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Document 32009D0316

    Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11. o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

    JO L 93 de 7.4.2009, p. 33–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2022; substituído por 32019L0884

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/316/oj

    7.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/33


    DECISÃO 2009/316/JAI DO CONSELHO

    de 6 de Abril de 2009

    relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

    Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que é objectivo da União proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe o intercâmbio sistemático entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais de uma forma que garanta a interpretação uniforme dessas informações e a eficácia destes intercâmbios.

    (2)

    As informações sobre condenações impostas aos nacionais de um Estado-Membro por outros Estados-Membros não circulam de forma eficaz com a base actual, ou seja, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Por conseguinte, são necessários procedimentos mais eficazes e acessíveis de intercâmbio dessas informações a nível da União Europeia.

    (3)

    A melhoria da qualidade dos intercâmbios de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua Declaração sobre a luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (3) e no seu Plano de Acção (4). Além disso, a ligação informatizada entre registos criminais a nível da União Europeia foi reconhecida como uma prioridade política pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 21 e 22 de Junho de 2007.

    (4)

    A ligação informatizada entre registos criminais faz parte do projecto e-Justice, que foi reconhecido várias vezes como uma prioridade pelo Conselho Europeu em 2007.

    (5)

    Está actualmente em curso um projecto-piloto tendo em vista a interconexão entre registos criminais. Os resultados obtidos nesse quadro constituem uma base útil para a continuação dos trabalhos sobre o intercâmbio informatizado de informações a nível europeu.

    (6)

    A presente decisão dá execução à Decisão-Quadro 2009/315/JAI no sentido de construir e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre condenações entre os Estados-Membros. Este sistema deverá permitir transmitir e compreender facilmente as informações sobre condenações. Por conseguinte, deverá ser criado um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via electrónica de forma uniforme que permita facilmente a sua tradução automática, bem como organizar e facilitar os intercâmbios electrónicos de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros.

    (7)

    A presente decisão baseia-se nos princípios consagrados na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, completando-os e pondo-os em prática no plano técnico.

    (8)

    As categorias de dados a inserir no sistema, as finalidades para as quais os dados devem ser inseridos, os critérios que regulam a sua inserção, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, bem como algumas regras específicas em matéria de protecção de dados pessoais são definidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

    (9)

    Nem a presente decisão nem a Decisão-Quadro 2009/315/JAI estabelecem qualquer obrigação de intercâmbio de informações acerca de decisões que não são do foro penal.

    (10)

    Uma vez que o objectivo da presente decisão não é harmonizar os sistemas nacionais de registos criminais, não é necessário que o Estado-Membro de condenação altere o seu sistema interno de registo criminal para a utilização de informações para fins internos.

    (11)

    O sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) é um sistema informático descentralizado. Os dados dos registos criminais deverão ser exclusivamente conservados em bases de dados geridas pelos Estados-Membros, não havendo acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo funcionamento das bases de dados nacionais dos registos criminais e pela eficácia dos intercâmbios em que participam. A infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS deverá ser inicialmente a rede de Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre Administrações (S-TESTA). Todas as despesas respeitantes à infra-estrutura de comunicação comum deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.

    (12)

    As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão deverão facilitar a tradução automática e permitir a compreensão mútua das informações transmitidas graças à utilização de um sistema de códigos. O conteúdo das tabelas resulta da análise das necessidades do conjunto dos 27 Estados-Membros. Essa análise teve em conta a qualificação por tipos realizada no quadro do projecto-piloto e os resultados do agrupamento das diferentes infracções e penas e medidas nacionais. Além disso, em relação à tabela de infracções, também se tomou em consideração as definições comuns harmonizadas existentes a nível europeu e internacional, bem como os modelos da Eurojust e da Europol em matéria de dados.

    (13)

    A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deverá comunicar a lista das infracções e das penas e medidas nacionais correspondentes a cada tipo previsto na tabela respectiva. Os Estados-Membros podem transmitir uma descrição das infracções e das penas e medidas, pelo que, dada a utilidade dessa descrição, deverão ser encorajados a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão poder ter acesso a essas informações.

