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Document 32008R1324
Council Regulation (EC, Euratom) No 1324/2008 of 18 December 2008 adjusting, from 1 July 2008 , the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Communities
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1324/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1324/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
JO L 345 de 23.12.2008, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/17 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1324/2008 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2008 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,9 % do vencimento de base. |
(2) |
Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, fixando-a em 10,9 % do vencimento de base. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o do anexo XII do Estatuto, a taxa para o cálculo dos juros compostos deve ser a taxa efectiva prevista no artigo 10.o do anexo XII, devendo por conseguinte ser adaptada, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 10,9 %.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a taxa indicada no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 8.o do anexo VIII do Estatuto, no quarto parágrafo do artigo 40.o e no n.o 3 do artigo 110.o, respectivamente, do Regime Aplicável aos outros Agentes para o cálculo dos juros compostos é fixada em 3,1 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.