/21/CE, é necessário definir uma metodologia e, sempre que possível, fixar valores-limite, tomando em consideração os diferentes tipos de instalações de resíduos e o seu comportamento a curto e a longo prazo, bem como em toda a sua fase de funcionamento.

(2)

É adequado, de um ponto de vista técnico, dispensar as instalações de resíduos que contêm apenas resíduos inertes ou solo não poluído da avaliação dos critérios relativos à presença de substâncias perigosas ou de resíduos perigosos.

(3)

O risco potencial representado por uma instalação de resíduos pode alterar-se significativamente durante as fases de funcionamento e de encerramento da instalação. Por conseguinte, é adequado proceder à revisão da classificação das instalações conforme necessário e, no mínimo, no termo da fase de funcionamento.

(4)

A fim de avaliar o potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana em casos de perda de integridade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação, a presença permanente efectiva de pessoas em áreas potencialmente afectadas deveria ser tida em conta quando da avaliação da importância dessa potencial perda de vidas ou de perigo para a saúde humana.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Uma instalação de resíduos deve ser classificada na categoria A em conformidade com o primeiro travessão do anexo III da Directiva 2006/21/CE se as consequências previsíveis, a curto ou a longo prazo, de um falha decorrente de perda de integridade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação de resíduos puderem resultar em:

a)

Potencial perda de vidas não negligenciável;

b)

Perigo grave para a saúde humana;

c)

Perigo grave para o ambiente.

2.   Para efeitos da classificação referida no n.o 1, o ciclo de vida completo da instalação, incluindo a fase de pós-encerramento, deve ser tido em conta na avaliação do potencial de risco da instalação.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por integridade estrutural de uma instalação de resíduos a sua capacidade para conter os resíduos dentro dos limites da instalação da forma prevista.

2.   A perda de integridade estrutural deve abranger todos os possíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas da instalação de resíduos em causa.

3.   A avaliação das consequências da perda de integridade estrutural deve incluir o impacto imediato de qualquer material transportado da instalação em consequência da falha, bem como os efeitos daí resultantes a curto e a longo prazo.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por funcionamento incorrecto da instalação de resíduos qualquer operação que possa causar um acidente grave, incluindo o mau funcionamento de medidas de protecção do ambiente e a concepção defeituosa ou insuficiente.

2.   A avaliação da libertação de contaminantes resultantes de um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos da libertação pontual a curto prazo e da libertação a longo prazo de contaminantes. Essa avaliação deve abranger o período de funcionamento da instalação, bem como o período a longo prazo após o seu encerramento. Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscos constituídos pelas instalações que contêm resíduos reactivos, independentemente da classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos ao abrigo da Directiva 91/689/CEE do Conselho (3).

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem avaliar as consequências de uma falha decorrente da perda de integridade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação de resíduos em conformidade com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

2.   O potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana deve ser considerado negligenciável ou sem gravidade se não for de esperar que as pessoas que poderiam ser afectadas, para além dos trabalhadores da instalação, estejam presentes permanentemente ou durante períodos prolongados na área potencialmente afectada. Os danos pessoais que resultam em incapacidade ou em estados prolongados de doença devem ser considerados perigos graves para a saúde humana.

3.   O perigo potencial para o ambiente deve ser considerado sem gravidade se:

a)

A intensidade da potencial fonte de contaminação diminuir significativamente num curto período de tempo;

b)

A falha não resultar em danos ambientais permanentes ou duradouros;

c)

O meio ambiente afectado puder ser reabilitado mediante pequenas acções de limpeza e recuperação.

4.   Ao estabelecer o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, as avaliações específicas da extensão dos potenciais impactos devem ser efectuadas tendo em conta o contexto da cadeia fonte-via-receptor.

Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor, a instalação em causa deve ser classificada na categoria A com base na falha devida à perda de integridade estrutural ou ao funcionamento incorrecto.

Artigo 5.o

1.   Em caso de perda de integridade estrutural em barragens de rejeitados, deve considerar-se que existe uma ameaça para a vida humana sempre que os níveis de água ou de lamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sempre que a velocidade da água ou das lamas for superior a 0,5 m/s.

2.   A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:

a)

Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a sua concepção;

b)

Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físicas e químicas dos resíduos presentes na instalação;

c)

Topografia do sítio da instalação, incluindo características relativas à estanquidade;

d)

Tempo necessário para uma potencial onda de inundação atingir áreas em que estão presentes pessoas;

e)

Velocidade de propagação da onda de inundação;

f)

Nível previsível da água ou das lamas;

g)

A taxa de subida dos níveis de água ou de lamas;

h)

Quaisquer factores relevantes e específicos do sítio que possam influenciar o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana.

Artigo 6.o

1.   Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquer massa de resíduos em movimento deve ser considerada susceptível de ameaçar vidas humanas se as pessoas permanecerem na proximidade da massa de resíduos em movimento.

2.   A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:

a)

Dimensão e propriedades da instalação, incluindo a sua concepção;

b)

Quantidade e qualidade, incluindo propriedades físicas e químicas dos resíduos presentes na instalação;

c)

Declive da escombreira;

d)

Potencial acumulação de águas subterrâneas internas dentro da escombreira;

e)

Estabilidade subterrânea;

f)

Topografia;

g)

Proximidade de cursos de água, construções e edifícios;

h)

Trabalhos mineiros;

i)

Quaisquer outros factores específicos do sítio que possam significativamente contribuir para o risco representado pela estrutura.

