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Document 32008R0364
Commission Regulation (EC) No 364/2008 of 23 April 2008 implementing Regulation (EC) No 716/2007 of the European Parliament and of the Council, as regards the technical format for the transmission of foreign affiliates statistics and the derogations to be granted to Member States
Regulamento (CE) n.° 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008 , que aplica o Regulamento (CE) n.° 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008 , que aplica o Regulamento (CE) n.° 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros
JO L 112 de 24.4.2008, p. 14–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32020R1197 | 01/01/2021 |
24.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 364/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2008
que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (1), nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 716/2007 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras. |
(2) |
É necessário especificar o formato técnico e o procedimento para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras indicadas nos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 716/2007, por forma a produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros, a reduzir o risco de erros na transmissão dos dados e a aumentar a celeridade com que os dados recolhidos podem ser processados e disponibilizados aos utilizadores. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas medidas de execução, completadas pelas instruções previstas no manual de recomendações do Eurostat sobre a produção de estatísticas das filiais estrangeiras, a rever anualmente. |
(3) |
É igualmente necessário conceder derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 716/2007 para permitir que os Estados-Membros façam as adaptações necessárias aos seus sistemas nacionais de estatística. Isto aplica-se, em particular, ao desenvolvimento de novos ficheiros estatísticos e aos métodos de recolha dos dados. O problema específico que se coloca às FATS externas consiste em que a unidade estatística de análise difere da unidade de referência e não é residente nos Estados-Membros. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O formato técnico referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 716/2007 relativo ao módulo comum para as estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras é conforme ao disposto no presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros aplicam o formato referido no artigo 1.o no que diz respeito aos dados relativos ao primeiro ano de referência enunciado na secção 4, n.o 1, do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 716/2007 e a anos subsequentes.
Artigo 3.o
O formato técnico referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 716/2007 para o módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras é conforme ao disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros aplicam o formato referido no artigo 3.o no que diz respeito aos dados relativos ao primeiro ano de referência enunciado na secção 4, n.o 1, do anexo II ao Regulamento (CE) n.o 716/2007 e a anos subsequentes.
Artigo 5.o
Os dados a apresentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/2007 são transmitidos em formato electrónico pelas autoridades nacionais competentes à Comissão (Eurostat). A transmissão decorre em conformidade com os padrões de intercâmbio propostos pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados, cuja manutenção é da competência da Comissão (Eurostat).
Os Estados-Membros aplicam os padrões de intercâmbio e orientações fornecidas pela Comissão (Eurostat), em conformidade com os requisitos do presente regulamento.
Artigo 6.o
Em cada entrega de dados, os Estados-Membros facultam a informação sobre os metadados necessária à Comissão (Eurostat), em formato electrónico e na estrutura definida na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat sobre a produção de estatísticas das filiais estrangeiras.
Artigo 7.o
Os serviços da Comissão referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 716/2007 são especificados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS INTERNAS DAS FILIAIS ESTRANGEIRAS
1. Introdução
A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para transmitir dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).
Os dados são enviados como um conjunto de registos, grande parte dos quais descreve as características dos dados (país, ano de referência, actividade económica, discriminação geográfica, etc.). O dado, em si, é um número que pode ser associado a sinais e a notas de rodapé explicativas utilizadas para acrescentar esclarecimentos a dados que facultam informação adicional aos utilizadores sobre, por exemplo, alterações de fundo, de ano para ano. É transmitido um ficheiro por série de dados.
Os dados confidenciais devem ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e de um sinal indicando a natureza confidencial dos dados a acrescentar ao ficheiro. Os Estados-Membros têm de facultar todos os níveis de agregação das discriminações, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 716/2007. Além disso, os dados devem conter todos os sinais de confidencialidade secundários, em conformidade com as normas de confidencialidade em vigor a nível nacional.
