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Document 32009D0316
Council Decision 2009/316/JHA of 6 April 2009 on the establishment of the European Criminal Records Information System (ECRIS) in application of Article 11 of Framework Decision 2009/315/JHA
Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11. o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI
Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11. o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI
JO L 93 de 7.4.2009, p. 33–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2022; substituído por 32019L0884
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009D0316R(01) | (FI) | |||
Corrected by | 32009D0316R(02) | (HR) | |||
Corrected by | 32009D0316R(04) | (SL) | |||
Replaced by | 32019L0884 | 28/06/2022 |
7.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/33 |
DECISÃO 2009/316/JAI DO CONSELHO
de 6 de Abril de 2009
relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que é objectivo da União proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe o intercâmbio sistemático entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais de uma forma que garanta a interpretação uniforme dessas informações e a eficácia destes intercâmbios. |
(2) |
As informações sobre condenações impostas aos nacionais de um Estado-Membro por outros Estados-Membros não circulam de forma eficaz com a base actual, ou seja, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Por conseguinte, são necessários procedimentos mais eficazes e acessíveis de intercâmbio dessas informações a nível da União Europeia. |
(3) |
A melhoria da qualidade dos intercâmbios de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua Declaração sobre a luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (3) e no seu Plano de Acção (4). Além disso, a ligação informatizada entre registos criminais a nível da União Europeia foi reconhecida como uma prioridade política pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 21 e 22 de Junho de 2007. |
(4) |
A ligação informatizada entre registos criminais faz parte do projecto e-Justice, que foi reconhecido várias vezes como uma prioridade pelo Conselho Europeu em 2007. |
(5) |
Está actualmente em curso um projecto-piloto tendo em vista a interconexão entre registos criminais. Os resultados obtidos nesse quadro constituem uma base útil para a continuação dos trabalhos sobre o intercâmbio informatizado de informações a nível europeu. |
(6) |
A presente decisão dá execução à Decisão-Quadro 2009/315/JAI no sentido de construir e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre condenações entre os Estados-Membros. Este sistema deverá permitir transmitir e compreender facilmente as informações sobre condenações. Por conseguinte, deverá ser criado um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via electrónica de forma uniforme que permita facilmente a sua tradução automática, bem como organizar e facilitar os intercâmbios electrónicos de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros. |
(7) |
A presente decisão baseia-se nos princípios consagrados na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, completando-os e pondo-os em prática no plano técnico. |
(8) |
As categorias de dados a inserir no sistema, as finalidades para as quais os dados devem ser inseridos, os critérios que regulam a sua inserção, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, bem como algumas regras específicas em matéria de protecção de dados pessoais são definidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI. |
(9) |
Nem a presente decisão nem a Decisão-Quadro 2009/315/JAI estabelecem qualquer obrigação de intercâmbio de informações acerca de decisões que não são do foro penal. |
(10) |
Uma vez que o objectivo da presente decisão não é harmonizar os sistemas nacionais de registos criminais, não é necessário que o Estado-Membro de condenação altere o seu sistema interno de registo criminal para a utilização de informações para fins internos. |
(11) |
O sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) é um sistema informático descentralizado. Os dados dos registos criminais deverão ser exclusivamente conservados em bases de dados geridas pelos Estados-Membros, não havendo acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo funcionamento das bases de dados nacionais dos registos criminais e pela eficácia dos intercâmbios em que participam. A infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS deverá ser inicialmente a rede de Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre Administrações (S-TESTA). Todas as despesas respeitantes à infra-estrutura de comunicação comum deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(12) |
As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão deverão facilitar a tradução automática e permitir a compreensão mútua das informações transmitidas graças à utilização de um sistema de códigos. O conteúdo das tabelas resulta da análise das necessidades do conjunto dos 27 Estados-Membros. Essa análise teve em conta a qualificação por tipos realizada no quadro do projecto-piloto e os resultados do agrupamento das diferentes infracções e penas e medidas nacionais. Além disso, em relação à tabela de infracções, também se tomou em consideração as definições comuns harmonizadas existentes a nível europeu e internacional, bem como os modelos da Eurojust e da Europol em matéria de dados. |
(13) |
A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deverá comunicar a lista das infracções e das penas e medidas nacionais correspondentes a cada tipo previsto na tabela respectiva. Os Estados-Membros podem transmitir uma descrição das infracções e das penas e medidas, pelo que, dada a utilidade dessa descrição, deverão ser encorajados a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão poder ter acesso a essas informações. |
(14) |
As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão não se destinam a criar equivalências legais entre as infracções e as penas e medidas existentes a nível nacional. Constituem um instrumento destinado a ajudar o destinatário a compreender melhor o(s) facto(s) e o tipo de pena(s) e medida(s) constantes da informação transmitida. A precisão dos códigos referidos não poderá ser plenamente garantida pelo Estado-Membro que fornece a informação, mas tal não deverá impedir a sua interpretação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro que os recebe. |
