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Document 32008R0688

    Regulamento (CE) n. o  688/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n. o  1109/2007 para a campanha de 2007/2008

    JO L 192 de 19.7.2008, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/688/oj

    19.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/49


    REGULAMENTO (CE) N.o 688/2008 DA COMISSÃO

    de 18 de Julho de 2008

    que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 644/2008 da Comissão (4).

    (2)

    Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 62).

    (3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

    (4)  JO L 179 de 8.7.2008, p. 3.


    ANEXO

    Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 19 de Julho de 2008

    (EUR)

    Código NC

    Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

    Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

    1701 11 10 (1)

    21,79

    5,41

    1701 11 90 (1)

    21,79

    10,69

    1701 12 10 (1)

    21,79

    5,22

    1701 12 90 (1)

    21,79

    10,21

    1701 91 00 (2)

    23,46

    13,98

    1701 99 10 (2)

    23,46

    8,98

    1701 99 90 (2)

    23,46

    8,98

    1702 90 95 (3)

    0,23

    0,41


    (1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

    (2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


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