    (14)

    As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão não se destinam a criar equivalências legais entre as infracções e as penas e medidas existentes a nível nacional. Constituem um instrumento destinado a ajudar o destinatário a compreender melhor o(s) facto(s) e o tipo de pena(s) e medida(s) constantes da informação transmitida. A precisão dos códigos referidos não poderá ser plenamente garantida pelo Estado-Membro que fornece a informação, mas tal não deverá impedir a sua interpretação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro que os recebe.

    (15)

    As tabelas de referência dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas deverão ser revistas e actualizadas de acordo com o procedimento para a aprovação de medidas de execução de decisões previsto no Tratado da União Europeia.

    (16)

    Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de acordo com as modalidades previstas no Tratado da União Europeia, a fim de elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que trate dos procedimentos que regem o intercâmbio de informações, em especial das condições de identificação dos autores das infracções, da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas, da explicação das infracções e das penas e medidas nacionais problemáticas, e que assegure a necessária coordenação para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS.

    (17)

    A fim de acelerar o desenvolvimento do ECRIS, a Comissão deverá aprovar um conjunto de medidas técnicas para apoiar os Estados-Membros na preparação da infra-estrutura técnica de ligação das respectivas bases de dados dos registos criminais. A Comissão pode fornecer uma aplicação informática de referência, a saber, uma aplicação informática adequada para que os Estados-Membros possam efectuar essa ligação, pela qual poderão optar em alternativa à sua própria aplicação informática, para pôr em prática o conjunto comum de protocolos que permitirá a troca de informações entre bases de dados de registos criminais.

    (18)

    A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, assegurando um nível de protecção de dados adequado no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e permitindo, simultaneamente, fixar normas nacionais mais exigentes para o processamento de dados a nível dos Estados-Membros.

    (19)

    Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o desenvolvimento de um sistema informatizado para a transmissão de informações sobre condenações entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada na União Europeia, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (20)

    A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão estabelece um sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

    A presente decisão estabelece igualmente os elementos de um formato normalizado para o intercâmbio electrónico de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito a informações sobre infracções que deram origem a condenações e a informações sobre o teor das condenações, bem como a outros aspectos gerais e técnicos relativos à organização e à simplificação do intercâmbio de informações.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

    Artigo 3.o

    Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

    1.   O ECRIS é um sistema informático descentralizado, baseado nas bases de dados de registos criminais em cada Estado-Membro. É constituído pelos seguintes elementos:

    a)

    Uma aplicação informática de ligação criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos para permitir o intercâmbio de informações entre as bases de dados de registos criminais dos Estados-Membros;

    b)

    Uma infra-estrutura de comunicação comum que inclui uma rede cifrada.

    2.   A presente decisão não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos criminais. Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

    3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI não têm acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Devem ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis, reconhecidas em conjunto pelos Estados-Membros com o apoio da Comissão para assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação informática de ligação e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

    5.   A infra-estrutura de comunicação comum é a rede de comunicações S-TESTA. Quaisquer versões mais recentes ou redes alternativas seguras devem garantir que a infra-estrutura de comunicação comum existente não deixe de preencher as condições enunciadas no n.o 6.

    6.   O funcionamento da infra-estrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

    7.   A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e a aplicação informática de referência.

    8.   Não obstante a possibilidade de recorrer aos programas de financiamento da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da aplicação informática de ligação a que se refere o n.o 1.

    A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção das futuras versões da infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como das futuras versões da aplicação informática de referência.

    Artigo 4.o

    Formato de transmissão das informações

    1.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI relacionadas com a designação ou a qualificação jurídica da infracção e com as normas aplicáveis, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das infracções objecto da transmissão corresponde, de acordo com a tabela de infracções do anexo A. A título de derrogação, caso a infracção não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa infracção específica o código «tipo aberto» do tipo de infracções pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, o código «outras infracções».

    Os Estados Membros podem igualmente prestar informações disponíveis relacionadas com o grau de execução e de participação na infracção e, se aplicável, com a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal ou com a reincidência.

    2.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, relacionadas com o conteúdo da condenação, nomeadamente a pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das penas e medidas objecto de transmissão corresponde, de acordo com a tabela de penas e medidas do anexo B. A título de derrogação, caso a pena ou medida não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa pena ou medida específica o código «tipo aberto» do tipo de penas e medidas pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, um código «outras penas e medidas».