Os Estados-Membros têm de apresentar conjuntos completos para todas as séries de dados a apresentar, incluindo ficheiros para todos os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 716/2007, que não se encontrem disponíveis, isto é, que não sejam recolhidos no Estado-Membro. Os dados relativos a actividades/fenómenos não existentes no Estado-Membro devem ser assinalados no registo como zero (código «0» no campo do valor). O código «0» no campo do valor pode ser igualmente utilizado para actividades existentes, mas relativamente às quais há poucos dados e que, em consequência de arredondamentos, equivalem a zero. Os dados monetários têm de ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (milhares de euros para os países da área do euro). Os países candidatos à área do euro transmitem dados em euros e não dados monetários em moeda nacional, no ano da sua adesão.
2. Identificador do conjunto de dados
Será utilizado o seguinte identificador do conjunto de dados para transmitir as estatísticas internas das filiais estrangeiras:
|
Para a série 1G: SBSFATS_1GA1_A. |
|
Para a série 1G2: SBSFATS_1GB1_A. |
3. Estrutura dos dados e definição de campos
Esta secção apresenta um panorama da estrutura dos dados e define os campos, os códigos e os atributos a utilizar. Os códigos a utilizar podem ser encontrados na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat sobre a produção de estatísticas das filiais estrangeiras, referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 716/2007. Todos os campos devem ser enviados, ainda que não se encontrem preenchidos. Seguindo a ordem da esquerda para a direita, temos:
N.o do campo |
Designação do campo (nome) |
Tipo e tamanho |
Definição |
||||||||||||||||||
1 |
Designação do conjunto de dados |
AN2…3 |
Código alfanumérico da série, em conformidade com o disposto na secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 716/2007, por exemplo, 1G para a série 1G (nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade), 1G2 para a série 1G2 (nível 3 de discriminação geográfica combinado com a actividade empresarial). |
||||||||||||||||||
2 |
Ano de referência |
N4 |
Ano de referência em quatro dígitos (por exemplo, 2007). |
||||||||||||||||||
3 |
Unidade territorial |
AN2 |
Corresponde ao código do país que transmite os dados. O código a utilizar é NUTS0. |
||||||||||||||||||
4 |
Classe de dimensão |
N2 |
Código para a classe de dimensão, por exemplo, 30 para o total. |
||||||||||||||||||
5 |
Actividade económica |
AN1…4 |
Códigos alfanuméricos ou numéricos para as rubricas NACE e os agregados normalizados, de acordo com a discriminação da actividade, tal como especificada para o nível 3 de discriminação da actividade no anexo III ao Regulamento (CE) n.o 716/2007. Um exemplo de um código de actividade normalizado é BUS para a actividade empresarial. Os agregados atípicos devem ser indicados no campo 14. Devem ser eliminados os pontos nos códigos da NACE. Por exemplo, o código das indústrias extractivas é C, do fabrico de produtos alimentares e de bebidas é 15 e dos hotéis é 551. |
||||||||||||||||||
6 |
Identificação FATS |
N2 |
30 para o país da unidade institucional que exerce o último controlo. |
||||||||||||||||||
7 |
País da unidade institucional que exerce o último controlo |
AN2 |
Código do país correspondente ao país onde reside a unidade institucional que exerce o último controlo. Códigos tal como especificados para os níveis de discriminação geográfica 2-IN e 3 no Regulamento (CE) n.o 716/2007. |
