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Document 32008R0204
Commission Regulation (EC) No 204/2008 of 4 March 2008 fixing the import duties applicable to semi-milled and wholly milled rice from 5 March 2008
Regulamento (CE) n.° 204/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008
Regulamento (CE) n.° 204/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008
JO L 60 de 5.3.2008, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 204/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Março de 2008
que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o artigo 11.o-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 192 418 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2007 a 29 de Fevereiro de 2008. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado. |
(2) |
A fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido. Importa, pois, que o presente regulamento entre em vigor sem demora, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 175 euros por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.