    Os Estados-Membros também fornecem, se for caso disso, a informação disponível sobre a natureza e/ou as condições de execução da pena ou medida imposta, tal como previsto nos parâmetros do anexo B. O parâmetro «decisões que não são do foro penal» é indicado apenas nos casos em que a informação sobre essas decisões é dada a título voluntário pelo Estado-Membro de que é nacional a pessoa em causa, ao responder ao pedido.

    Artigo 5.o

    Informações sobre infracções e sobre penas e medidas

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir as seguintes informações ao Secretariado-Geral do Conselho, em especial com vista à elaboração do manual não vinculativo para profissionais referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o:

    a)

    A lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos na tabela das infracções do anexo A. Essa lista deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência às normas aplicáveis. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção;

    b)

    A lista dos tipos de condenações, de eventuais penas acessórias, de medidas de segurança e de eventuais decisões posteriores que alterem a execução da pena, nos termos da legislação nacional, para cada um dos tipos previstos na tabela das penas e medidas do anexo B, podendo igualmente incluir uma descrição sucinta da pena ou medida específica.

    2.   As listas e as descrições referidas no n.o 1 devem ser regularmente actualizadas pelos Estados-Membros. As informações actualizadas são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho.

    3.   O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do presente artigo.

    Artigo 6.o

    Medidas de execução

    1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as alterações aos anexos A e B, conforme necessário.

    2.   Os representantes dos serviços competentes das administrações dos Estados-Membros e da Comissão devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, a fim de:

    a)

    Elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que defina o procedimento de intercâmbio de informações através do ECRIS e que trate, em especial, das condições de identificação dos autores de infracções e da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas enumeradas respectivamente nos anexos A e B;

    b)

    Coordenar a sua acção para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS, em especial:

    i)

    A criação de sistemas e procedimentos de registo de operações que permitam controlar o funcionamento do ECRIS e a elaboração de estatísticas não pessoais sobre o intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas dos registos criminais;

    ii)

    A adopção de especificações técnicas relativas ao intercâmbio, incluindo os requisitos de segurança, nomeadamente o conjunto comum de protocolos;

    iii)

    Estabelecer procedimentos de verificação da conformidade das aplicações informáticas com as especificações técnicas.

    Artigo 7.o

    Relatório

    Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre os Estados-Membros, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Este relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 3 do artigo 13.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

    Artigo 8.o

    Execução e prazos

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 7 de Abril de 2012.

    2.   Os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no artigo 4.o e respeitar as disposições relativas à organização e simplificação do intercâmbio de informações definidas na presente decisão a partir da data objecto de notificação nos termos do n.o 6 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

    Artigo 9.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. POSPÍŠIL


    (1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Parecer emitido em 9 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

    (4)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

    (5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


    ANEXO A

    Tabela comum de tipos de infracções a que se refere o artigo 4.o

    Parâmetros

    Grau de Execução:

    Acto consumado

    C

    Tentativa ou preparação

    A

    Elemento não comunicado

    Ø

    Grau de participação:

    Autor

    M

    Cúmplice ou instigador/organizador, conspirador

    H

    Elemento não comunicado

    Ø

    Exclusão de responsabilidade penal:

    Anomalia psíquica ou responsabilidade diminuída

    S

    Reincidência

    R


    Código

    Tipos e subtipos de infracções

    0100 00

    Tipo aberto

    Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

    0101 00

    Genocídio

    0102 00

    Crimes contra a humanidade

    0103 00

    Crimes de guerra

    0200 00

    Tipo aberto

    Participação numa organização criminosa

    0201 00

    Direcção de uma organização criminosa

    0202 00

    Participação intencional nas actividades criminosas de uma organização criminosa

    0203 00

    Participação intencional nas actividades não criminosas de uma organização criminosa

    0300 00

    Tipo aberto

    Terrorismo

    0301 00

    Direcção de um grupo terrorista

    0302 00

    Participação intencional nas actividades de um grupo terrorista

    0303 00

    Financiamento do terrorismo

    0304 00

    Incitamento público à prática de infracções terroristas

    0305 00

    Recrutamento e treino para o terrorismo

    0400 00

    Tipo aberto

    Tráfico de seres humanos

    0401 00

    Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços

    0402 00

    Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual

    0403 00

    Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos

    0404 00

    Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão

    0405 00

    Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços de um menor

    0406 00

    Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de menores ou outras formas de exploração sexual de menores

