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Document 32008R1324

Regulamento (CE, Euratom) n. o  1324/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

JO L 345 de 23.12.2008, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1324/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/17


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1324/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2008 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,9 % do vencimento de base.

(2)

Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, fixando-a em 10,9 % do vencimento de base.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o do anexo XII do Estatuto, a taxa para o cálculo dos juros compostos deve ser a taxa efectiva prevista no artigo 10.o do anexo XII, devendo por conseguinte ser adaptada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 10,9 %.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a taxa indicada no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 8.o do anexo VIII do Estatuto, no quarto parágrafo do artigo 40.o e no n.o 3 do artigo 110.o, respectivamente, do Regime Aplicável aos outros Agentes para o cálculo dos juros compostos é fixada em 3,1 %.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


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