(15) |
As tabelas de referência dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas deverão ser revistas e actualizadas de acordo com o procedimento para a aprovação de medidas de execução de decisões previsto no Tratado da União Europeia. |
(16) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de acordo com as modalidades previstas no Tratado da União Europeia, a fim de elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que trate dos procedimentos que regem o intercâmbio de informações, em especial das condições de identificação dos autores das infracções, da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas, da explicação das infracções e das penas e medidas nacionais problemáticas, e que assegure a necessária coordenação para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS. |
(17) |
A fim de acelerar o desenvolvimento do ECRIS, a Comissão deverá aprovar um conjunto de medidas técnicas para apoiar os Estados-Membros na preparação da infra-estrutura técnica de ligação das respectivas bases de dados dos registos criminais. A Comissão pode fornecer uma aplicação informática de referência, a saber, uma aplicação informática adequada para que os Estados-Membros possam efectuar essa ligação, pela qual poderão optar em alternativa à sua própria aplicação informática, para pôr em prática o conjunto comum de protocolos que permitirá a troca de informações entre bases de dados de registos criminais. |
(18) |
A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, assegurando um nível de protecção de dados adequado no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e permitindo, simultaneamente, fixar normas nacionais mais exigentes para o processamento de dados a nível dos Estados-Membros. |
(19) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o desenvolvimento de um sistema informatizado para a transmissão de informações sobre condenações entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada na União Europeia, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(20) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece um sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).
A presente decisão estabelece igualmente os elementos de um formato normalizado para o intercâmbio electrónico de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito a informações sobre infracções que deram origem a condenações e a informações sobre o teor das condenações, bem como a outros aspectos gerais e técnicos relativos à organização e à simplificação do intercâmbio de informações.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .
Artigo 3.o
Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)
1. O ECRIS é um sistema informático descentralizado, baseado nas bases de dados de registos criminais em cada Estado-Membro. É constituído pelos seguintes elementos:
a) |
Uma aplicação informática de ligação criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos para permitir o intercâmbio de informações entre as bases de dados de registos criminais dos Estados-Membros; |
b) |
Uma infra-estrutura de comunicação comum que inclui uma rede cifrada. |
2. A presente decisão não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos criminais. Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.
3. As autoridades centrais dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI não têm acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Devem ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis, reconhecidas em conjunto pelos Estados-Membros com o apoio da Comissão para assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação informática de ligação e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.
5. A infra-estrutura de comunicação comum é a rede de comunicações S-TESTA. Quaisquer versões mais recentes ou redes alternativas seguras devem garantir que a infra-estrutura de comunicação comum existente não deixe de preencher as condições enunciadas no n.o 6.
6. O funcionamento da infra-estrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.
7. A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e a aplicação informática de referência.
8. Não obstante a possibilidade de recorrer aos programas de financiamento da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da aplicação informática de ligação a que se refere o n.o 1.
A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção das futuras versões da infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como das futuras versões da aplicação informática de referência.
Artigo 4.o
Formato de transmissão das informações
1. Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI relacionadas com a designação ou a qualificação jurídica da infracção e com as normas aplicáveis, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das infracções objecto da transmissão corresponde, de acordo com a tabela de infracções do anexo A. A título de derrogação, caso a infracção não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa infracção específica o código «tipo aberto» do tipo de infracções pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, o código «outras infracções».
Os Estados Membros podem igualmente prestar informações disponíveis relacionadas com o grau de execução e de participação na infracção e, se aplicável, com a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal ou com a reincidência.
2. Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, relacionadas com o conteúdo da condenação, nomeadamente a pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das penas e medidas objecto de transmissão corresponde, de acordo com a tabela de penas e medidas do anexo B. A título de derrogação, caso a pena ou medida não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa pena ou medida específica o código «tipo aberto» do tipo de penas e medidas pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, um código «outras penas e medidas».