    0407 00

    Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos de um menor

    0408 00

    Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão de um menor

    0500 00

    Tipo aberto

    Tráfico (1) e outras infracções associadas às armas, às armas de fogo, suas partes e componentes, munições e explosivos

    0501 00

    Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

    0502 00

    Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos a nível nacional (2)

    0503 00

    Exportação ou importação ilícitas de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

    0504 00

    Posse ou uso não autorizado de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

    0600 00

    Tipo aberto

    Crimes contra o ambiente

    0601 00

    Destruição ou danificação de espécies animais ou vegetais protegidas

    0602 00

    Descargas ilícitas de substâncias poluentes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água

    0603 00

    Infracções relacionadas com resíduos, incluindo resíduos perigosos

    0604 00

    Infracções relacionadas com o tráfico (1) de espécies animais ou vegetais protegidas ou de alguma das suas partes

    0605 00

    Infracções ambientais não intencionais

    0700 00

    Tipo aberto

    Infracções relacionadas com drogas ou precursores e outras infracções contra a saúde pública

    0701 00

    Infracções relacionadas com o tráfico (3) de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal

    0702 00

    Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal

    0703 00

    Auxílio ou incitamento de outrem ao consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

    0704 00

    Fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente ao consumo pessoal

    0800 00

    Tipo aberto

    Crimes contra as pessoas

    0801 00

    Homicídio

    0802 00

    Homicídio qualificado (4)

    0803 00

    Homicídio involuntário

    0804 00

    Infanticídio cometido pela mãe

    0805 00

    Aborto ilegal

    0806 00

    Eutanásia ilegal

    0807 00

    Infracções relacionadas com o suicídio

    0808 00

    Violência causadora de morte

    0809 00

    Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

    0810 00

    Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

    0811 00

    Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

    0812 00

    Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

    0813 00

    Expor outrem ao perigo de morte ou de danos corporais graves

    0814 00

    Tortura

    0815 00

    Não assistência a pessoa em perigo

    0816 00

    Infracções relacionadas com a remoção de órgãos ou de tecidos humanos sem autorização ou consentimento

    0817 00

    Infracções relacionadas com o tráfico (3) de órgãos ou de tecidos humanos

    0818 00

    Violência ou ameaça doméstica

    0900 00

    Tipo aberto

    Infracções contra a liberdade, a dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia

    0901 00

    Rapto, rapto com pedido de resgate, sequestro

    0902 00

    Prisão ou privação da liberdade ilícitas pela autoridade pública

    0903 00

    Tomada de reféns

    0904 00

    Desvio ilícito de aeronave ou navio

    0905 00

    Injúria, calúnia, difamação, ofensa

    0906 00

    Ameaças

    0907 00

    Coacção, pressão, assédio ou agressão de natureza psicológica ou emocional

    0908 00

    Extorsão

    0909 00

    Extorsão agravada

    0910 00

    Invasão ilegal da propriedade privada

    0911 00

    Violação da privacidade, com excepção da invasão ilegal da propriedade privada

    0912 00

    Infracções contra a protecção de dados pessoais

    0913 00

    Intercepção ou comunicação ilícita de dados

    0914 00

    Discriminação com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou origem étnica

    0915 00

    Incitamento público à discriminação racial

    0916 00

    Incitamento público ao ódio racial

    0917 00

    Chantagem

    1000 00

    Tipo aberto

    Crimes sexuais

    1001 00

    Violação

    1002 00

    Violação agravada (5), exceptuando a violação de menor

    1003 00

    Agressões sexuais

    1004 00

    Lenocínio

    1005 00

    Atentado ao pudor

    1006 00

    Assédio sexual

    1007 00

    Oferta de serviços por um(a) prostituto(a)

    1008 00

    Exploração sexual de menores

    1009 00

    Infracções relacionadas com a pornografia infantil ou imagens indecorosas de menores

    1010 00

    Violação de menor

    1011 00

    Agressão sexual de menor

    1100 00

    Tipo aberto

    Infracções ao direito de família

    1101 00

    Relações sexuais ilícitas entre familiares próximos

    1102 00

    Poligamia

    1103 00

    Violação da obrigação de alimentos

    1104 00

    Negligência ou abandono em relação a menor ou pessoa incapacitada

    1105 00

    Não apresentação de menor ou subtracção de menor

    1200 00

    Tipo aberto

    Infracções contra o estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público