||||||||||||||||||
8 |
Características |
AN4…5 |
Os códigos das características são conformes ao disposto na secção 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 716/2007. |
||||||||||||||||||
9 |
Valor dos dados |
AN1…12 |
Valor numérico dos dados (os valores negativos são precedidos por um sinal menos) expresso como número inteiro, sem casas decimais. Deve utilizar-se «na» se os dados não forem enviados em virtude de estarem em falta. |
||||||||||||||||||
10 |
Sinal de qualidade |
AN…1 |
R: dados revistos, P: dados provisórios, W: dados de baixa qualidade que são utilizados para calcular os totais da Comunidade, mas que não podem ser divulgados a nível nacional, E: valor estimado. É necessário apresentar simultaneamente uma descrição da revisão. |
||||||||||||||||||
11 |
Sinal de confidencialidade |
AN…1 |
A, B, C, D, F, H: indica que os dados são confidenciais e a razão da confidencialidade
|
||||||||||||||||||
12 |
Dominância/percentagem de maior domínio |
N…3 |
Um valor numérico inferior ou igual a 100 que indica a dominância percentual de uma ou duas empresas que dominam os dados e que os tornam confidenciais. O valor é arredondado para o número inteiro mais próximo: por exemplo, 90,3 passa a ser 90. 94,5 passa a ser 95. Este campo apenas é utilizado caso se indiquem no campo anterior os sinais de confidencialidade B ou C. Se F for utilizado no campo anterior, este campo deve conter a parte da maior empresa. |
||||||||||||||||||
13 |
Percentagem da segunda maior unidade |
N…3 |
Valor numérico inferior ou igual a 100. Este campo é utilizado quando no campo 11 se utilizar o sinal de confidencialidade F; este campo deve incluir a parte da segunda maior empresa. |
||||||||||||||||||
14 |
Agregação de códigos da NACE |
AN…40 |
Este campo é utilizado para a agregação atípica de diversos códigos da NACE. |
||||||||||||||||||
15 |
Unidades de valores dos dados |
AN3…4 |
Este campo pode ser utilizado para indicar a utilização de unidades atípicas: São utilizados os seguintes códigos:
|
||||||||||||||||||
16 |
Nota de rodapé |
AN…250 |
Nota livre sobre os dados que podem ser publicados como notas metodológicas/explicações complementares para melhor compreensão dos dados apresentados. |
||||||||||||||||||
NB: AN=Alfanuméricos (por exemplo, AN…0,8 – alfnumérico até 8 posições, mas o campo pode estar vazio, AN1…8 – alfanumérico com, pelo menos, uma posição e até 8 posições, AN1 – uma posição alfanumérica, exacta); N=Numérico (por exemplo, N1 – uma posição numérica, exacta). |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A TRANSMISSÃO DE ESTATÍSTICAS EXTERNAS DAS FILIAIS ESTRANGEIRAS
1. Introdução
A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).
2. Identificador do conjunto de dados
Será utilizado o seguinte identificador de conjunto de dados para transmitir dados de estatísticas externas das filiais estrangeiras:
DSI+BOP_FATS_A
3. Estrutura dos dados, listas de códigos e atributos
Esta secção apresenta um panorama da estrutura dos dados, das listas de códigos e dos atributos a utilizar. Os códigos a utilizar podem ser encontrados na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat sobre a produção de estatísticas das filiais estrangeiras, referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 716/2007, e no Vade-mécum da Balança de Pagamentos do Eurostat. Todos os campos devem ser enviados, ainda que não se encontrem preenchidos.
