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Document 32007R0968

Regulamento (CE) n.°  968/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007 , relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.°  1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008

JO L 215 de 18.8.2007, pp. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/968/oj

18.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/4


REGULAMENTO (CE) N.o 968/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2007

relativo à contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e conversão previstos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para a campanha vitícola de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (2), a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75 % desses custos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (3), que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante medido em paridades de poder de compra é inferior a 75 % da média comunitária. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as referidas regiões são elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do objectivo da convergência.

(3)

Algumas regiões correspondentes ao objectivo n.o 1 não estão abrangidas pelo objectivo da convergência. Contrariamente, o território da Bulgária e da Roménia é abrangido pelo objectivo da convergência, mas não era, obviamente, abrangido pelo objectivo n.o 1.

(4)

Esta situação causa problemas práticos específicos no caso da aplicação dos planos de reestruturação e reconversão, a preparar e aprovar para a campanha vitícola de 2007/2008, uma vez que a presente redacção do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 não permite o financiamento mais elevado nem para as regiões do objectivo n.o 1, visto já não existirem, nem para as regiões do objectivo da convergência, visto não serem abrangidas pela referida disposição. No entanto, o objectivo deve, evidentemente, consistir em prever uma taxa de ajuda mais elevada para regiões menos desenvolvidas.

(5)

A disposição transitória aplicável presentemente, prevista no Regulamento (CE) n.o 225/2007 da Comissão (4), fornece uma solução apenas para a campanha vitícola de 2006/2007. Por conseguinte, até entrar em vigor a reforma da organização comum do mercado vitivinícola, é oportuno prever a possibilidade, para a campanha vitícola de 2007/2008, de conceder a taxa de apoio mais elevada prevista no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para as regiões do objectivo da convergência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é aplicável, no que respeita à campanha vitícola de 2007/2008, às regiões classificadas como regiões do objectivo da convergência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exclusão das regiões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(3)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

(4)   JO L 64 de 2.3.2007, p. 25.


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