Os Estados-Membros também fornecem, se for caso disso, a informação disponível sobre a natureza e/ou as condições de execução da pena ou medida imposta, tal como previsto nos parâmetros do anexo B. O parâmetro «decisões que não são do foro penal» é indicado apenas nos casos em que a informação sobre essas decisões é dada a título voluntário pelo Estado-Membro de que é nacional a pessoa em causa, ao responder ao pedido.
Artigo 5.o
Informações sobre infracções e sobre penas e medidas
1. Os Estados-Membros devem transmitir as seguintes informações ao Secretariado-Geral do Conselho, em especial com vista à elaboração do manual não vinculativo para profissionais referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o:
a) |
A lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos na tabela das infracções do anexo A. Essa lista deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência às normas aplicáveis. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção; |
b) |
A lista dos tipos de condenações, de eventuais penas acessórias, de medidas de segurança e de eventuais decisões posteriores que alterem a execução da pena, nos termos da legislação nacional, para cada um dos tipos previstos na tabela das penas e medidas do anexo B, podendo igualmente incluir uma descrição sucinta da pena ou medida específica. |
2. As listas e as descrições referidas no n.o 1 devem ser regularmente actualizadas pelos Estados-Membros. As informações actualizadas são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho.
3. O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do presente artigo.
Artigo 6.o
Medidas de execução
1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as alterações aos anexos A e B, conforme necessário.
2. Os representantes dos serviços competentes das administrações dos Estados-Membros e da Comissão devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, a fim de:
a) |
Elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que defina o procedimento de intercâmbio de informações através do ECRIS e que trate, em especial, das condições de identificação dos autores de infracções e da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas enumeradas respectivamente nos anexos A e B; |
b) |
Coordenar a sua acção para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS, em especial:
|
Artigo 7.o
Relatório
Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre os Estados-Membros, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Este relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 3 do artigo 13.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .
Artigo 8.o
Execução e prazos
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 7 de Abril de 2012.
2. Os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no artigo 4.o e respeitar as disposições relativas à organização e simplificação do intercâmbio de informações definidas na presente decisão a partir da data objecto de notificação nos termos do n.o 6 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
Artigo 9.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. POSPÍŠIL
(1) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(2) Parecer emitido em 9 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.
(4) JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.
(5) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
ANEXO A
Tabela comum de tipos de infracções a que se refere o artigo 4.o
Parâmetros |
||
Grau de Execução: |
Acto consumado |
C |
Tentativa ou preparação |
A |
|
Elemento não comunicado |
Ø |
|
Grau de participação: |
Autor |
M |
Cúmplice ou instigador/organizador, conspirador |
H |
|
Elemento não comunicado |
Ø |
|
Exclusão de responsabilidade penal: |
Anomalia psíquica ou responsabilidade diminuída |
S |
Reincidência |
R |
Código |
Tipos e subtipos de infracções |
0100 00 Tipo aberto |
Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional |
0101 00 |
Genocídio |
0102 00 |
Crimes contra a humanidade |
0103 00 |
Crimes de guerra |
0200 00 Tipo aberto |
Participação numa organização criminosa |
0201 00 |
Direcção de uma organização criminosa |
0202 00 |
Participação intencional nas actividades criminosas de uma organização criminosa |
0203 00 |
Participação intencional nas actividades não criminosas de uma organização criminosa |
0300 00 Tipo aberto |
Terrorismo |
0301 00 |
Direcção de um grupo terrorista |
0302 00 |