Seguindo a ordem da esquerda para a direita, temos:
N.o do campo |
Designação do campo (nome) |
Designação da lista de códigos ou do conceito |
Tipo e tamanho |
Definição |
1 |
Periodicidade |
CL_FREQ |
AN1 |
A frequência da série. |
2 |
Área de referência ou relator |
CL_AREA_EE |
AN2 |
O país ou grupo geográfico/político de países relacionado com o fenómeno económico avaliado. |
3 |
Indicador de ajustamento |
CL_ADJUSTMENT |
AN1 |
Indica se foi, ou não, aplicado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento pelo número de dias úteis. |
4 |
Tipo de dados |
CL_DATA_TYPE_FATS |
AN1 |
Descreve o tipo de dados. |
5 |
Posição codificada em FATS |
CL_FATS_ITEM |
AN3…8 |
Item codificado para características FATS. |
6 |
Discriminação das moedas |
CL_CURR_BRKDWN |
AN1 |
Discriminação da moeda para transacções e posições. |
7 |
Área da contraparte |
CL_AREA_EE |
AN2 |
O país ou grupo geográfico/económico de países no qual a área de referência ou o relator possuem a sua filial. |
8 |
Moeda em que se expressa a série |
CL_SERIES_DENOM |
AN1 |
Moeda em que se expressa a série ou os direitos de saque especiais. |
9 |
Actividade económica residente |
CL_BOP_EC_ACTIV_R1 |
N4 |
Códigos da NACE e agregados residentes especiais de actividade económica. |
10 |
Actividade económica não residente |
CL_BOP_EC_ACTIV_R1 |
N4 |
Códigos da NACE e agregados especiais não residentes de actividade económica. |
11 |
Duração |
TIME_PERIOD |
AN4…35 |
Ano de referência. |
12 |
Código de formato do período de tempo |
TIME_FORMAT |
AN3 |
Descreve um único período de tempo ou séries cronológicas. |
13 |
Valor da observação |
OBS_VALUE |
AN…15 |
Valor dos dados numéricos (os valores negativos são precedidos de um sinal menos). |
14 |
Estado da observação |
CL_OBS_STATUS |
AN1 |
Informação sobre a qualidade de um valor ou sobre um valor incomum ou em falta. |
15 |
Confidencialidade da observação |
CL_OBS_CONF |
AN1 |
Informação sobre se a observação pode, ou não, ser tornada pública fora da instituição que a recebe. Um espaço em branco indica que se trata de dados não confidenciais |
16 |
Organização remetente |
CL_ORGANISATION |
AN3 |
Entidade que envia os dados. |
17 |
Destinatário |
CL_ORGANISATION |
AN3 |
Entidade que recebe os dados |
NB: AN = Alfanuméricos (por exemplo, AN…8 – alfnumérico até 8 posições, mas o campo pode estar vazio, AN1…8 – alfanumérico com, pelo menos, uma posição e até 8 posições, AN1 – uma posição alfanumérica, exacta); N = Numérico (por exemplo, N1 – uma posição numérica, exacta). |
ANEXO III
DERROGAÇÕES
O seguinte quadro indica, para cada Estado-Membro, os períodos de transição e as derrogações concedidas nos anexos I (módulo comum para as estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras) e II (módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras) do Regulamento (CE) n.o 716/2007. Caso seja necessária uma derrogação, efectua-se uma distinção entre uma derrogação completa, quando não é possível fornecer dados, e uma derrogação parcial, nos casos em que não é possível obedecer a algumas disposições. Em caso de derrogação parcial, os quadros indicam se as disposições que não podem ser cumpridas dizem respeito à transmissão de resultados (20 meses) ou à cobertura da actividade.
Estado-Membro |
Módulo comum para as estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras |
Módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras |
Alemanha |
Prorrogação do período de transmissão de dados até 26 meses para o ano de referência 2007 Isenção de discriminação de actividades: NACE Rev. 1.1 divisão 67 e códigos correspondentes da NACE Rev. 2 para os anos de referência 2007-2010 |
|
Espanha |
|
Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008 |
França |
|
Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008 |
Luxemburgo |
Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008 |
Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008 |
Malta |
Prorrogação do período de transmissão de dados até 26 meses para os anos de referência 2007-2008 |
Prorrogação do período de transmissão de dados até 26 meses para os anos de referência 2007-2008 |
Polónia |
|
Derrogação completa para o ano de referência 2007 |
Eslovénia |
Isenção de discriminação de actividades: NACE Rev. 1.1 divisões 65 e 67 e códigos correspondentes da NACE Rev. 2 durante os anos de referência 2007-2010 |
|
Reino Unido |
Isenção de discriminação de actividades: NACE Rev. 1.1 secção J para o ano de referência 2007 |
Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008 |