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Document 32008O0013
Guideline of the European Central Bank of 23 October 2008 amending Guideline ECB/2000/7 on monetary policy instruments and procedures of the Eurosystem (ECB/2008/13)
Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2008/13)
Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2008/13)
JO L 36 de 5.2.2009, p. 31–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011O0014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000O0007 | alteração | ANN1 | 01/02/2009 | |
Modifies | 32000O0007 | alteração | anexo 2 | 01/02/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32011O0014 |
5.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/31 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de Outubro de 2008
que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema
(BCE/2008/13)
(2009/99/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A prossecução de uma política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para que a mesma possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes. |
(2) |
O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única do Eurosistema e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações. |
(3) |
A situação actual dos mercados requer determinadas alterações à definição e à aplicação da política monetária do Eurosistema. Há, por conseguinte, que efectuar as necessárias alterações à Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), em especial para esta passar a reflectir os seguintes aspectos: i) alterações ao sistema de controlo de riscos e às regras de elegibilidade dos activos a utilizar como garantia de operações de crédito do Eurosistema; ii) aceitação de activos de garantia não denominados em euros em determinadas contingências; iii) necessidade de disposições relativas ao tratamento de entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou outras medidas impostas pela Comunidade Europeia ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado; e iv) harmonização com as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2). |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração dos anexos I e II
A Orientação BCE/2000/7 é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação. |
2. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente orientação. |
Artigo 2.o
Verificação
Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Novembro de 2008, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Novembro de 2008. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.
Artigo 4.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(2) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
ANEXO I
O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:
1. |
No índice é inserido o título da secção 6.7., «Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência»: |
2. |
A secção 1.3.1. é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na secção 2.2. as primeiras duas frases do quarto parágrafo são substituídas pelas seguintes: «Para a realização de leilões rápidos e de operações bilaterais, os bancos centrais nacionais negoceiam com as contrapartes incluídas no conjunto das seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização. Os leilões rápidos e as operações bilaterais podem também ser executados com um conjunto mais alargado de contrapartes.». |
4. |
O título da secção 2.4 é substituído pelo seguinte: |
5. |
Na secção 3.1.2. é omitida a última frase do primeiro parágrafo. |
6. |
Na secção 3.1.3. é omitida a segunda frase do primeiro parágrafo. |
7. |
A secção 4.1. é alterada do seguinte modo:
|
8. |
Na secção 4.2., na parte intitulada «Condições de acesso», no segundo parágrafo a nota de rodapé 12 é omitida. |
9. |
Na secção 5.1.3. a última frase do segundo parágrafo é substituída pela seguinte: «Num leilão rápido, em que não há antecipadamente um anúncio público, as contrapartes seleccionadas são contactadas directamente pelos bancos centrais nacionais. Nos leilões rápidos que sejam anunciados publicamente, os bancos centrais nacionais podem contactar directamente as contrapartes seleccionadas.» |
10. |
A nota de rodapé 12 do primeiro parágrafo da secção 5.3.3. é omitida. |
11. |
O segundo parágrafo da secção 6.2. é substituído pela seguinte: «O Eurosistema apenas fornece às contrapartes uma avaliação da elegibilidade, para efeitos de garantia do Eurosistema, de activos transaccionáveis já emitidos ou de activos não transaccionáveis submetidos ao Eurosistema como activos de garantia. Para os activos transaccionáveis não há, portanto, qualquer avaliação de elegibilidade na fase anterior à emissão.» |
12. |
Na secção 6.2.1., a parte intitulada «Tipo de activo» é alterada como segue:
|
13. |
Na secção 6.2.1, na parte intitulada «Local de emissão», a primeira frase da nota de rodapé 7 é substituída pela seguinte: «Desde 1 de Janeiro de 2007, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg, para serem elegíveis, têm de ser emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (NCDG) (New Global Notes) e ser depositados junto de um depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE.» |
14. |
Na secção 6.2.2., a parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários» é alterada como segue:
|
15. |
A secção 6.2.3., na parte intitulada «Regras para a utilização de activos elegíveis», é alterada como segue:
|
16. |
A secção 6.3.1. é alterada do seguinte modo:
|
17. |
NA secção 6.3.4., na parte intitulada «Instituições externas de avaliação de crédito», a primeira frase do segundo travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte: «As IEAC deverão satisfazer critérios operacionais e dar a cobertura adequada de forma a assegurar a implementação eficiente do ECAF.». |
18. |
A secção 6.4.1. é alterada do seguinte modo:
|
19. |
A secção 6.4.2. é alterada do seguinte modo:
|
20. |
Na secção 6.4.3, na parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários», é inserida seguinte nota de rodapé a seguir ao primeiro travessão:
|
21. |