Participação intencional nas actividades de um grupo terrorista |
0303 00 |
Financiamento do terrorismo |
0304 00 |
Incitamento público à prática de infracções terroristas |
0305 00 |
Recrutamento e treino para o terrorismo |
0400 00 Tipo aberto |
Tráfico de seres humanos |
0401 00 |
Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços |
0402 00 |
Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual |
0403 00 |
Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos |
0404 00 |
Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão |
0405 00 |
Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços de um menor |
0406 00 |
Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de menores ou outras formas de exploração sexual de menores |
0407 00 |
Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos de um menor |
0408 00 |
Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão de um menor |
0500 00 Tipo aberto |
Tráfico (1) e outras infracções associadas às armas, às armas de fogo, suas partes e componentes, munições e explosivos |
0501 00 |
Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos |
0502 00 |
Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos a nível nacional (2) |
0503 00 |
Exportação ou importação ilícitas de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos |
0504 00 |
Posse ou uso não autorizado de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos |
0600 00 Tipo aberto |
Crimes contra o ambiente |
0601 00 |
Destruição ou danificação de espécies animais ou vegetais protegidas |
0602 00 |
Descargas ilícitas de substâncias poluentes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água |
0603 00 |
Infracções relacionadas com resíduos, incluindo resíduos perigosos |
0604 00 |
Infracções relacionadas com o tráfico (1) de espécies animais ou vegetais protegidas ou de alguma das suas partes |
0605 00 |
Infracções ambientais não intencionais |
0700 00 Tipo aberto |
Infracções relacionadas com drogas ou precursores e outras infracções contra a saúde pública |
0701 00 |
Infracções relacionadas com o tráfico (3) de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal |
0702 00 |
Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal |
0703 00 |
Auxílio ou incitamento de outrem ao consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas |
0704 00 |
Fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente ao consumo pessoal |
0800 00 Tipo aberto |
Crimes contra as pessoas |
0801 00 |
Homicídio |
0802 00 |
Homicídio qualificado (4) |
0803 00 |
Homicídio involuntário |
0804 00 |
Infanticídio cometido pela mãe |
0805 00 |
Aborto ilegal |
0806 00 |
Eutanásia ilegal |
0807 00 |
Infracções relacionadas com o suicídio |
0808 00 |
Violência causadora de morte |
0809 00 |
Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente |
0810 00 |
Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente |
0811 00 |
Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade |
0812 00 |
Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade |
0813 00 |
Expor outrem ao perigo de morte ou de danos corporais graves |
0814 00 |
Tortura |
0815 00 |
Não assistência a pessoa em perigo |
0816 00 |
Infracções relacionadas com a remoção de órgãos ou de tecidos humanos sem autorização ou consentimento |
0817 00 |
Infracções relacionadas com o tráfico (3) de órgãos ou de tecidos humanos |
0818 00 |
Violência ou ameaça doméstica |
0900 00 Tipo aberto |
Infracções contra a liberdade, a dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia |
0901 00 |
Rapto, rapto com pedido de resgate, sequestro |
0902 00 |
Prisão ou privação da liberdade ilícitas pela autoridade pública |
0903 00 |
Tomada de reféns |
0904 00 |
Desvio ilícito de aeronave ou navio |
0905 00 |
Injúria, calúnia, difamação, ofensa |
0906 00 |
Ameaças |
0907 00 |
Coacção, pressão, assédio ou agressão de natureza psicológica ou emocional |
0908 00 |
Extorsão |
0909 00 |
Extorsão agravada |
0910 00 |
Invasão ilegal da propriedade privada |
0911 00 |
Violação da privacidade, com excepção da invasão ilegal da propriedade privada |
0912 00 |
Infracções contra a protecção de dados pessoais |
0913 00 |
Intercepção ou comunicação ilícita de dados |
0914 00 |
Discriminação com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou origem étnica |
0915 00 |
Incitamento público à discriminação racial |
0916 00 |
Incitamento público ao ódio racial |