    1201 00

    Espionagem

    1202 00

    Alta traição

    1203 00

    Infracções relacionadas com eleições e referendos

    1204 00

    Atentado contra a vida ou a saúde do Chefe de Estado

    1205 00

    Injúria ao Estado e aos símbolos do Estado ou da Nação

    1206 00

    Injúria ou resistência a um representante da autoridade pública

    1207 00

    Extorsão, coacção ou pressão em relação a um representante da autoridade

    1208 00

    Agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública

    1209 00

    Crimes contra a ordem pública e perturbação da paz pública

    1210 00

    Violência durante eventos desportivos

    1211 00

    Roubo de documentos públicos ou administrativos

    1212 00

    Obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio

    1213 00

    Usurpação ilícita de personalidade ou de título

    1214 00

    Evasão de estabelecimento prisional

    1300 00

    Tipo aberto

    Infracções contra bens ou interesses públicos

    1301 00

    Fraude para obtenção de prestações públicas, sociais ou familiares

    1302 00

    Fraude relacionada com prestações ou subsídios europeus

    1303 00

    Infracções relacionadas com jogo ilícito

    1304 00

    Obstrução de concursos públicos

    1305 00

    Corrupção activa ou passiva de funcionário público, de alguém que exerça cargo público ou autoridade pública

    1306 00

    Desfalque, apropriação indevida ou outro desvio de bens por um funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

    1307 00

    Abuso de poder por funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

    1400 00

    Tipo aberto

    Infracções fiscais e aduaneiras

    1401 00

    Infracções fiscais

    1402 00

    Infracções aduaneiras

    1500 00

    Tipo aberto

    Infracções económicas e ligadas ao comércio

    1501 00

    Insolvência ou insolvência fraudulenta

    1502 00

    Violação de regulamentação contabilística, desfalque, dissimulação de activos ou aumento ilícito do passivo de uma empresa

    1503 00

    Violação das regras da concorrência

    1504 00

    Branqueamento de produtos do crime

    1505 00

    Corrupção activa ou passiva no sector privado

    1506 00

    Revelação de segredo ou violação da obrigação de segredo

    1507 00

    Abuso de informação privilegiada (insider trading)

    1600 00

    Tipo aberto

    Infracções contra o património ou com danificação de bens

    1601 00

    Apropriação ilícita

    1602 00

    Apropriação ou desvio ilícito de energia

    1603 00

    Fraude com burla

    1604 00

    Tráfico de produtos roubados

    1605 00

    Tráfico de bens culturais (6), incluindo de antiguidades e obras de arte

    1606 00

    Danificação ou destruição dolosa de bens

    1607 00

    Danificação ou destruição não dolosa de bens

    1608 00

    Sabotagem

    1609 00

    Infracções contra a propriedade industrial ou intelectual

    1610 00

    Fogo posto

    1611 00

    Fogo posto que cause a morte ou ferimentos a outrem

    1612 00

    Fogo posto florestal

    1700 00

    Tipo aberto

    Crimes de furto

    1701 00

    Furto

    1702 00

    Furto após violação de propriedade privada

    1703 00

    Furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem

    1704 00

    Formas de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa

    1800 00

    Tipo aberto

    Infracções contra sistemas informáticos e outras infracções informáticas

    1801 00

    Acesso ilícito a sistemas informáticos

    1802 00

    Interferência ilícita num sistema

    1803 00

    Interferência ilícita em dados

    1804 00

    Fabrico, posse, divulgação ou tráfico de dispositivos ou dados informáticos que permitam a prática de infracções informáticas

    1900 00

    Tipo aberto

    Falsificação de meios de pagamento

    1901 00

    Contrafacção ou falsificação de moeda, incluindo do euro

    1902 00

    Contrafacção de meios de pagamento que não sejam em numerário

    1903 00

    Contrafacção ou falsificação de documentos fiduciários públicos

    1904 00

    Colocação em circulação/utilização de moeda, de meios de pagamento que não sejam em numerário ou de documentos fiduciários públicos falsos ou falsificados

