Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1359

Regulamento (CE) n. o  1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

JO L 352 de 31.12.2008, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1359/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2008 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deverá estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, assim como a quaisquer pareceres comunicados pelos conselhos consultivos regionais criados nos termos do artigo 31.o do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4)

O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (2), as possibilidades de pesca de espécies de profundidade, definidas no Anexo I desse regulamento, são decididas numa base bianual. Contudo, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e maruca azul, cujas possibilidades de pesca dependem dos resultados das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para estas unidades populacionais ainda deverão, pois, ser estabelecidas no âmbito do regulamento relativo às possibilidades de pescas anuais, decididas pelo Conselho em Dezembro.

(6)

Para garantir uma gestão eficaz das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(7)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão ser fixadas por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (4) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (5).

(9)

A utilização das possibilidades de pesca deverá respeitar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (10), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (11).

(10)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009 e 2010, em relação às unidades populacionais de espécies de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF consta, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

Artigo 3.o

Fixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

Artigo 4.o

Repartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, e com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponham de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

2.   O n.o 1 não é aplicável às capturas efectuadas no âmbito de operações de investigação científica realizadas em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Essas capturas não são imputadas à quota.

Artigo 7.o

Olho-de-vidro laranja

1.   A pesca de olho-de-vidro laranja é proibida nas seguintes zonas marinhas:

a)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

57°00′ N, 11°00′ W

 

57°00′ N, 8°30′ W

 

56°23′ N, 8°30′ W

 

55°00′ N, 8°30′ W

 

55°00′ N, 11°00′ W

 

57°00′ N, 11°00′ W

b)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55°30′ N, 15°49′ W

 

53°30′ N, 14°11′ W

 

50°30′ N, 14°11′ W

 

50°30′ N, 15°49′ W

c)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55°00′ N, 13°51′ W

 

55°00′ N, 10°37′ W

 

54°15′ N, 10°37′ W

 

53°30′ N, 11°50′ W

 

53°30′ N, 13°51′ W

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

a)

Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; ou

b)

A velocidade média durante o trânsito seja igual ou superior a 8 nós.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que devem dispor de um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios das zonas definidas no n.o 1.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(5)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(7)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(10)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(11)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca azul

Molva dypterygia

Goraz

Pagellus bogaraveo

Abróteas

Phycis blennoides

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Designação comum

Nome científico

Pata-roxa

Apristuris spp.

Lixa de lei

Centrophorus granulosus

Lixa

Centrophorus squamosus

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Sapata preta

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

Sapata

Deania calceus

Gata

Dalatias licha

Lixinha

Etmopterus princeps

Lixinha da fundura

Etmopterus spinax

Leitão

Galeus melastomus

Leitão islandês

Galeus murinus

Tubarão da Gronelândia

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas e/ou divisões CIEM

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/56789-)

Ano

2009 (1)

2010 (2)

 

Alemanha

20

0

 

Estónia

1

0

 

Irlanda

55

0

 

Espanha

93

0

 

França

339

0

 

Lituânia

1

0

 

Polónia

1

0

 

Portugal

127

0

 

Reino Unido

187

0

 

CE

824

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/10-)

Ano

2009 (3)

2010 (4)

 

Portugal

10

0

 

CE

10

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

Zona

:

XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/12-)

Ano

2009 (5)

2010 (6)

 

Irlanda

1

0

 

Espanha

17

0

 

França

6

0

 

Reino Unido

1

0

 

CE

25

0

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/1234-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

4

4

 

França

4

4

 

Reino Unido

4

4

 

CE

12

12

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/56712-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

32

29

 

Estónia

15

14

 

Irlanda

78

73

 

Espanha

156

145

 

França

2 189

2 036

 

Letónia

102

95

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

156

145

 

Outros (7)

8

8 (7)

 

CE

2 738

2 547

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

VIII, IX, X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/8910-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

11

11

 

França

28

26

 

Portugal

3 561

3 311

 

CE

3 600

3 348

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros do CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-)

Ano

2009

2010

 

Portugal

4 285

4 285

 

CE

4 285

4 285

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ALF/3X14-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

10

10

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

CE

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

I, II, IV, Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/1245A-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

2

2

 

Alemanha

2

2

 

França

11

11

 

Reino Unido

2

2

 

CE

17

17

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/03-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

804

804

 

Alemanha

5

5

 

Suécia

41

41

 

CE

850

850

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/5B67-)

Ano

2009 (8)

2010 (8)

 

Alemanha

7

6

 

Estónia

57

49

 

Irlanda

254

216

 

Espanha

63

54

 

França

3 222

2 738

 

Lituânia

74

63

 

Polónia

37

32

 

Reino Unido

189

160

 

Outros (9)

7

6

 

CE

3 910

3 324

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/8X14-)

Ano

2009 (10)

2010 (10)

 

Alemanha

34

34

 

Irlanda

7

7

 

Espanha

3 734

3 734

 

França

172

172

 

Letónia

60

60

 

Lituânia

7

7

 

Polónia

1 168

1 168

 

Reino Unido

15

15

 

CE

5 197

5 197

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/06-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

2

0

 

Espanha

2

0

 

França

11

0

 

Reino Unido

2

0

 

CE

17

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/07-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

15

0

 

Espanha

0

0

 

França

50

0

 

Reino Unido

0

0

 

Outros

0

0

 

CE

65

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/1CX14C)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

2

0

 

Espanha

1

0

 

França

9

0

 

Portugal

2

0

 

Reino Unido

1

0

 

CE

15

0

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/245-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

5

4

 

Alemanha

5

4

 

Irlanda

5

4

 

França

28

25

 

Reino Unido

18

15

 

Outros

5

4 (11)

 

CE

66

56

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/03-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

5

4

 

Alemanha

3

3

 

Suécia

5

4

 

CE

13

11

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/678-) (12)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

7

6 (13)

 

Espanha

204

172 (13)

 

França

10

9 (13)

 

Reino Unido

25

22 (13)

 

Outros

7

6 (13)  (14)

 

CE

253

215

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/09-) (15)

Ano

2009

2010 (16)

 

Espanha

722

614

 

Portugal

196

166

 

CE

918

780

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/10-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

10

10 (17)

 

Portugal

1 116

1 116 (17)

 

Reino Unido

10

10 (17)

 

CE

1 136

1 136 (17)

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1234-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

9

9

 

França

9

9

 

Reino Unido

13

13

 

CE

31

31

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/567-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

10

10

 

Irlanda

260

260

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Reino Unido

814

814

 

CE

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/89-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

CE

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

X, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1012-)

Ano

2009

2010

 

França

9

9

 

Portugal

36

36

 

Reino Unido

9

9

 

CE

54

54

 


(1)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(2)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(3)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(4)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(5)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(6)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(7)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas VIII, IX, X, XII e XIV.

(9)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(10)  Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas Vb, VI e VII.

(11)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009, e de 35 cm (comprimento total) em 2010. Em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm.

(13)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.

(14)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(15)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009 e de 35 cm (comprimento total) em 2010. No entanto, em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm (comprimento total).

(16)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.

(17)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.


Top