0917 00 |
Chantagem |
1000 00 Tipo aberto |
Crimes sexuais |
1001 00 |
Violação |
1002 00 |
Violação agravada (5), exceptuando a violação de menor |
1003 00 |
Agressões sexuais |
1004 00 |
Lenocínio |
1005 00 |
Atentado ao pudor |
1006 00 |
Assédio sexual |
1007 00 |
Oferta de serviços por um(a) prostituto(a) |
1008 00 |
Exploração sexual de menores |
1009 00 |
Infracções relacionadas com a pornografia infantil ou imagens indecorosas de menores |
1010 00 |
Violação de menor |
1011 00 |
Agressão sexual de menor |
1100 00 Tipo aberto |
Infracções ao direito de família |
1101 00 |
Relações sexuais ilícitas entre familiares próximos |
1102 00 |
Poligamia |
1103 00 |
Violação da obrigação de alimentos |
1104 00 |
Negligência ou abandono em relação a menor ou pessoa incapacitada |
1105 00 |
Não apresentação de menor ou subtracção de menor |
1200 00 Tipo aberto |
Infracções contra o estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público |
1201 00 |
Espionagem |
1202 00 |
Alta traição |
1203 00 |
Infracções relacionadas com eleições e referendos |
1204 00 |
Atentado contra a vida ou a saúde do Chefe de Estado |
1205 00 |
Injúria ao Estado e aos símbolos do Estado ou da Nação |
1206 00 |
Injúria ou resistência a um representante da autoridade pública |
1207 00 |
Extorsão, coacção ou pressão em relação a um representante da autoridade |
1208 00 |
Agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública |
1209 00 |
Crimes contra a ordem pública e perturbação da paz pública |
1210 00 |
Violência durante eventos desportivos |
1211 00 |
Roubo de documentos públicos ou administrativos |
1212 00 |
Obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio |
1213 00 |
Usurpação ilícita de personalidade ou de título |
1214 00 |
Evasão de estabelecimento prisional |
1300 00 Tipo aberto |
Infracções contra bens ou interesses públicos |
1301 00 |
Fraude para obtenção de prestações públicas, sociais ou familiares |
1302 00 |
Fraude relacionada com prestações ou subsídios europeus |
1303 00 |
Infracções relacionadas com jogo ilícito |
1304 00 |
Obstrução de concursos públicos |
1305 00 |
Corrupção activa ou passiva de funcionário público, de alguém que exerça cargo público ou autoridade pública |
1306 00 |
Desfalque, apropriação indevida ou outro desvio de bens por um funcionário público ou pessoa que exerça cargo público |
1307 00 |
Abuso de poder por funcionário público ou pessoa que exerça cargo público |
1400 00 Tipo aberto |
Infracções fiscais e aduaneiras |
1401 00 |
Infracções fiscais |
1402 00 |
Infracções aduaneiras |
1500 00 Tipo aberto |
Infracções económicas e ligadas ao comércio |
1501 00 |
Insolvência ou insolvência fraudulenta |
1502 00 |
Violação de regulamentação contabilística, desfalque, dissimulação de activos ou aumento ilícito do passivo de uma empresa |
1503 00 |
Violação das regras da concorrência |
1504 00 |
Branqueamento de produtos do crime |
1505 00 |
Corrupção activa ou passiva no sector privado |
1506 00 |
Revelação de segredo ou violação da obrigação de segredo |
1507 00 |
Abuso de informação privilegiada (insider trading) |
1600 00 Tipo aberto |
Infracções contra o património ou com danificação de bens |
1601 00 |
Apropriação ilícita |
1602 00 |
Apropriação ou desvio ilícito de energia |
1603 00 |
Fraude com burla |
1604 00 |
Tráfico de produtos roubados |
1605 00 |
Tráfico de bens culturais (6), incluindo de antiguidades e obras de arte |
1606 00 |
Danificação ou destruição dolosa de bens |
1607 00 |
Danificação ou destruição não dolosa de bens |
1608 00 |
Sabotagem |
1609 00 |
Infracções contra a propriedade industrial ou intelectual |
1610 00 |
Fogo posto |
1611 00 |
Fogo posto que cause a morte ou ferimentos a outrem |
1612 00 |
Fogo posto florestal |
1700 00 Tipo aberto |
Crimes de furto |
1701 00 |
Furto |
1702 00 |
Furto após violação de propriedade privada |
1703 00 |
Furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem |
1704 00 |
Formas de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa |
1800 00 Tipo aberto |
Infracções contra sistemas informáticos e outras infracções informáticas |
1801 00 |
Acesso ilícito a sistemas informáticos |
1802 00 |
Interferência ilícita num sistema |
1803 00 |
Interferência ilícita em dados |
1804 00 |
Fabrico, posse, divulgação ou tráfico de dispositivos ou dados informáticos que permitam a prática de infracções informáticas |
1900 00 Tipo aberto |