    1905 00

    Posse de um dispositivo destinado a falsificar moeda ou documentos fiduciários públicos

    2000 00

    Tipo aberto

    Falsificação de documentos

    2001 00

    Falsificação de um documento público ou administrativo por um particular

    2002 00

    Falsificação de documento por um funcionário público ou uma autoridade

    2003 00

    Fornecimento ou aquisição de um documento público ou administrativo falsificado; fornecimento ou aquisição de um documento falsificado por um funcionário ou uma autoridade pública

    2004 00

    Utilização de documentos públicos ou administrativos falsificados

    2005 00

    Posse de um dispositivo destinado a falsificar documentos públicos ou administrativos

    2006 00

    Falsificação de documento privado por um particular

    2100 00

    Tipo aberto

    Infracções ao código da estrada

    2101 00

    Condução perigosa

    2102 00

    Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

    2103 00

    Condução sem carta de condução ou quando esta foi retirada

    2104 00

    Fuga após um acidente de viação

    2105 00

    Recusa de se submeter a um controlo rodoviário

    2106 00

    Infracções relacionadas com os transportes rodoviários

    2200 00

    Tipo aberto

    Infracções ao direito do trabalho

    2201 00

    Emprego ilegal

    2202 00

    Infracções em matéria de remuneração, incluindo as contribuições para a segurança social

    2203 00

    Infracções em matéria de condições de trabalho, de higiene e de segurança

    2204 00

    Infracções em matéria de acesso a uma profissão ou de exercício de uma profissão

    2205 00

    Infracções em matéria de horário de trabalho e de períodos de repouso

    2300 00

    Tipo aberto

    Infracções à legislação em matéria de migração

    2301 00

    Entrada ou residência irregular

    2302 00

    Auxílio à entrada e à residência irregulares

    2400 00

    Tipo aberto

    Infracções relativas ao serviço militar

    2500 00

    Tipo aberto

    Infracções relacionadas com substâncias hormonais e outros estimulantes do crescimento

    2501 00

    Importação, exportação ou fornecimento ilícitos de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento

    2600 00

    Tipo aberto

    Infracções relacionadas com material nuclear ou outras substâncias radioactivas perigosas

    2601 00

    Importação, exportação, aquisição ou fornecimento ilícitos de material nuclear ou radioactivo

    2700 00

    Tipo aberto

    Outras infracções

    2701 00

    Outras infracções intencionais

    2702 00

    Outras infracções não intencionais


    (1)  Salvo especificação em contrário referente a este tipo de «infracção», por «tráfico» entende-se a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

    (2)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

    (3)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

    (4)  Por exemplo: circunstâncias agravantes.

    (5)  Por exemplo, violação com especial crueldade.

    (6)  O tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.


    ANEXO B

    Tabela comum dos tipos de penas e medidas a que se refere o artigo 4.o

    Código

    Tipos e subtipos de penas e medidas

    1000

    Tipo aberto

    Privação da liberdade

    1001

    Pena de prisão

    1002

    Pena de prisão perpétua

    2000

    Tipo aberto

    Restrição da liberdade individual

    2001

    Interdição de frequentar determinados locais

    2002

    Restrição de viajar para o estrangeiro

    2003

    Interdição de permanecer em determinados locais

    2004

    Interdição de entrada num evento de massas

    2005

    Interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios

    2006

    Colocação sob vigilância electrónica (1)

    2007

    Obrigação de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

    2008

    Obrigação de permanecer/residir num determinado local

    2009

    Obrigação de se encontrar no local de residência em momento determinado

    2010

    Obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo a obrigação de permanecer sob controlo judicial

    3000

    Tipo aberto

    Inibição de um direito ou de um título específico

    3001

    Destituição de um cargo

    3002

    Perda/suspensão do direito de exercer ou de ser nomeado para um cargo público

    3003

    Perda/suspensão do direito de voto ou de elegibilidade

    3004

    Incapacidade para celebrar contratos com a administração pública

    3005

    Privação do direito a subsídios públicos

    3006

    Cassação da carta de condução (2)

    3007

    Suspensão da carta de condução

    3008

    Interdição de conduzir determinados veículos

    3009

    Perda/suspensão da autoridade parental

    3010

    Perda/suspensão do direito de participar num processo na qualidade de perito/testemunha/jurado

