Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0287

    Regulamento (CE) n.° 287/2008 da Comissão, de 28 de Março de 2008 , relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.° 3 do artigo 2.° -C do Regulamento (CE) n.° 1702/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 87 de 29.3.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/287/oj

    29.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 287/2008 DA COMISSÃO

    de 28 de Março de 2008

    relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para as aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (2) e conformes com as especificações de aeronavegabilidade especiais nele estabelecidas, serão emitidos pelos Estados-Membros certificados de aeronavegabilidade restritos que lhes permitam prosseguir até 28 de Março de 2008 as operações que estavam autorizadas a executar em 28 de Março de 2007.

    (2)

    O n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 estabelece que a Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 do mesmo artigo por um máximo de 18 meses, desde que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a Agência) inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional.

    (3)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, a Agência determinou em 15 de Fevereiro de 2008 que as condições para prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 são cumpridas no que respeita a aeronaves de um determinado tipo. Notificou do facto a Comissão na mesma data.

    (4)

    Na sua decisão, a Agência indica, especificamente, que recebeu e aceitou pedidos de certificação e/ou validação dos certificados de tipo emitidos pelas autoridades de certificação da antiga União Soviética no que respeita a duas aeronaves: o avião de tipo Antonov AN-26, o que lhe permite considerar também a certificação do avião de tipo AN-26B, e o helicóptero de tipo Kamov-32A11BC, o que lhe permite considerar também a certificação do helicóptero de tipo Kamov-32A12.

    (5)

    A Agência conclui ainda que pode encerrar o processo de certificação destes tipos de aeronaves antes de 28 de Setembro de 2009.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O prazo de validade previsto no n.o 2 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é prolongado até 28 de Setembro de 2009 no que respeita aos aviões de tipo Antonov AN-26 e AN-26B e aos helicópteros de tipo Kamov-32A12 e Kamov-32A11BC.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 39).

    (2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 375/2007 (JO L 94 de 4.4.2007, p. 3).


    Top