Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0241

Regulamento (CE) n.°  241/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

JO L 75 de 18.3.2008, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/241/oj

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/49


REGULAMENTO (CE) N.o 241/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República da Guiné-Bissau negociaram um novo acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um acordo de parceria no domínio da pesca em 23 de Maio de 2007.

(3)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2).

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Pesca do camarão:

Espanha

1 421 TAB

Itália

1 776 TAB

Grécia

137 TAB

Portugal

1 066 TAB

b)

Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha

3 143 TAB

Itália

786 TAB

Grécia

471 TAB

c)

Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:

Espanha

10 navios

França

9 navios

Portugal

4 navios

d)

Navios de pesca com canas:

Espanha

10 navios

França

4 navios

2.   Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


Top