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Document 32007R0824

Regulamento (CE) n.° 824/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca para o período de 2007 a 2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração da Comissão e do Conselho

JO L 184 de 14.7.2007, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R1062

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/824/oj

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (CE) N.o 824/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca para o período de 2007 a 2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento comunitário de certos produtos da pesca depende actualmente das importações de países terceiros. É do interesse da Comunidade suspender parcialmente ou na totalidade os direitos aduaneiros em relação a estes produtos, no limite de contingentes pautais comunitários de volume adequado. A fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento destes produtos na Comunidade e de assegurar um abastecimento adequado das indústrias utilizadoras, é conveniente abrir estes contingentes com direitos aduaneiros variáveis, de acordo com a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário.

(2)

É conveniente assegurar um acesso igual e permanente de todos os importadores comunitários a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

A fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivamente realizadas. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última deverá, nomeadamente, controlar o ritmo de esgotamento dos contingentes e informar desse facto os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(5)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 379/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro 2004, que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006 (2) expirou em 31 de Dezembro de 2006, não existiam contingentes pautais autónomos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e a entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, dado que todos os contingentes abertos pelo presente regulamento estão sujeitos a condições de utilização final, a fim de beneficiarem de um tratamento pautal favorável, a aplicação retroactiva do presente regulamento não é possível. Por conseguinte, a fim de assegurar uma relativa continuidade com o anterior sistema de contingentes, deverá prever-se um novo regime, que permita conceder uma redução dos direitos de importação dos produtos da pesca introduzidos em livre prática no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e a entrada em vigor do presente regulamento. Este novo regime deverá ter devidamente em conta as condições de utilização final e as quantidades disponíveis dos contingentes específicos.

(6)

Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram no anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas para os períodos indicados, e até aos volumes correspondentes.

2.   As importações dos produtos que figuram no anexo só são abrangidas pelos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3).

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurarem o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os direitos aduaneiros dos produtos da pesca introduzidos em livre prática no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 17 de Julho de 2007, abrangidos por um dos contingentes pautais que figuram no anexo, podem ser reduzidos, a pedido do declarante, em conformidade com as taxas indicadas.

2.   O pedido deve ser apresentado o mais tardar em 14 de Agosto de 2007 à estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática do produto em questão, com indicação do contingente em causa. Deve ser acompanhado de toda a documentação relevante, que comprove que o produto importado é abrangido pelo contingente e foi ou será utilizado em conformidade com as condições de utilização final estabelecidas no anexo para o contingente pautal em questão.

3.   O presente artigo só será aplicado se, na data de aceitação do pedido devidamente justificado, o saldo do contingente pautal respectivo o permitir. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1723/2006 (JO L 324 de 23.11.2006, p. 1).

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente annual

(toneladas)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 50 10

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) — excepto fígado, ovas e sémen — fresco, refrigerado ou congelado, para transformação (1)  (2)

80 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0302 50 90

10

ex 0303 52 10

10

ex 0303 52 30

10

ex 0303 52 90

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

25

29

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixe da espécie Boreogadus saida, salgado ou em salmoura, mas não seco nem fumado, para transformação (1)  (2)

10 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0305 69 10

10

09.2761

ex 0304 29 91

10

Granadeiro azul (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 29 99

41

81

ex 0304 99 99

60

81

09.2760

ex 0303 78 11

10

Pescada (Merluccius spp., excepto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e abadejos rosados (Genypterus blacodes), congelados, para transformação (1)  (2)

15 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0303 78 12

10

ex 0303 78 13

10

ex 0303 78 19

11

81

ex 0303 78 90

10

ex 0303 79 93

10

09.2766

ex 0304 29 99

71

Verdinho austral (Micromesistius australis), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

2 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 99 99

91

09.2770

ex 0305 63 00

10

Anchova (Engraulis anchoita), salgada ou em salmoura, mas não seca nem fumada, para transformação (1)  (2)

10 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2788

ex 0302 40 00

10

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, excepto fígado, ovas e sémen, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.10.2007-31.12.2007

ex 0303 51 00

10

1.10.2008-31.12.2008

ex 0304 19 97

10

1.10.2009-31.12.2009

ex 0304 99 23

10

09.2792

ex 1604 12 99

10

Arenque, conservado em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardado em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (1)  (2)

10 000

6 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2790

ex 1604 14 16

20

Filetes denominados «lombos» de atuns e bonitos listados, para transformação (1)  (2)

8 000

6 %

1.1.2007-31.12.2007

30

9 000

6 %

1.1.2008-31.12.2008

95

10 000

6 %

1.1.2009-31.12.2009

09.2762

ex 0306 11 10

10

Lagosta (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), congelada, para transformação (1)  (2)  (3)

1 500

6 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0306 11 90

10

09.2794

ex 1605 20 10

50

Camarão da espécie Pandalus borealis, cozido e descascado, para transformação (1)  (2)  (4)

20 000

6 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 1605 20 99

45

09.2785

ex 0307 49 59

10

Tubos de pota e lula (Ommastrephes spp. — excepto Ommastrephes sagittatus —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados com pele e barbatanas, para transformação (1)  (2)

45 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0307 99 11

10

09.2786

ex 0307 49 59

20

Pota e lula (Ommastrephes spp. — excepto Ommastrephes sagittatus —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congeladas inteiras, com tentáculos e barbatanas, para transformação (1)  (2)

1 500

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0307 99 11

20

09.2772

ex 0304 99 10

10

Surimi, congelado, para transformação (1)  (2)

55 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2774

ex 0304 29 58

10

Pescada (Merluccius productus), filetes congelados, para transformação (1)  (2)

15 000

4 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2776

ex 0304 29 21

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 29 29

20

ex 0304 99 31

10

ex 0304 99 33

10

09.2778

ex 0304 29 99

65

Linguado, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus) para transformação (1)  (2)

5 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 99 99

65


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições fixadas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93].

(2)  Este contingente é acessível aos produtos que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, excepto se se tratar de uma ou mais das seguintes operações:

limpar, desviscerar, extrair a cauda e a cabeça,

cortar (excepto cortar em anéis e em postas, picar, cortar filetes, lombos, blocos congelados ou separar blocos de filetes congelados intercalados),

preparar amostras, seleccionar,

rotular,

embalar,

refrigerar,

congelar,

congelar a baixa temperatura,

descongelar, separar.

O contingente não é acessível aos produtos que se destinam a serem submetidos a algum tratamento (ou operação) complementar que dê direito a dele beneficiar, se esse tratamento (ou operação) for realizado a nível da venda a retalho ou da restauração. A redução dos direitos aduaneiros é aplicável unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.

(3)  Os produtos dos códigos NC 0306111010 e 0306119010 podem, contudo, ser elegíveis para o contingente se forem submetidos a uma das seguintes operações, ou a ambas:

dividir a lagosta congelada,

submeter a lagosta congelada a tratamento térmico que permita a remoção de resíduos internos.

(4)  Os produtos dos códigos NC 1605201050 e 1605209945 podem, contudo, ser elegíveis para o contingente se forem submetidos à seguinte operação:

submeter os camarões a tratamento de transformação por atmosfera alterada, tal como definido na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10)].


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO

A Comissão e o Conselho reafirmam que a prática da vidragem deve ser associada ao congelamento do produto, pelo que não pode constituir uma operação de transformação que dá direito ao benefício de um contingente na acepção da nota de rodapé b.


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