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Document 32008D0799

2008/799/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2008 , que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2008) 5738]

JO L 275 de 16.10.2008, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/799/oj

16.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2008

que fixa, para o exercício financeiro de 2008, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2008) 5738]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, checa, alemã, grega, francesa, italiana, húngara, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e eslovena)

(2008/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

A Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2007/2008 pela Decisão 2007/719/CE (3).

(5)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela dotação inicial, é aplicada uma sanção. A título do exercício financeiro de 2008, é aplicada à Eslováquia essa sanção, no montante de 6 169 EUR.

(6)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. A título do exercício financeiro de 2008, tal foi o caso da República Checa, da Espanha, da Itália, da Hungria e da Roménia.

(7)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão pelos Estados-Membros são aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes comunicados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2008, à República Checa, à Espanha, à Itália, à Hungria e à Roménia. Dado que os pedidos de financiamento ulterior apresentados por esses Estados-Membros foram inferiores ao montante disponível para reatribuição, é possível satisfazer na íntegra os pedidos dos Estados-Membros em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício financeiro de 2008, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2007/2008 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 59.


ANEXO

DOTAÇÕES FINANCEIRAS DEFINITIVAS PARA A CAMPANHA DE 2007/2008

(exercício financeiro de 2008)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (EUR)

Bulgária

1 200

9 013 796

República Checa

706

11 883 827

Alemanha

1 406

12 097 072

Grécia

647

6 360 118

Espanha

21 154

169 516 302

França

8 977

69 071 668

Itália

12 358

101 761 476

Chipre

150

2 131 684

Luxemburgo

5

38 001

Hungria

1 852

14 813 090

Malta

3

38 157

Áustria

888

5 068 342

Portugal

2 711

23 511 590

Roménia

4 205

35 050 228

Eslovénia

124

2 401 900

Eslováquia

228

863 646

Total

56 614

463 620 897


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