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Document 32007R1404

    Regulamento (CE) n.°  1404/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

    JO L 312 de 30.11.2007, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1404/oj

    30.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1404/2007 DO CONSELHO

    de 26 de Novembro de 2007

    que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (3), nomeadamente o artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar os limites das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

    (3)

    Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

    (4)

    É necessário estabelecer, a nível comunitário, os princípios e certos processos de gestão da pesca, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (5)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

    (6)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas referidas nesse artigo.

    (7)

    A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (4), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (6), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (7), o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (8), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (9), o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (10), e o Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

    (8)

    Em conformidade com a declaração da Comissão na reunião do Conselho de 11 e 12 de Junho de 2007, é conveniente atender aos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nos últimos anos para ajustar as capacidades das frotas no mar Báltico sem comprometer o objectivo global do regime do esforço previsto no Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

    (9)

    A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados «navios comunitários»), bem como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento(CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

    a)

    As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento(CEE) n.o 3880/91;

    b)

    Por «mar Báltico» entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

    c)

    Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

    d)

    Por «quota» entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    e)

    Por «dia de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

    CAPÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

    Artigo 4.o

    Limitações das capturas e sua repartição

    As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros estabelecida no anexo I é feita sem prejuízo:

    a)

    Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

    c)

    Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    2.   Para efeitos da retirada de quotas a transferir para 2009, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 6.o

    Condições aplicáveis às capturas e capturas incidentais

    1.   Os peixes das unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a)

    As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou se

    b)

    As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

    2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota, ou à parte comunitária, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 1.

    3.   Sempre que seja esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

    4.   Sempre que seja esgotada a quota de espadilha atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham espadilha.

    Artigo 7.o

    Limites do esforço de pesca

    Os limites do esforço de pesca são fixados no anexo II.

    Artigo 8.o

    Medidas técnicas transitórias

    As medidas técnicas transitórias são fixadas no anexo III.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 9.o

    Transmissão de dados

    Sempre que os Estados-Membros enviem dados à Comissão relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais capturadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, utilizarão os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILVA


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1)

    (2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (3)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

    (4)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    (5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

    (6)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

    (7)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

    (8)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

    (9)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

    (10)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).


    ANEXO I

    Limitações dos desembarques e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

    Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis à gestão anual das quotas.

    Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

    Denominação científica

    Código de 3 letras

    Denominação comum

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha-legítima

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Salmo salar

    SAL

    Salmão-do-atlântico

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Subdivisões 22-24

    HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

    Dinamarca

    6 245

     

    Alemanha

    24 579

     

    Finlândia

    3

     

    Polónia

    5 797

     

    Suécia

    7 926

     

    CE

    44 550

     

    TAC

    44 550

    TAC analítico.
    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Subdivisões 30-31

    HER/3D30.; HER/3D31.

    Finlândia

    71 344

     

    Suécia

    15 676

     

    CE

    87 020

     

    TAC

    87 020

    TAC analítico.
    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

    HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

    Dinamarca

    3 358

     

    Alemanha

    890

     

    Estónia

    17 148

     

    Finlândia

    33 472

     

    Letónia

    4 232

     

    Lituânia

    4 456

     

    Polónia

    38 027

     

    Suécia

    51 047

     

    CE

    152 630

     

    TAC

    Não pertinente

    TAC analítico.
    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Subdivisão 28.1

    HER/03D.RG

    Estónia

    16 668

     

    Letónia

    19 426

     

    CE

    36 094

     

    TAC

    36 094

    TAC analítico
    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Subdivisões 25-32 (águas da CE)

    COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

    Dinamarca

    8 905

     

    Alemanha

    3 542

     

    Estónia

    868

     

    Finlândia

    681

     

    Letónia

    3 311

     

    Lituânia

    2 181

     

    Polónia

    10 255

     

    Suécia

    9 022

     

    CE

    38 765

     

    TAC

    Não pertinente

    TAC analítico.
    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Subdivisões 22-24 (águas da CE)

    COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

    Dinamarca

    8 390

     

    Alemanha

    4 102

     

    Estónia

    186

     

    Finlândia

    165

     

    Letónia

    694

     

    Lituânia

    450

     

    Polónia

    2 245

     

    Suécia

    2 989

     

    CE

    19 221

     

    TAC

    19 221

    TAC analítico.
    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Solha-legítima

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Zona IIIbcd (águas da CE)

    PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

    Dinamarca

    2 293

     

    Alemanha

    255

     

    Polónia

    480

     

    Suécia

    173

     

    CE

    3 201

     

    TAC

    3 201

    TAC de precaução.
    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Salmão-do-Atlântico

    Salmo salar

    Zona

    :

    Zona IIIbcd (águas da CE), excluindo a subdivisão 32

    SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

    Dinamarca

    75 511  (1)

     

    Alemanha

    8 401  (1)

     

    Estónia

    7 674  (1)

     

    Finlândia

    94 157  (1)

     

    Letónia

    48 028  (1)

     

    Lituânia

    5 646  (1)

     

    Polónia

    22 907  (1)

     

    Suécia

    102 068  (1)

     

    CE

    364 392  (1)

     

    TAC

    Não pertinente

    TAC analítico.
    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Salmão-do-atlântico

    Salmo salar

    Zona

    :

    Subdivisão 32

    SAL/3D32.

    Estónia

    1 581  (2)

     

    Finlândia

    13 838  (2)

     

    CE

    15 419  (2)

     

    TAC

    Não pertinente

    TAC analítico.
    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Zona IIIbcd (águas da CE)

    SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

    Dinamarca

    44 833

     

    Alemanha

    28 403

     

    Estónia

    52 060

     

    Finlândia

    23 469

     

    Letónia

    62 877

     

    Lituânia

    22 745

     

    Polónia

    133 435

     

    Suécia

    86 670

     

    CE

    454 492

     

    TAC

    Não pertinente

    TAC analítico.
    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)  Número de peixes.

    (2)  Número de peixes.


    ANEXO II

    1.   Limites do esforço de pesca

    1.1.

    Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de

    a)

    223 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica a alínea a), do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, e

    b)

    178 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-27, 28.2 excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

    1.2.

    O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas áreas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1.1 e pescar com as artes de pesca referidas no ponto 1.1 não pode ser superior ao número mais elevado de dias atribuídos a uma das duas áreas.

    1.3.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros até quatro dias suplementares de ausência do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca com qualquer arte referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 ocorridas desde 1 de Janeiro de 2005 nas zonas em causa nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1).

    1.4.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições descritas no ponto 1.3 devem apresentar um pedido à Comissão até 30 de Janeiro de 2008, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em causa. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar para o Estado-Membro em causa o número de dias de ausência do porto definido no ponto 1.1, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.


    (1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).


    ANEXO III

    MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO

    1.   Restrições da pesca de solha-das-pedras e de pregado

    1.1.

    É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

    Espécie:

    Zona geográfica

    Período

    Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

    Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59°30′N

    Subdivisão 32

    15 de Fevereiro a 15 de Maio

    15 de Fevereiro a 31 de Maio

    Pregado (Psetta maxima)

    Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 56°50′N

    1 de Junho a 31 de Julho

    2.   Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas incidentais de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.


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