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Document 32008R1359
Council Regulation (EC) No 1359/2008 of 28 November 2008 fixing for 2009 and 2010 the fishing opportunities for Community fishing vessels for certain deep-sea fish stocks
Regulamento (CE) n. o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
Regulamento (CE) n. o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
JO L 352 de 31.12.2008, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32010R0053 | alteração | anexo 1 número 2 | 01/01/2010 | |
Modified by | 32010R1004 | alteração | 16/11/2010 |
31.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2008 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2008
que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deverá estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, assim como a quaisquer pareceres comunicados pelos conselhos consultivos regionais criados nos termos do artigo 31.o do referido regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos. |
(3) |
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca. |
(4) |
O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas. |
(5) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (2), as possibilidades de pesca de espécies de profundidade, definidas no Anexo I desse regulamento, são decididas numa base bianual. Contudo, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e maruca azul, cujas possibilidades de pesca dependem dos resultados das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para estas unidades populacionais ainda deverão, pois, ser estabelecidas no âmbito do regulamento relativo às possibilidades de pescas anuais, decididas pelo Conselho em Dezembro. |
(6) |
Para garantir uma gestão eficaz das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento deverão ser fixadas por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (4) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (5). |
(9) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá respeitar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (10), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (11). |
(10) |
Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2009 e 2010, em relação às unidades populacionais de espécies de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.
2. A definição das zonas do CIEM e do CECAF consta, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.
Artigo 3.o
Fixação das possibilidades de pesca
As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.
Artigo 4.o
Repartição pelos Estados-Membros
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, e com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
Artigo 5.o
Flexibilidade das quotas
Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».
Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponham de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.
2. O n.o 1 não é aplicável às capturas efectuadas no âmbito de operações de investigação científica realizadas em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Essas capturas não são imputadas à quota.
Artigo 7.o
Olho-de-vidro laranja
1. A pesca de olho-de-vidro laranja é proibida nas seguintes zonas marinhas:
a) |
A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
b) |
A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
c) |
A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.
2. Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:
a) |
Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; ou |
b) |
A velocidade média durante o trânsito seja igual ou superior a 8 nós. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que devem dispor de um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios das zonas definidas no n.o 1.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.
(5) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.
(6) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.
(7) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(8) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(9) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(10) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(11) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
ANEXO
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)
Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas e/ou divisões CIEM
|
|
||||||||
Ano |
2009 (1) |
2010 (2) |
|
||||||
Alemanha |
20 |
0 |
|
||||||
Estónia |
1 |
0 |
|
||||||
Irlanda |
55 |
0 |
|
||||||
Espanha |
93 |
0 |
|
||||||
França |
339 |
0 |
|
||||||
Lituânia |
1 |
0 |
|
||||||
Polónia |
1 |
0 |
|
||||||
Portugal |
127 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
187 |
0 |
|
||||||
CE |
824 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 (3) |
2010 (4) |
|
||||||
Portugal |
10 |
0 |
|
||||||
CE |
10 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 (5) |
2010 (6) |
|
||||||
Irlanda |
1 |
0 |
|
||||||
Espanha |
17 |
0 |
|
||||||
França |
6 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
1 |
0 |
|
||||||
CE |
25 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Alemanha |
4 |
4 |
|
||||||
França |
4 |
4 |
|
||||||
Reino Unido |
4 |
4 |
|
||||||
CE |
12 |
12 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Alemanha |
32 |
29 |
|
||||||
Estónia |
15 |
14 |
|
||||||
Irlanda |
78 |
73 |
|
||||||
Espanha |
156 |
145 |
|
||||||
França |
2 189 |