    3011

    Perda/suspensão do direito de ser tutor legal (3)

    3012

    Perda/suspensão do direito de receber uma condecoração ou um título

    3013

    Interdição do exercício de actividade profissional, comercial ou social

    3014

    Interdição de trabalhar ou desenvolver actividades com menores

    3015

    Obrigação de encerramento de estabelecimento

    3016

    Interdição de posse ou porte de armas

    3017

    Retirada de uma licença de caça/pesca

    3018

    Interdição de emitir cheques ou de utilizar cartões de pagamento/de crédito

    3019

    Interdição de posse de animais

    3020

    Interdição de posse ou uso de determinados objectos, com excepção das armas

    3021

    Interdição de jogar ou praticar determinados jogos ou desportos

    4000

    Tipo aberto

    Interdição de permanência no território ou expulsão

    4001

    Interdição de permanência no território nacional

    4002

    Expulsão do território nacional

    5000

    Tipo aberto

    Obrigações para o indivíduo

    5001

    Obrigação de se submeter a tratamento médico ou a outras formas de terapia

    5002

    Obrigação de seguir um programa socioeducativo

    5003

    Obrigação de estar sob os cuidados/o controlo da família

    5004

    Medidas educativas

    5005

    Acompanhamento sociojudiciário

    5006

    Obrigação de seguir uma formação ou de trabalhar

    5007

    Obrigação de fornecer determinadas informações às autoridades judiciárias

    5008

    Obrigação de publicidade da decisão condenatória

    5009

    Obrigação de reparar os danos causados pela infracção

    6000

    Tipo aberto

    Medidas relativas a bens pessoais

    6001

    Apreensão

    6002

    Demolição

    6003

    Restauro

    7000

    Tipo aberto

    Colocação em instituição

    7001

    Colocação num estabelecimento psiquiátrico

    7002

    Colocação num centro de desintoxicação

    7003

    Colocação num estabelecimento de ensino

    8000

    Tipo aberto

    Penas pecuniárias

    8001

    Multa

    8002

    Multa diária (4)

    8003

    Multa em benefício de um destinatário específico (5)

    9000

    Tipo aberto

    Pena de trabalho

    9001

    Serviço ou trabalho a favor da comunidade

    9002

    Serviço ou trabalho a favor da comunidade acompanhado de outras medidas restritivas

    10000

    Tipo aberto

    Penas militares

    10001

    Perda de categoria militar (6)

    10002

    Expulsão do serviço militar profissional

    10003

    Prisão militar

    11000

    Tipo aberto

    Exoneração/adiamento da pena/advertência

    12000

    Tipo aberto

    Outras penas e medidas


    Parâmetros (a especificar nos casos em que tal se justifique)

    ø

    Pena

    m

    Medida

    a

    Pena/medida suspensa

    b

    Pena/medida parcialmente suspensa

    c

    Pena/medida suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

    d

    Pena/medida parcialmente suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

    e

    Conversão da pena/medida

    f

    Pena/medida alternativa imposta como pena principal

    g

    Pena/medida alternativa inicialmente imposta em caso de não respeito da pena principal

    h

    Revogação da pena/medida suspensa

    i

    Fixação posterior de uma pena cumulativa

    j

    Interrupção da execução/adiamento da pena/medida (7)

    k

    Indulto

    l

    Indulto de uma pena suspensa

    n

    Termo da pena

    o

    Perdão

    p

    Amnistia

    q

    Liberdade condicional (libertação de uma pessoa antes do termo da execução da pena sob certas condições)

    r

    Reabilitação (com ou sem supressão da pena inscrita no registo criminal)

    s

    Pena ou medida específica para menores

    t

    Decisões que não são do foro penal (8)


    (1)  Através de meios fixos ou móveis.

    (2)  É necessário requerer uma nova carta de condução.

    (3)  Tutor legal de uma pessoa juridicamente incapaz ou de um menor.

    (4)  Multa expressa em unidades diárias.

    (5)  Por exemplo: uma instituição, associação, fundação ou uma vítima.

    (6)  Descida de categoria militar.

    (7)  Não permite que seja evitada a execução da pena.

    (8)  Este parâmetro apenas será indicado quando tal informação é dada em resposta ao pedido recebido pelo Estado Membro de que é nacional a pessoa em causa.


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