Falsificação de meios de pagamento |
1901 00 |
Contrafacção ou falsificação de moeda, incluindo do euro |
1902 00 |
Contrafacção de meios de pagamento que não sejam em numerário |
1903 00 |
Contrafacção ou falsificação de documentos fiduciários públicos |
1904 00 |
Colocação em circulação/utilização de moeda, de meios de pagamento que não sejam em numerário ou de documentos fiduciários públicos falsos ou falsificados |
1905 00 |
Posse de um dispositivo destinado a falsificar moeda ou documentos fiduciários públicos |
2000 00 Tipo aberto |
Falsificação de documentos |
2001 00 |
Falsificação de um documento público ou administrativo por um particular |
2002 00 |
Falsificação de documento por um funcionário público ou uma autoridade |
2003 00 |
Fornecimento ou aquisição de um documento público ou administrativo falsificado; fornecimento ou aquisição de um documento falsificado por um funcionário ou uma autoridade pública |
2004 00 |
Utilização de documentos públicos ou administrativos falsificados |
2005 00 |
Posse de um dispositivo destinado a falsificar documentos públicos ou administrativos |
2006 00 |
Falsificação de documento privado por um particular |
2100 00 Tipo aberto |
Infracções ao código da estrada |
2101 00 |
Condução perigosa |
2102 00 |
Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes |
2103 00 |
Condução sem carta de condução ou quando esta foi retirada |
2104 00 |
Fuga após um acidente de viação |
2105 00 |
Recusa de se submeter a um controlo rodoviário |
2106 00 |
Infracções relacionadas com os transportes rodoviários |
2200 00 Tipo aberto |
Infracções ao direito do trabalho |
2201 00 |
Emprego ilegal |
2202 00 |
Infracções em matéria de remuneração, incluindo as contribuições para a segurança social |
2203 00 |
Infracções em matéria de condições de trabalho, de higiene e de segurança |
2204 00 |
Infracções em matéria de acesso a uma profissão ou de exercício de uma profissão |
2205 00 |
Infracções em matéria de horário de trabalho e de períodos de repouso |
2300 00 Tipo aberto |
Infracções à legislação em matéria de migração |
2301 00 |
Entrada ou residência irregular |
2302 00 |
Auxílio à entrada e à residência irregulares |
2400 00 Tipo aberto |
Infracções relativas ao serviço militar |
2500 00 Tipo aberto |
Infracções relacionadas com substâncias hormonais e outros estimulantes do crescimento |
2501 00 |
Importação, exportação ou fornecimento ilícitos de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento |
2600 00 Tipo aberto |
Infracções relacionadas com material nuclear ou outras substâncias radioactivas perigosas |
2601 00 |
Importação, exportação, aquisição ou fornecimento ilícitos de material nuclear ou radioactivo |
2700 00 Tipo aberto |
Outras infracções |
2701 00 |
Outras infracções intencionais |
2702 00 |
Outras infracções não intencionais |
(1) Salvo especificação em contrário referente a este tipo de «infracção», por «tráfico» entende-se a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.
(2) Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.
(3) Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.
(4) Por exemplo: circunstâncias agravantes.
(5) Por exemplo, violação com especial crueldade.
(6) O tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.
ANEXO B
Tabela comum dos tipos de penas e medidas a que se refere o artigo 4.o
Código |
Tipos e subtipos de penas e medidas |
1000 Tipo aberto |
Privação da liberdade |
1001 |
Pena de prisão |
1002 |
Pena de prisão perpétua |
2000 Tipo aberto |
Restrição da liberdade individual |
2001 |
Interdição de frequentar determinados locais |
2002 |
Restrição de viajar para o estrangeiro |
2003 |
Interdição de permanecer em determinados locais |
2004 |
Interdição de entrada num evento de massas |
2005 |
Interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios |
2006 |
Colocação sob vigilância electrónica (1) |
2007 |
Obrigação de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica |
2008 |
Obrigação de permanecer/residir num determinado local |
2009 |
Obrigação de se encontrar no local de residência em momento determinado |
2010 |
Obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo a obrigação de permanecer sob controlo judicial |
3000 Tipo aberto |
Inibição de um direito ou de um título específico |
3001 |
Destituição de um cargo |
3002 |
Perda/suspensão do direito de exercer ou de ser nomeado para um cargo público |