É inserida a seguinte secção 6.7.: «6.7. Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência Em determinadas situações, o Conselho do BCE pode decidir aceitar como garantias elegíveis certos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por um governo central de um país do G10 não pertencente à área do euro na respectiva moeda nacional. Com base nesta decisão, os critérios aplicáveis serão clarificados, tendo também de ser comunicados às contrapartes os procedimentos a aplicar para a selecção e a mobilização de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, incluindo fontes e princípios de valorização, medidas de controlo de riscos e procedimentos de liquidação. Não obstante as disposições da Secção 6.2.1, esses activos podem ser depositados/registados (emitidos), detidos e liquidados fora do EEE, podendo, como já referido, ser denominados em moedas que não o euro. Quaisquer activos deste tipo utilizados por uma contraparte terão de ser detidos pela própria contraparte. As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito localizadas fora do EEE ou na Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.» |
22. |
A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:
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23. |
A secção 7.3. é alterada do seguinte modo:
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24. |
O apêndice 1 do anexo I é alterado do seguinte modo:
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25. |
O apêndice 2 do anexo I é alterado do seguinte modo:
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26. |
O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte: «Os sites do Eurosistema
|
(1) Com início a 19 de Novembro de 2007, a infra-estrutura descentralizada do TARGET foi substituída pela plataforma única partilhada do TARGET2, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A migração para o TARGET2 foi organizada em três grupos de países, permitindo aos utilizadores do TARGET migrar para o TARGET2 em diferentes fases e em diferentes datas pré-definidas. A composição dos grupos de países foi a seguinte: grupo 1 (19 de Novembro de 2007): Áustria, Chipre, Alemanha, Luxemburgo, Malta e Eslovénia; grupo 2 (18 de Fevereiro de 2008): Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha; e grupo 3 (19 de Maio de 2008): Grécia, Itália e o BCE. Uma quarta data de migração (15 de Setembro de 2008) foi mantida em reserva como medida de contingência. Alguns bancos centrais nacionais não participantes foram também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado: Letónia e Lituânia (no grupo 1), bem como Dinamarca, Estónia e Polónia (no grupo 3).
(2) Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido quando estiverem cumpridos os requisitos da infra-estrutura do sistema de pagamentos do SLBTR.»
(3) Para os instrumentos de dívida titularizados cujos activos subjacentes pagam capital ou juros com uma periodicidade anual ou semestral, os relatórios de acompanhamento podem seguir, respectivamente, uma periodicidade anual ou semestral.»
(4) Devido a diferenças operacionais nos Estados-Membros, poderão prevalecer algumas diferenças em termos de medidas de controlo de risco Por exemplo, relativamente aos procedimentos das contrapartes quanto à entrega dos activos aos bancos centrais nacionais (num sistema de garantia global com penhor de activos ao banco central nacional ou num sistema de garantias individuais, com contrato de reporte, com activos individualmente especificados para cada transacção), poderá haver pequenas diferenças no que respeita ao momento das avaliações e a outras características operacionais do sistema de controlo de risco. Além disso, no caso dos activos não transaccionáveis, a precisão das técnicas de avaliação pode divergir, o que se reflecte no nível global das margens (ver secção 6.4.3).»
(5) Os níveis das margens de avaliação aplicados aos instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa são também aplicáveis a instrumentos de dívida cujo cupão está associado a uma alteração na notação de crédito do próprio emitente ou a obrigações de taxa de juro indexada à inflação.».
(6) No geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações hipotecárias do tipo Jumbo inserem-se na categoria II, enquanto as obrigações hipotecárias tradicionais e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.»
(7) Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.
(8) Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões EUR, pelo qual pelo menos três operadores de mercado especializados forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos na classe de activo das obrigações hipotecária do tipo Jumbo.
(9) Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências inserem-se na categoria de liquidez III.
(10) Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.»
(11) Cada instrumento de dívida incluído na categoria V, avaliado teoricamente de acordo com a Secção 6.5, é sujeito a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.»
(12) As listas são divulgadas ao público através do site do BCE (www.ecb.europa.eu).»
(13) O Regulamento (CE) n.o 2181/2004 do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42), impõe expressamente o reporte das responsabilidades por depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).
(14) Assim sendo, por exemplo, para instrumentos de dívida titularizados na categoria de liquidez V, valorizados utilizando um preço teórico, é aplicada uma redução de valorização adicional de 5 % ao preço teórico, antes da aplicação da margem de avaliação de 12 %. Isto equivale a uma percentagem total de 16,4 %.»;
ANEXO II
O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção I, a alínea f) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:
|
2. |
Na secção I, a alínea h) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:
|
3. |
Na secção I, no primeiro parágrafo do n.o 6 são inseridas as alíneas p) a t) seguintes:
|
4. |
Na secção I, o segundo parágrafo do n.o 6 é substituído pelo seguinte: «As situações referidas nas alínea a) e p) devem produzir efeitos automáticos; as situações referidas nas alíneas b) e c) e q) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o) e r) a t) não produzem efeitos imediatos, por revestirem carácter discricionário (ou seja, só se tornam efectivas após a notificação do incumprimento). A notificação do incumprimento pode prever um “período de tolerância” máximo de três dias úteis para rectificação da situação em causa. Em relação às situações de incumprimento discricionárias, as disposições relativas ao exercício dessa discricionariedade devem fornecer certeza quanto aos efeitos do mesmo». |
5. |
Na secção I, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:
|
6. |
Na secção II, na parte intitulada «Características comuns mínimas complementares aplicáveis às operações reversíveis», a nota de rodapé 2 no ponto 15 é suprimida. |