Artigo 7.o

1.   Deve ser determinado o limiar referido no segundo travessão de anexo III da Directiva 2006/21/CE, como a percentagem em massa da matéria seca de:

a)

Todos os resíduos classificados como perigosos de acordo com a Directiva 91/689/CEE e previsivelmente presentes na instalação no termo do período projectado de funcionamento da instalação; e

b)

Resíduos previsivelmente presentes no termo do período de funcionamento projectado.

2.   Quando a percentagem referida no n.o 1 é superior a 50 %, a instalação deve ser classificada como de categoria A.

3.   Quando a percentagem referida no n.o 1 se situa entre 5 % e 50 %, a instalação deve ser classificada como de categoria A.

Contudo, essa instalação não pode ser classificada como categoria A quando justificado por uma avaliação dos riscos específica do sítio, com especial ênfase nos efeitos dos resíduos perigosos, realizada como elemento da classificação baseada nas consequências de falhas devidas a perda de integridade ou de funcionamento incorrecto e que demonstre que a instalação não deve ser classificada como de categoria A com base nos teores de resíduos perigosos.

4.   Quando a percentagem referida no n.o 1 é inferior a 5 %, então a instalação não deve ser classificada como de categoria A com base nos resíduos perigosos.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros devem avaliar se o critério estabelecido no terceiro travessão do anexo III da Directiva 2006/21/CE é cumprido em conformidade com as considerações previstas nos n.o 2, 3 e 4.

2.   No que diz respeito às bacias de rejeitados planeadas, deve ser utilizada a seguinte metodologia:

a)

Deve ser efectuado um inventário das substâncias e preparações utilizadas na transformação que são subsequentemente descarregadas com as lamas de rejeitados para as bacias de rejeitados;

b)

Relativamente a cada substância e preparação, devem ser estimadas as quantidades anuais utilizadas no processo em cada ano do período de funcionamento previsto da instalação;

c)

Relativamente a cada substância e preparação, deve ser determinado se esta é uma substância ou preparação perigosa na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

d)

Relativamente a cada ano de funcionamento previsto da instalação, deve ser calculado o aumento anual de água armazenada (ΔQi) nas bacias de rejeitados em condições de estado estacionário, de acordo com a fórmula definida no anexo I;

e)

Relativamente a cada substância ou preparação perigosa identificada em conformidade com o estabelecido na alínea c), deve ser estimada a concentração máxima anual (C max) na fase aquosa de acordo com a fórmula definida no anexo II.

Se, com base na estimativa das concentrações máximas anuais (C max), a fase aquosa for considerada «perigosa» na acepção das Directiva 1999/45/CE ou da Directiva 67/548/CEE, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.

3.   Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento, a classificação da instalação deve basear-se na metodologia prevista no n.o 2 ou na análise química directa da água e dos sólidos presentes na instalação. Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção da Directiva 1999/45/CE ou da Directiva 67/548/CEE, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.

4.   Nas instalações de lixiviação em escombreiras em que os metais são extraídos das escombreiras de minerais por percolação de soluções de lixiviação, os Estados-Membros devem efectuar uma triagem das substâncias perigosas quando procedem ao encerramento com base num inventário dos produtos químicos de lixiviação utilizados e nas concentrações residuais desses produtos químicos de lixiviação na drenagem após conclusão da lavagem. Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção da Directiva 1999/45/CE ou da Directiva 67/548/CEE, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.

Artigo 9.o

Os artigos 7.o e 8.o da presente decisão não são aplicáveis a instalações de resíduos que contenham apenas resíduos inertes ou solo não poluído.

Artigo 10.o

A autoridade competente deve proceder a uma revisão da classificação na acepção da Directiva 2006/21/CE se a licença for substancialmente alterada ou se as condições de funcionamento tiverem sido significativamente modificadas.

Essa revisão deve ser realizada o mais tardar no termo do período de funcionamento da instalação.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(3)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.


ANEXO I

Fórmula de cálculo do aumento anual médio de água armazenada na bacia de rejeitados (ΔQ) conforme referido no n.o 2 do artigo 8.o

ΔQi

=

(ΔΜi/D) * P, em que:

ΔQi

=

aumento anual da água armazenada na bacia de rejeitados (m3/ano) no ano «i»

ΔΜi

=

massa anual de rejeitados descarregados na bacia de rejeitados (peso de matéria seca em toneladas/ano) no ano «i»

D

=

densidade aparente seca média dos rejeitados depositados (toneladas/m3)

P

=

porosidade média dos resíduos sedimentados (m3/m3) definida como a relação entre o volume de vazios e o volume total de resíduos sedimentados

Se não estiverem disponíveis dados exactos, devem ser utilizados os valores por omissão de 1,4 toneladas/m3 para a densidade aparente seca e de 0,5 m3/m3 para a porosidade.


ANEXO II

Estimativa da concentração máxima na fase aquosa (C max) conforme referido no n.o 2 do artigo 8.o

C max = o máximo do valor seguinte: Si/ΔQi, em que:

Si = massa anual de cada substância e preparação identificada ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, descarregada na bacia de rejeitados no ano «i»


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