2 036 |
|
||||||
Letónia |
102 |
95 |
|
||||||
Lituânia |
1 |
1 |
|
||||||
Polónia |
1 |
1 |
|
||||||
Reino Unido |
156 |
145 |
|
||||||
Outros (7) |
8 |
8 (7) |
|
||||||
CE |
2 738 |
2 547 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Espanha |
11 |
11 |
|
||||||
França |
28 |
26 |
|
||||||
Portugal |
3 561 |
3 311 |
|
||||||
CE |
3 600 |
3 348 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Portugal |
4 285 |
4 285 |
|
||||||
CE |
4 285 |
4 285 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Irlanda |
10 |
10 |
|
||||||
Espanha |
74 |
74 |
|
||||||
França |
20 |
20 |
|
||||||
Portugal |
214 |
214 |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
10 |
|
||||||
CE |
328 |
328 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Dinamarca |
2 |
2 |
|
||||||
Alemanha |
2 |
2 |
|
||||||
França |
11 |
11 |
|
||||||
Reino Unido |
2 |
2 |
|
||||||
CE |
17 |
17 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Dinamarca |
804 |
804 |
|
||||||
Alemanha |
5 |
5 |
|
||||||
Suécia |
41 |
41 |
|
||||||
CE |
850 |
850 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 (8) |
2010 (8) |
|
||||||
Alemanha |
7 |
6 |
|
||||||
Estónia |
57 |
49 |
|
||||||
Irlanda |
254 |
216 |
|
||||||
Espanha |
63 |
54 |
|
||||||
França |
3 222 |
2 738 |
|
||||||
Lituânia |
74 |
63 |
|
||||||
Polónia |
37 |
32 |
|
||||||
Reino Unido |
189 |
160 |
|
||||||
Outros (9) |
7 |
6 |
|
||||||
CE |
3 910 |
3 324 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 (10) |
2010 (10) |
|
||||||
Alemanha |
34 |
34 |
|
||||||
Irlanda |
7 |
7 |
|
||||||
Espanha |
3 734 |
3 734 |
|
||||||
França |
172 |
172 |
|
||||||
Letónia |
60 |
60 |
|
||||||
Lituânia |
7 |
7 |
|
||||||
Polónia |
1 168 |
1 168 |
|
||||||
Reino Unido |
15 |
15 |
|
||||||
CE |
5 197 |
5 197 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Irlanda |
2 |
0 |
|
||||||
Espanha |
2 |
0 |
|
||||||
França |
11 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
2 |
0 |
|
||||||
CE |
17 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Irlanda |
15 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
50 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
Outros |
0 |
0 |
|
||||||
CE |
65 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Irlanda |
2 |
0 |
|
||||||
Espanha |
1 |
0 |
|
||||||
França |
9 |
0 |
|
||||||
Portugal |
2 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
1 |
0 |
|
||||||
CE |
15 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Dinamarca |
5 |
4 |
|
||||||
Alemanha |
5 |
4 |
|
||||||
Irlanda |
5 |
4 |
|
||||||
França |
28 |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
18 |
15 |
|
||||||
Outros |
5 |
4 (11) |
|
||||||
CE |
66 |
56 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Dinamarca |
5 |
4 |
|
||||||
Alemanha |
3 |
3 |
|
||||||
Suécia |
5 |
4 |
|
||||||
CE |
13 |
11 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Irlanda |
7 |
6 (13) |
|
||||||
Espanha |
204 |
172 (13) |
|
||||||
França |
10 |
9 (13) |
|
||||||
Reino Unido |
25 |
22 (13) |
|
||||||
Outros |
7 |
|
|||||||
CE |
253 |
215 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 (16) |
|
||||||
Espanha |
722 |
614 |
|
||||||
Portugal |
196 |
166 |
|
||||||
CE |
918 |
780 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Espanha |
10 |
10 (17) |
|
||||||
Portugal |
1 116 |
1 116 (17) |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
10 (17) |
|
||||||
CE |
1 136 |
1 136 (17) |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Alemanha |
9 |
9 |
|
||||||
França |
9 |
9 |
|
||||||
Reino Unido |
13 |
13 |
|
||||||
CE |
31 |
31 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Alemanha |
10 |
10 |
|
||||||
Irlanda |
260 |
260 |
|
||||||
Espanha |
588 |
588 |
|
||||||
França |
356 |
356 |
|
||||||
Reino Unido |
814 |
814 |
|
||||||
CE |
2 028 |
2 028 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
Espanha |
242 |
242 |
|
||||||
França |
15 |
15 |
|
||||||
Portugal |
10 |
10 |
|
||||||
CE |
267 |
267 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2009 |
2010 |
|
||||||
França |
9 |
9 |
|
||||||
Portugal |
36 |
36 |
|
||||||
Reino Unido |
9 |
9 |
|
||||||
CE |
54 |
54 |
|
(1) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.
(2) São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.
(3) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.
(4) São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.
(5) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.
(6) São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.
(7) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas VIII, IX, X, XII e XIV.
(9) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(10) Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas Vb, VI e VII.
(11) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(12) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009, e de 35 cm (comprimento total) em 2010. Em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm.
(13) Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.
(14) Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(15) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009 e de 35 cm (comprimento total) em 2010. No entanto, em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm (comprimento total).
(16) Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.
(17) Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.