3003 |
Perda/suspensão do direito de voto ou de elegibilidade |
3004 |
Incapacidade para celebrar contratos com a administração pública |
3005 |
Privação do direito a subsídios públicos |
3006 |
Cassação da carta de condução (2) |
3007 |
Suspensão da carta de condução |
3008 |
Interdição de conduzir determinados veículos |
3009 |
Perda/suspensão da autoridade parental |
3010 |
Perda/suspensão do direito de participar num processo na qualidade de perito/testemunha/jurado |
3011 |
Perda/suspensão do direito de ser tutor legal (3) |
3012 |
Perda/suspensão do direito de receber uma condecoração ou um título |
3013 |
Interdição do exercício de actividade profissional, comercial ou social |
3014 |
Interdição de trabalhar ou desenvolver actividades com menores |
3015 |
Obrigação de encerramento de estabelecimento |
3016 |
Interdição de posse ou porte de armas |
3017 |
Retirada de uma licença de caça/pesca |
3018 |
Interdição de emitir cheques ou de utilizar cartões de pagamento/de crédito |
3019 |
Interdição de posse de animais |
3020 |
Interdição de posse ou uso de determinados objectos, com excepção das armas |
3021 |
Interdição de jogar ou praticar determinados jogos ou desportos |
4000 Tipo aberto |
Interdição de permanência no território ou expulsão |
4001 |
Interdição de permanência no território nacional |
4002 |
Expulsão do território nacional |
5000 Tipo aberto |
Obrigações para o indivíduo |
5001 |
Obrigação de se submeter a tratamento médico ou a outras formas de terapia |
5002 |
Obrigação de seguir um programa socioeducativo |
5003 |
Obrigação de estar sob os cuidados/o controlo da família |
5004 |
Medidas educativas |
5005 |
Acompanhamento sociojudiciário |
5006 |
Obrigação de seguir uma formação ou de trabalhar |
5007 |
Obrigação de fornecer determinadas informações às autoridades judiciárias |
5008 |
Obrigação de publicidade da decisão condenatória |
5009 |
Obrigação de reparar os danos causados pela infracção |
6000 Tipo aberto |
Medidas relativas a bens pessoais |
6001 |
Apreensão |
6002 |
Demolição |
6003 |
Restauro |
7000 Tipo aberto |
Colocação em instituição |
7001 |
Colocação num estabelecimento psiquiátrico |
7002 |
Colocação num centro de desintoxicação |
7003 |
Colocação num estabelecimento de ensino |
8000 Tipo aberto |
Penas pecuniárias |
8001 |
Multa |
8002 |
Multa diária (4) |
8003 |
Multa em benefício de um destinatário específico (5) |
9000 Tipo aberto |
Pena de trabalho |
9001 |
Serviço ou trabalho a favor da comunidade |
9002 |
Serviço ou trabalho a favor da comunidade acompanhado de outras medidas restritivas |
10000 Tipo aberto |
Penas militares |
10001 |
Perda de categoria militar (6) |
10002 |
Expulsão do serviço militar profissional |
10003 |
Prisão militar |
11000 Tipo aberto |
Exoneração/adiamento da pena/advertência |
12000 Tipo aberto |
Outras penas e medidas |
Parâmetros (a especificar nos casos em que tal se justifique) |
|
ø |
Pena |
m |
Medida |
a |
Pena/medida suspensa |
b |
Pena/medida parcialmente suspensa |
c |
Pena/medida suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão |
d |
Pena/medida parcialmente suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão |
e |
Conversão da pena/medida |
f |
Pena/medida alternativa imposta como pena principal |
g |
Pena/medida alternativa inicialmente imposta em caso de não respeito da pena principal |
h |
Revogação da pena/medida suspensa |
i |
Fixação posterior de uma pena cumulativa |
j |
Interrupção da execução/adiamento da pena/medida (7) |
k |
Indulto |
l |
Indulto de uma pena suspensa |
n |
Termo da pena |
o |
Perdão |
p |
Amnistia |
q |
Liberdade condicional (libertação de uma pessoa antes do termo da execução da pena sob certas condições) |
r |
Reabilitação (com ou sem supressão da pena inscrita no registo criminal) |
s |
Pena ou medida específica para menores |
t |
Decisões que não são do foro penal (8) |
(1) Através de meios fixos ou móveis.
(2) É necessário requerer uma nova carta de condução.
(3) Tutor legal de uma pessoa juridicamente incapaz ou de um menor.
(4) Multa expressa em unidades diárias.
(5) Por exemplo: uma instituição, associação, fundação ou uma vítima.
(6) Descida de categoria militar.
(7) Não permite que seja evitada a execução da pena.
(8) Este parâmetro apenas será indicado quando tal informação é dada em resposta ao pedido recebido pelo Estado Membro de que é nacional a pessoa em causa.